Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação23 Junho 2021
Número da edição2887
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002891-17.2021.8.05.0191 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Auzeni Pereira Varjao Xavier
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrante: Celia Maria Ramos De Gois Alves
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrante: Elenice Maria Da Conceicao
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrante: Fatima Maria Rodrigues Do Nascimento
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrante: Jaide Inacia Correia Da Silva
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrante: Margareth Dos Santos Silva
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrante: Maria Almira Alves Dos Santos
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrante: Maria Das Dores De Freitas
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrante: Maria Do Carmo Bezerra Da Silva Filha
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrante: Maria Goretti Ribeiro De Oliveira
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrante: Rosalia Faria De Alcantara
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrante: Rosangela Leandro Do Nascimento
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrante: Vandineza Araujo Dos Santos Silva
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrante: Maria Miuza Gomes Da Silva
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrante: Visaura Hora Filha
Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:0051671/PE)
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Impetrado: Luiz Barbosa De Deus
Impetrado: Municipio De Paulo Afonso

Intimação:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AUZENI PEREIRA VARJÃO XAVIER e OUTROS contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados na exordial.

Asseveram que o impetrado editou e publicou decreto no dia 6 de abril de 2021, que dispôs sobre a vacância dos cargos ocupados pelos servidores públicos decorrentes de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.

Aduzem que todas as impetrantes são servidoras estatutárias da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso e aposentadas pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme comprovam os documentos anexos.

Sustentam que o ato impugnado foi fundamentado no §10 do artigo 37 e no §6 do artigo 40, ambos da Constituição Federal; no artigo 27, III, do Estatuto Geral do Servidores Municipais, Lei Municipal nº 1.364/2017, e por fim, nas decisões do Supremo Tribunal Federal exaradas nos Agravos nos Recursos Extraordinários de nos. 1234192 e 1250903; e no Recurso Extraordinário de nº 1221999. Mencionam que o Decreto Municipal nº 5.931/2021 contrariou a Constituição Federal e a jurisprudência predominante, estando totalmente carente de fundamentação legal, uma vez que as normas retro mencionadas não se aplicam no caso das impetrantes.

Por fim, requerem o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal s/n de 6 de abril de 2021 e a manutenção das impetrantes no exercício dos seus cargos, até o julgamento final da ação e, no mérito, seja declarada a nulidade do Decreto e, caso sejam afastadas, a condenação do Município ao pagamento integral dos vencimentos das impetrantes, correspondente ao período do afastamento.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, cumpre mencionar acerca da possibilidade da improcedência liminar do pedido, conforme dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da

citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (grifo nosso);

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


Desta forma, basta um breve divisar do teor na norma acima para constatar-se a presença de uma de suas hipóteses legais (inc. II) no caso em tela, estando assim o juiz autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido, logo ao analisar a inicial e mesmo antes da citação do réu.

O dispositivo retro mencionado almeja atender a razoável duração do processo, a celeridade e economia processual e a eficiência jurisdicional.

Dessarte, extingue-se o processo repetitivo já na fase inicial da prestação jurisdicional, desde que preenchidos todos os requisitos para a sua aplicabilidade.

Pois bem.

Acerca da questão trazida no presente mandamus, cumpre mencionar que muitos Entes Federados adotaram o regime estatutário e ainda não optaram pela instituição de regime previdenciário destinado exclusivamente aos seus servidores ocupantes de cargos efetivos, ou seja, o denominado Regime Próprio de Previdência Social.

Com o advento da Carta Magna de 1988, confirmou-se no art. 40, a possibilidade de instituição de Regimes Previdenciários destinados à filiação, naquele primeiro momento, a uma série de agentes públicos. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20/98 manteve essa previsão, garantindo o direito ao sistema próprio apenas para os ocupantes de cargos de provimento efetivo e vitalícios. Com a EC nº 41/03, passou a ser obrigatória a instituição de contribuições previdenciárias para custeio dos sistemas próprios de previdência do servidor.

Após as modificações acima mencionadas, passou-se a entender que seria obrigatória a instituição de Regimes Próprios, sob o argumento de que o art. 40 da Constituição Federal assegura Regime de Previdência ao servidor público, titular de cargo efetivo em qualquer Ente Federal, exigindo apenas que este tenha caráter contributivo e que observe critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Essa mesma exigência de equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios está prevista no art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nessa ordem de ideais, a Carta Magna prevê, apenas, a obrigatoriedade de regime previdenciário contributivo para os servidores. Ou seja, desde que instituído o regime de previdência, o servidor somente receberá benefícios futuros se pagar a contribuição estabelecida legalmente.

Os Entes Federados que possuem regimes jurídicos estatutários e optarem por não instituir Regimes Próprios de Previdência para os seus servidores, devem promover a filiação dos mesmos junto ao Regime Geral de Previdência.

Com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social ocorre a vacância do cargo, conforme estabelecido em Lei Municipal. Aposentado pelo RGPS o servidor deve afastar-se do cargo público que ocupava, visto que há rompimento do vínculo administrativo, excetuadas as hipóteses de acumulabilidade prevista no artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal, cargo eletivo ou provido em comissão. No entanto, apenas em relação ao cargo do qual não decorreu a aposentadoria.

Cediço que o Município demandado adotou o RGPS, sendo que a Lei Municipal é clara ao determinar a vacância do cargo em caso de aposentadoria, conforme exposto no art. 27, inciso III, da Lei Municipal nº 1.367/2017 (Estatuto do Servidor Público Municipal). Vejamos:

Art. 27. A vacância do cargo público decorre de:

(...)

III – aposentadoria.

(...)

Com isso, a aposentadoria acarreta o rompimento do vínculo jurídico-funcional mantido pelo servidor com a Administração Pública e a decorrente vacância do antigo cargo público ocupado, fazendo com que nasça para o servidor um direito vitalício, de natureza previdenciária, relativamente ao RGPS.

Assim, tendo o servidor público municipal se aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, a sua permanência no cargo é indevida.

Ressalte-se que o julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito das ADIs 1.770 e 1.721 teve como objeto a extinção do contrato de trabalho de trabalhador avulso e do empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, sendo considerados...

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