Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação28 Julho 2022
Número da edição3146
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8002033-25.2017.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ademilton Dos Santos Martins
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747)

Decisão:


Trata-se de pedido de DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado por ADEMILTON DOS SANTOS MARTINS, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTOS – EMBASA, ambos qualificados nos autos.

Alega o autor ter tido seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito injustamente, devido a cobrança de três contas de consumo de água (contratos nº 049113410201612; 049113410201610 e 049113410201611), com data de vencimento em 03/10/2016, no valor de 18,36; 03/11/2016, no valor de R$ 17,76; 03/12/2016, no valor de 17,76, conforme consulta ao CPF constante em ID nº 7314230.

Afirma que tais cobranças supracitadas não deveriam existir, tendo em vista ter requerido o cancelamento do fornecimento de água em 16/09/2015, sendo as cobranças posteriores ao cancelamento, juntado aos autos protocolo de solicitação de corte a pedido ID nº 7314015.

Requereu, em sede de tutela, o cancelamento do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos supracitados, bem como indenização por danos morais.

Junto a inicial, trouxe diversos documentos, incluindo contas de consumo do mesmo endereço reclamado, com leituras de consumo datadas em 01/08/2015, 08/09/2016, 08/10/2016, 07/11/2016, 07/12/2016, 06/01/2017 (ID nº 7313985 e 7314040 - Ids. Com documentos repetidos) e 06/02/2017 (ID nº 7314185).

Em sede de defesa, através de contestação à inicial (ID 13939794 ), a parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial, por utilizar “causa de pedir genérica e imprecisa”, alegando litigância de má fé para tanto.

Designada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID nº 14056856 ).

A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID nº 14327781 ), bem como petição reiterando o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que retire o nome do demandante dos órgão de proteção ao crédito, sob pena de aplicação das astreintes (ID nº 16024930).

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Alega o requerido ser inepta a inicial, tendo em vista a parte requerente ter se utilizado de pedido genérico, não deixando claro por qual razão alega serem indevidas as cobranças de consumo apresentadas.

Tal preliminar suscitada pelo réu deve ser afastada, pois a parte requerente deixou claro na exordial que tais cobranças foram realizadas após o pedido de cancelamento do fornecimento de água, ou seja, já tinha ocorrido o corte de água a pedido do requerente, quando do período cobrado

Apesar de existirem pontos que devem ser analisados antes do exame do mérito, o pedido da ação e o motivo lógico foram cabalmente demonstrados na exordial, motivo pelo qual rejeito a preliminar supracitada.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

O sistema jurídico brasileiro busca, incessantemente, a evolução legislativa para uma rápida e efetiva entrega da prestação jurisdicional. Para consecução desses objetivos foram criados diversos institutos e instrumentos a fim de responder de forma célere e eficiente as demandas judiciais, solucionando, assim, os conflitos existentes. Entre os institutos criados elenca-se a tutela provisória de urgência antecipada como remédio para uma justiça mais célere e efetiva.

O instituto da antecipação de tutela corresponde, nas palavras do ilustre ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, “ao maior e, também, ao mais perigoso de todos os avanços introduzidos pela chamada Reforma do Código de Processo Civil”1.

Maior, porque permite a concessão liminar do próprio provimento de mérito pleiteado pela parte autora, independentemente do tipo do processo ou do procedimento, desde que preenchidos os requisitos expressos em lei, e perigoso porque ante a imensa parcela de poder outorgada pelo legislador ordinário, cumpre ao Magistrado atuar com extrema prudência quando da análise e concessão do provimento pleiteado, sob pena de, a pretexto de assegurar uma justiça célere e efetiva, acabar por macular, ele mesmo, tais postulados.

A pretensão antecipatória só tem cabimento em caráter excepcional, uma vez que posterga para um outro momento o direito/garantia que tem a parte ré para se defender das alegações constantes da petição inicial. A regra ou o caminho natural de uma demanda, num primeiro momento, é fazer integrar na relação jurídica processual o outro sujeito parcial, ou seja, a parte ré.

Enfim, não se trata, portanto, de instituto de fácil aplicação, eis que dotado de requisitos legais rígidos para a sua concessão, todos previstos na lei processual civil, tampouco de aplicação discricionária, i.e., submetida a critérios de oportunidade e conveniência do Magistrado, pois, uma vez presentes as exigências legais, fica ele obrigado a conceder o provimento pleiteado.

Os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, espécie de tutela provisória, estão previstos no art. 300 do CPC, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Assim, de acordo com a lei processual, a tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos do fumus boni iuris do periculum in mora.

Como é cediço o fumus boni iuris significa a probabilidade ou verossimilhança do direito alegado, enquanto que o periculum in mora significa que haverá a tutela de urgência quando o provimento jurisdicional visa a evitar a ocorrência de um dano irreparável ou difícil reparação ao direito da parte ou ao resultado útil do processo.

Aliados a estes requisitos, exige a lei, ainda, a devida fundamentação da decisão concessiva (art. 489, § 1°, CPC), e que jamais deverá ser deferido o pleito antecipatório quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art.300, § 3º do CPC).

Todas estas exigências cuja validade se mostra indiscutível visam a equacionar os interesses de todos os integrantes da relação processual (autor e réu), afastando qualquer alegação de sobreposição dos direitos e alegações do autor, pois apenas permite que o contraditório seja diferido (adiado, postergado) quando presentes de maneira forte e marcante todos os requisitos legais.

Feitas essas premissas, cumpre agora analisar o mérito propriamente dito do pedido de antecipação de tutela, o qual, pelos elementos e alegações acostados aos autos, não merece ser acolhido, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, senão vejamos.

Embora haja expresso requerimento da parte autora para a concessão do provimento antecipatório, conforme se depreende da própria petição inicial, entendo que ela não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar inequivocamente o direito invocado, pois os documentos acostados aos autos não mostram a priori, de forma cabale evidente, que as cobranças de consumo lançadas pelo acionado nos órgãos de proteção ao crédito se deram de forma indevida.

Em que pese haver nos autos o protocolo de solicitação de cancelamento do fornecimento de água, nele não há menção do endereço a qual a solicitação se tratava. Não obstante, além do fato das supostas cobranças indevidas terem sido lançadas somente após mais de um ano do pedido de corte do consumo, o requerente apresentou outras contas, com datas de leitura sequenciais, não explicando se estas também são indevidas ou se em algum dado momento o fornecimento de água foi reativado.

A ausência desta espécie de prova (inequívoca) impede, em última análise, a formação de um juízo de verossimilhança das alegações, outro dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.

De fato, vê-se que os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar, com a força necessária, a alegação autoral da ilegalidade dos débitos.

A informação da inexistência do cancelamento do fornecimento de água com a empresa demandada não foi devidamente provada, já que a parte autora apenas colacionou aos autos cópias de várias contas de cobrança de consumo e um pedido de cancelamento do fornecimento de água que não menciona o endereço residencial. Tais documentos, longe de atestarem a ausência de vinculação da autora com a demandada à época das cobranças, comprovam a existência da imputação de dívidas.

Não bastasse isso, nesse juízo de cognição superficial, não possuem os documentos acostados o condão de demonstrar a ilegalidade dos descontos realizados. Sendo tal alegação (ilegalidade) o cerne da questão, a demandar efetiva prova durante a instrução do processo, não há como deferir, neste momento, o pedido formulado...

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