Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação09 Agosto 2022
Número da edição3154
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0003689-66.2011.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Reu: Edivaldo Barbosa Da Silva
Reu: Eguimacio Horicon Pereira De Carvalho
Reu: Jason Moreira Da Silva
Reu: Joana Barbosa Dos Santos
Reu: Jose Armilson Barbosa Dos Santos
Reu: Flugencio Barbosa Da Silva

Sentença:

05/08/2022

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0003689-66.2011.8.05.0191

AÇÃO: MONITÓRIA (40)

ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]

AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

REU: EDIVALDO BARBOSA DA SILVA, EGUIMACIO HORICON PEREIRA DE CARVALHO, JASON MOREIRA DA SILVA, JOANA BARBOSA DOS SANTOS, JOSE ARMILSON BARBOSA DOS SANTOS, FLUGENCIO BARBOSA DA SILVA

SENTENÇA

Trata-se de Ação de MONITÓRIA proposta em 14/10/2011 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de EDIVALDO BARBVOSA DA SILVA, EGUIMACIO HORIÇON PEREIRA DE CARVALHO, JASON MOREIRA DA SILVA, JOANA BARBOSA DOS SANTOS, JOSE ARMILSON BAROSA DOS SANTOS, FLUGENCIO BARBOSA DA SILVA , devidamente qualificadas nos autos, distribuída em 14/10/2011 na qual o autor relata que disponibilizou aos acionados o valor de R$ 196.564,12 com vencimento final em 15/12/2007 através de Nota de crédito rural nº 0304046186-A emitida em 13/12/1999.

Relata que o devedor se encontra inadimplente, com dívida no valor de R$ 193,654,12 e que mesmo após tentativas de negociação, não resta alternativa senão se utilizar da presente ação no intento de reaver seu numerário.(Id 11422364)

Determinada a citação dos requeridos(Id 11422391)

Designada audiência de conciliação , sem êxito(id11422402)

Determinada a intimação do autor para manifestar interesse no feito(oid11422444).

Petição de suspensão processual juntada pela parte autora no ID 11422493, em 04/04/2018.

Determinada a designação de audiência de conciliação(id11422506)

Citado Jason Moreira, Edivaldo Barbosa, Flugencio, Eguimacio, (id11422517)

Termo de audiência acostado sob id 11422524, na qual foi requerido a exclusão do polo passivo da ação do Sr Edivaldo Barbosa, Joana Barbosa e Flugencio Barbos, diante da quitação da dívida, pugnando pelo prosseguimento do feito quanto aos demais devedores. Requereu a suspensão processual com base na lei 12844/2013. Deferido o pedido de suspensão até o dia 21/12/2015.

Petição de suspensão processual juntada pela parte autora no ID 11422537 em 04/04/2018.

Determinada a designação de audiência de conciliação(id 11422537)

Determinada a intimação do autor para dar prosseguimento ao feito(id50711092)

O autor informa que os seguintes réus adimpliram o débitos: Sr. Edivaldo Barbosa da Silva - CPF: 905.758.734-34; Sra. Joana Barbosa dos Santos- CPF: 711.242.764-91; Sr. Flugencio Barbosa da Silva - CPF: 434.916.264-04 e Sr. Eguimacio Horicon Pereira de CarvalhoCPF: 909.319.204-34. Requer que sejam excluídos do polo passivo da presente demanda.

Afirma que persistem os débitos do Sr. Jason Moreira da Silva e Sr. José Armilson Barbosa dos Santos, torna-se imperioso o regular prosseguimento do feito em relação a estes. Requer a realização de pesquisa de endereço via sistema SIEL em nome dos Acionados. (Id 55689292)

O autor reiterou o pedido de pesquisa de endereço via sistema SIEL em nome dos Acionados. (Id 104834478)

Determinada a intimação do autor para informar se o pagamento do débito se deu após a citação, juntando o comprovante de pagamento nos autos, bem como determinou a pesquisa de endereço via sistema SIEL em nome dos demais Acionados .(id 115502875)

Certidão acostada sob id 162732816 informando que o sistema SIEL passa por inconsistência, não é possível realizar a consulta determinada.

Determinada a busca no sistema Infojud.(id176449616)

O autor informou que as liquidações da dívida pelos executados, EDIVALDO, FUGÊNCIO, JOANA, EGUIMACIO se deram antes da citação(id 220694646). Pugnou pelo prosseguimento do feito quanto aos réus JOSÉ ARMILSON BARBOSA DOS SANTOS e JADSON MOREIRA DA SILVA . Acostou DAJE para realização de busca(id220694651)

Os autos vieram conclusos.



Conforme se observa nos autos, o objetivo da presente demanda em relação aos requeridos EDIVALDO, FUGÊNCIO, JOANA, EGUIMACIO se deram antes da citação, sendo alcançado sem a interferência do poder judiciário, uma vez que o valor da dívida foi quitada pela via extrajudicial conforme petição acostada pelo exequente sob Id 220694646, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente.

Nelson Nery Junior leciona:

existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”1.

Com efeito, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.

A falta de interesse processual acarreta carência de ação, fenômeno sobre o qual, por ser de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 267, § 3º, do CPC).

ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação aos réus JOSÉ ARMILSON BARBOSA DOS SANTOS e JADSON MOREIRA DA SILVA determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais réus JOSÉ ARMILSON BARBOSA DOS SANTOS e JADSON MOREIRA DA SILVA. .

Proceda-se a busca de endereço no sistema INFOJUD dos demais réus.

Int.

Paulo Afonso (BA), 5 de agosto de 2022.

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8001766-48.2020.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Maria Helena Da Silva Filho
Advogado: Wagner Lima Dos Santos (OAB:BA47423)
Requerente: Claudia Barbosa Da Silva
Advogado: Wagner Lima Dos Santos (OAB:BA47423)
Requerido: Saf - Servicos De Assistencia Funeral Ltda - Epp
Advogado: Dyego Patryck Ferreira De Alencar Carvalho (OAB:PE26752)

Decisão:

Vistos, etc.

Não há preliminares a serem analisadas.

Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que contratou plano de assistência familiar, em que estaria incluído o tratamento do corpo em caso de falecimento. Defende que houve uma falha na prestação do serviço pela requerida, tendo em vista que, após abertura do caixão pelo outro filho de uma das autoras, verificou-se que a pessoa falecida estaria coberta de sangue e pó de café, desnuda, em desconformidade ao previsto no plano contratado.

A requerida, por sua vez, sustenta a impossibilidade de tratamento do corpo, em razão do estado de decomposição que este se encontrava três dias após a morte. Defende ainda a impossibilidade de abertura do caixão, em razão das regras sanitárias vigentes à época do falecimento, em maio de 2020.

As questões de fato controversas referem-se à possibilidade ou não de observância dos procedimentos de limpeza, preparação e colocação de vestimenta no corpo do falecido filho de uma das requerentes e à existência de regras sanitárias vigentes na data do enterro, acerca da possibilidade de abertura de caixão durante a pandemia de Covid-19.

Observa-se que há pedido de designação de audiência de instrução e julgamento em contestação ID89834737.

Defiro o pedido de produção oral, consistindo na oitiva de testemunhas.

Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.

As partes deverão, no prazo comum de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas, observado disposto no art. 357 do CPC.

Paulo Afonso/BA, 13 de janeiro de 2022.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

8001766-48.2020.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Maria Helena Da Silva Filho
Advogado: Wagner Lima Dos Santos (OAB:BA47423)
Requerente: Claudia Barbosa Da...

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