Paulo afonso - 2ª vara cível
Data de publicação | 09 Março 2022 |
Gazette Issue | 3053 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8005085-87.2021.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Gct - Gerenciamento E Controle De Transito S/a
Advogado: Barbara Maira Silva De Assis (OAB:MG152093)
Impetrado: Pregoeiro Sr. Wendel Cordeiro Marques
Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125)
Impetrado: Secretário De Adm. Cleston Andrade Cavalcante
Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125)
Impetrado: Prefeito Luiz Barbosa De Deus
Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
04/03/2022
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 8005085-87.2021.8.05.0191
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO: [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRANSITO S/A
IMPETRADO: PREGOEIRO SR. WENDEL CORDEIRO MARQUES, SECRETÁRIO DE ADM. CLESTON ANDRADE CAVALCANTE, PREFEITO LUIZ BARBOSA DE DEUS
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRANSITO S/A contra ato do Pregoeiro Sr. WENDEL CORDEIRO MARQUES, pelo Secretário de Administração Sr. CLESTON ANDRADE CAVALCANTE e pelo Prefeito Municipal de Paulo Afonso Sr. Luiz Barbosa de Deus, todos qualificados na exordial.
Decisão liminar proferida em 13/10/2021(Id 148415600) para determinar que a autoridade coatora suspenda o Pregão Eletrônico nº 00180/2021, bem como suspenda a prática de quaisquer atos dele decorrentes, como a assinatura do contrato e a emissão de ordem de início, até o julgamento final deste mandamus, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até ulterior deliberação deste juízo.
Devolução do mandado de notificação(id 149763863, 149763867,1497655164)
O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO E OUTROS informa nos autos (id 153518118) que houve publicação no Diário Oficial de 25/10/2021 (id 153518120)anulando o ato administrativo no qual rejeitou a intenção de recurso da Empresa GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO S/A e todos posteriores a este, retornando-se o andamento do processo administrativo a fase de apresentação da razões do recurso por parte da Empresa impetrante.
Assim, ocorrendo a ausência de interesse processual pelo Impetrante, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
O impetrante em petição acostada em 13/02/2022(id 1181601236) requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, com a baixa e arquivamento dos autos e custas pelo Impetrado.
O Ministério Público pronunciou-se pela extinção da demanda sem resolução do mérito(id 184376404)
Os autos vieram conclusos.
Conforme se observa nos autos, o objetivo da presente demanda já foi alcançado, uma vez que após a distribuição da presente ação, e tendo sido deferida medida liminar em favor da IMPETRANTE, houve a revisão dos atos por parte do IMPETRADO. conforme petição acostada pelo impetrante sob id 181601236, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente.
A Impetrante informa ainda que se tornou a vencedora do certame, conforme cópia do termo de adjudicação e homologação que acostou .
Nelson Nery Junior leciona:
“existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”1.
Com efeito, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
A falta de interesse processual acarreta carência de ação, fenômeno sobre o qual, por ser de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 267, § 3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Tendo em vista que Impetrada anulou o ato combatido na presente demanda após a notificação e intimação da decisão liminar, restou para o Impetrado a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo Impetrado no percentual de 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I
Paulo Afonso – BA, 04/03/2022
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8003416-33.2020.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Nicolas Martins Da Silva Siqueira
Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa (OAB:BA18832)
Requerido: Banco Pan S.a
Sentença:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
8003416-33.2020.8.05.0191
REQUERENTE: NICOLAS MARTINS DA SILVA SIQUEIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A
S E N T E N Ç A
R.H.
Trata-se de demanda de Revisionalna qual a parte autora devidamente intimada deixou de recolher as custas processuais, conforme certidão evento n.º.184317383
É o Relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321 e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
É cediço que o prévio recolhimento das custas iniciais é pressuposto de admissibilidade da ação, salvo se a parte for beneciária da assistência judiciária.
Sobre o tema, reza o Código de Processo Civil:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença nal ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
E ainda, preconiza o art. 290 do mesmo diploma legal:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, a parte autora, foi devidamente intimada para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, mas não atendeu ao comando judicial.
O não atendimento da determinação relativa ao recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, sem que para isso seja necessária a intimação pessoal da parte.
À luz do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
A única condição exigida pelo art. 290 do Código de Processo Civil, para que se dê o cancelamento da distribuição, é a parte não efetuar o recolhimento das custas iniciais, situação evidenciada no presente caso.
Para ilustrar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A inércia da parte autora em relação ao recolhimento das custas iniciais enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação ao pagamento das custas. processuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL Nº55260180420188090051. COMARCA DE GOIÂNIA DJGO DE 26/11/2019)
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290 , CPC).Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019)
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO. Tendo, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça na origem, sido submetida à apreciação deste Tribunal por meio de agravo de instrumento, não conhecido por intempestivo, operou-se a preclusão sobre a matéria. Inviabilidade de reabertura da discussão sobre o cabimento ou não da gratuidade, a menos que...
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