Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2021
Número da edição3000
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

8002829-45.2019.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Emmanoel De Araujo Costa
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309)
Executado: Banco Do Brasil Sa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA


Processo nº:

8002829-45.2019.8.05.0191
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização do Prejuízo]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: EMMANOEL DE ARAUJO COSTA
Pólo Passivo:

EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA


ATO ORDINATÓRIO

CERTIFICO, em cumprimento à determinação do(a) Sentença de ID 124240976, que, compulsando-se os autos, deram por incorridas as seguintes custas processuais remanescentes, com ônus para a parte Autora:

-01 ato (código 32069) referente ao valor da causa;

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento ao previsto no art. 1º, LXV, do citado Provimento, fica a parte acionada intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, levando em consideração o valor acima apurado. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito.

Paulo Afonso,(BA),data da assinatura digital.

Bel. THIARE CATHIANNE LIMA

AUXILIAR JUDICIÁRIO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DECISÃO

0005912-84.2014.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Espolio Margarida Cecilia De Araujo Farias
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:SP141237)
Exequente: Maria Margarida Araujo Farias Souza
Executado: Banco Do Brasil S.a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)

Decisão:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


0005912-84.2014.8.05.0191

EXEQUENTE: ESPOLIO MARGARIDA CECILIA DE ARAUJO FARIAS, MARIA MARGARIDA ARAUJO FARIAS SOUZA

EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A


D E C I S Ã O


DECISÃO

Trata-se de cumprimento de sentença em ação coletiva com eficácia erga omnes, proposto por MARGARIDA CECILIA DE ARAUJO FARIAS, neste ato representado por sua herdeira MARIA MARGARIDA ARAUJO FARIAS SOUZA, em face do BANCO DO BRASIL S.A, distribuído em 24/07/2014 em decorrência do trânsito em julgado da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, cujo valor atribuído à causa foi R$ 38797,22.

Acostou cópia de documentos pessoais de MARGARIDA CECILIA DE ARAUJO FARIAS e , certidão de casamento DE MARIA MARGARIDA ARAUJO FARIAS SOUZA, certidão de óbito de MARGARIDA CECILIA DE ARAUJO FARIAS na qual indica que deixou filhos maiores,cópia de documentos pessoais de MARIA MARGARIDA ARAUJO FARIAS SOUZA, comprovante de endereço, procuração, cópia de sentença proferida na ACP, certidão de trânsito, extrato bancário, cálculo apurado do valor exequendo de R$ 38797,22.

Deferido o pedido de gratuidade e determinada a intimação do executado para pagamento(id10666080)

Petição acostada sob id 10666096 com juntada de planilha atualizada no valor de R$43.699,32.

Impugnação apresentada pelo banco sob id 10666115.Juntou o executado guia e comprovante de pagamento a título de garantia do juízo Depósito judicial no valor de R$43669,32, planilha de cálculos com valor apurado em R$1569,78.

Petição acostada pela autora sob Id 10667199 na qual informa ciência a impugnação apresentada.

Petição acostada pela autora em 27/09/2018 sob Id 15665169 na qual requereu a prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que a parte Autora possui mais de 60 anos de idade .

Determinada a realização de perícia contábil (id53017469.

Petição acostada pelo executado sob Id 57114218 na qual requereu a redução nos honorários tendo em vista que a média nacional fica entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), afirmando ser desproporcional ao trabalho de realização da perícia realizado.

Termo de aceitação do perito nomeado. Requereu a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito (id67535777)

Decisão proferida sob Id 95051669, na qual este juízo entendeu inadequada a via eleita escolhida pelo Executado ao fim pretendido, indeferindo o pedido de redução da verba honorária acima citada. Determinou a intimação para depósito judicial dos honorários fixados, e após a entrega do laudo, expedição do alvará liberatório.

O executado requereu a juntada do comprovante de deposito judicial no importe de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), referente aos honorários periciais. (id95746254)

Intimadas as partes da realização Perícia Contábil agendada (id123008818)

Laudo pericial acostado sob Id 124897637, com total apurado a título de Expurgos Inflacionários do Plano Verão somados aos Honorários Advocatícios, atualizado até 05/08/2016 representa a importância de R$1.684,85.

Intimados, a exequente informa discordância do laudo pericial, quanto ao índice aplicado para a correção monetária, afirmando que o correto seria o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Apresentou nova planilha com valor apurado em R$15715,58.

O Executado requereu a juntada do parecer elaborado pelo assistente técnico (id130262500).

O Executado manifesta CONCORDÂNCIA com os cálculos elaborados pela perícia no Laudo Pericial onde foi apurado o valor da condenação da quantia de R$ 1.684,85 em 05/08/2016 e abatendo o depósito judicial efetuado pelo banco do importe de R$ 43.699,32 em 05/08/2016, resulta-se no saldo remanescente a favor do banco da importância de R$ 42.014,47 em 05/08/2016.

Antes de qualquer determinação quanto ao prosseguimento da presente execução, verifico que há defeito na representação processual quanto a legitimidade da única herdeira de MARGARIDA CECILIA DE ARAUJO FARIAS para postular em juízo, pois não foi acostada cópia de termo de inventariante, bem como não constam todos os sucessores do de cujus no polo ativo da demanda, tendo em vista que na certidão de óbito acostada sob Id 10666064 indica que MARGARIDA CECILIA DE ARAUJO FARIAS deixou filhos maiores, sem contudo nominá-los.

Assim, INTIME-SE o autor para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.

Após o prazo, com ou sem manifestação, conclusos com destaque de urgência.

Int.

Paulo Afonso, 14 de dezembro de 2021.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DESPACHO

0000669-87.1999.8.05.0191 Cautelar Inominada
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Edson Oliveira Santos
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425)
Advogado: Tania Maria Alves De Souza (OAB:BA20825)
Requerido: Banco Do Estado Da Bahia Baneb
Advogado: Jorge Luiz Almeida De Aragao (OAB:BA5500)
Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178)
Advogado: Antonio Carlos Garcia Ribeiro (OAB:BA377-B)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PAULO AFONSO


PROCESSO: 0000669-87.1999.8.05.0191

Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO - BA4425, TANIA MARIA ALVES DE SOUZA - BA20825

Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE LUIZ ALMEIDA DE ARAGAO - BA5500, ANDERSON SOUZA BARROSO - BA14178, ANTONIO CARLOS GARCIA RIBEIRO - BA377-B


DESPACHO




R.H.

Trata-se de Ação cautelar Inominada preparatória ajuizada em 17/03/1999 por EDSON OLIVIERA SANTOS em face do BANEB -BANCO DO ESTADO DA BAHIA, na qual requereu a concessão de liminar para ordenar o réu a suspender as clausular manifestamente ilegais, do instrumento contratual(id11366438).

Decisão liminar proferida em 12/04/1999 sob id 11366511.

Termo de caução acostado(id 11366547)

Contestação apresentada em 01/07/1999(id11366597)

Requerimento do réu para intimação do autor para devolução dos autos(id 11366626).

Mandado de Intimação do réu para ciência da liminar devolvido 16/07/1999 (id 11366648

O autor informa na petição acostada em 29/09/1999 sob Id 11366658 o não cumprimento da liminar deferida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer sob id 11366692 opinando pela intimação de cumprimento, comprovando-se nos autos, sob pena de prisão.

Determinada a intimação do requerido(id11366704), expedido o mandado de intimação, a oficiala de justiça informou em certidão acostada sob Id 11366715 em virtude da agência...

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