Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação19 Agosto 2021
Número da edição2924
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8002514-51.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Flavio Da Silva Lima
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:0000983/BA)
Reu: Banco Honda S/a.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:0014527/BA)

SENTENÇA:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional proposta por FLÁVIO DA SILVA LIMA em face do BANCO HONDA S.A., todos qualificados nos autos.

Narra a exordial que O AUTOR firmou com o Banco RÉU (banco HONDA) o contrato de financiamento – Alienação Fiduciária em Garantia –no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), a ser pago em 55 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) tendo como garantia do financiamento o automotor marca/modelo HONDA/CG/160 2017 FAN de PLACA POLICIAL PKP4196/BA RENAVAN 01126931648,conforme descrito em seu Certificado de Registro anexo, porém o instrumento contratual estaria repleto de cláusulas abusivas consistentes na cobrança de juros acima do patamar legal, inclusive capitalizados e cúmulo de comissão de permanência com outros encargos, revelando onerosidade excessiva e a prática de anatocismo.

Com tais afirmações, a parte autora requereu em sede de tutela antecipada a determinação de abstenção quanto a execução do contrato, a não inclusão do nome e dados pessoais do autor em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, bem como a garantia a posse do bem ao autor.

No mérito, busca-se a revisão de tais cláusulas contratuais, para excluir a aplicação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, capitalização mensal de juros, aplicação de taxas, encargos e outros emolumentos ilegalmente acumulados, cumulação de correção monetária com comissão de permanência, entre outras irregularidades a serem constatadas durante a análise do contrato, declarando como nulas as cláusulas impugnadas e reconhecida a efetiva lesão contratual.

Deferida a AJG.


Medida liminar não concedida (ID 56039364 - Decisão).

Tentada a conciliação (ID 9577324), não logrou êxito.

No prazo legal, o Réu ofereceu a contestação ao ID 70834063 - Petição (Petição Inicial/Contestação), alegando a legitimidade dos encargos pactuados e a impossibilidade da revisão contratual.

Réplica ao ID 76618743 - Réplica.

Intimada, a parte autora requereu a realização de perícia contábil.

É o relatório.

No que pese o pedido de prova pericial, entende este juízo que a mesma é desnecessária e meramente protelatória, haja vista que a matéria sub judice já se encontra com posicionamento jurisprudencial no sentido de ser totalmente improcedente oos pedidos autorias.


De fato, o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que a questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.

DO MÉRITO

Tratando-se de ação de revisão contratual tendo por fundamento contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Tal tema resta ainda pacificado com o enunciado da Súmula 297, aprovada em 2004, ora transcrito: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Referência: art. 3º, § 2º do CDC. Precedentes: REsp. 57.974-RS.

Adentrando especificamente no conteúdo das cláusulas questionadas, no que se refere à TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, esta não sofre a limitação prevista no Decreto 22.626/33, preponderando a legislação específica, consoante entendimento consagrado, inclusive, por meio Súmula 596 do STF: "as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Portanto, a previsão da Lei de Usura que estabelece o limite de juros de 12% ao ano e veda a capitalização dos juros não se aplica ao contrato objeto da presente ação. A Lei n.º 4.595/64, no seu art. 4.º, inciso IX, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar as taxas de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros. Afastada, portanto, a incidência do Decreto n.º 22.626/33.

Assim, inexistindo limite máximo, estão os contratos bancários liberados para estipularem as taxas de juros remuneratórios. Em relação a estes, há legislação específica liberando todas as instituições integrantes do sistema financeiro nacional do limite estabelecido pelo artigo 1.º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei n.º 4.595/64), o que encontra respaldo, também, na Súmula 596 do STF.

Saliente-se que a competência para regular as taxas de juros e demais encargos cobrados pelas instituições financeiras (artigo 4.º, caput e IX, da Lei n.º 4.595/64) foi reconhecida ao Conselho Monetário Nacional, até o advento de futura lei complementar (artigo 192 da CF/1988), acrescentando-se que, mesmo durante a vigência do artigo 192, § 3.º, da CF/1988, as instituições financeiras não estiveram sujeitas ao limite de 12% ao ano, pois a aplicação de tal dispositivo dependia de regulamentação. Neste sentido é a súmula 648 do STF:

A norma do § 3.º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar), conforme foi decidido na ADIn n.º 4, relatada pelo Ministro Sidney Sanches.

Logo, a cobrança de JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% ao ano, por si, não caracteriza juros abusivos, nem implica nulidade da cláusula contratual disciplinadora desta remuneração dos serviços prestados pelo réu.Vejamos: SÚMULA nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

Nesse sentido, confira-se:

141000042468. Jurisprudência saturada em inúmeros modelos deste TJCE e desta câmara. 1- juros remuneratórios. Limitação de 12% ao ano incabível. Alegação de abusividade afastada. Juros abaixo da taxa média praticada pelo mercado, segundo o banco central do brasil. 2- capitalização de juros permitida. Contrato posterior a MP 1.963-17/2000. 3- juros moratórios reestabelecidos de 0,49% ao dia para 1% ao mês. Artigo 52, II, do código de defesa do consumidor e de vários precedentes do STJ. Recurso provido nesse ponto. 4- descaracterização da mora. Encargos abusivos. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Impossibilidade. "a existência de encargos abusivos afasta a caracterização da mora, assim como a possibilidade de inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito" (AgRg no Ag 1371547/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 30/11/2011) precedentes desta câmara e do STJ. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE – AC 0069404-84.2009.8.06.0001 – Rel. Durval Aires Filho – DJe 14.05.2012 – p. 41 v/95). Grifo nosso

De acordo com a Súmula 530 do STJ, “inexistindo previsão expressa acerca dos ENCARGOS CONTRATUAIS, os juros deverão ser limitados à TAXA MÉDIA DE MERCADO, estabelecida pelo BACEN,salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor.”

Já a SÚMULA Nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia estipula que: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

Com tais considerações, e analisando as informações contidas no instrumento contratual e em consulta ao site do Banco Central, os juros remuneratórios praticados estão dentro da média praticada pelas instituições financeiras à época da contratação, não sendo detectada nenhuma anormalidade. Neste mesmo sentido são as decisões do STJ:

"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas pordiversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. para serum valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT