Paulo afonso - 2ª vara criminal

Data de publicação28 Julho 2022
Número da edição3146
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

0007389-69.2019.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Jose Carlos Alves De Oliveira
Vitima: Grasiela Alves De Oliveira Lima
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Bianca De Oliveira Silva

Decisão:

Vistos.

Na defesa não foram alegadas preliminares ou hipóteses de absolvição sumária.

Da preclusão para apresentação/modificação extemporânea do rol de testemunhas.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.

No caso vertente, em razão do estado de pandemia em que vivemos, excepcionalmente, poderá o rol de testemunhas ser apresentado de forma extemporânea, visto que é notória a dificuldade do contato entre a Defensoria Pública e o assistido, contudo, essa apresentação deverá ser feita com antecedência mínima de dez dias em relação à audiência, sob pena de preclusão.

Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/8/2022, às 15:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Crime e Tóxico desta comarca.

Notifiquem-se as partes para tomarem ciência de que no dia da audiência designada, será necessário apresentar comprovante do ciclo completo de vacinação contra a COVID-19, para acesso aos prédios do Poder Judiciário do Estado da Bahia, nos moldes estabelecidos no ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021, assim como a necessidade de comparecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, para checagem das exigências de acesso contidas na referida portaria.

Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada. Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.

Ciência ao MP e DPE.

Requisições/intimações necessárias.

Publique-se.


PAULO AFONSO/BA, 19 de abril de 2022.

Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8001865-47.2022.8.05.0191 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Juiz De Direito Da 1ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Comarca De Paulo Afonso-ba
Vitima: A Sociedade
Autor Do Fato: Gisele Nunes Da Silva De Barros

Decisão:

Visto.

O Juízo da 1ª Vara dos Sistemas dos Juizados de Paulo Afonso declinou a competência na Ação Penal de rito Sumário ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da denunciada Gisele Nunes da Silva de Barros, sob o fundamento de que é incabível a citação por edital no procedimento previsto na Lei n° 9.099/95.

Em decisão de fl. 18 (id 190763506), o ilustre magistrado, ora suscitado, informa que a denunciada não foi encontrada para a citação pessoal, apesar do esgotamento dos meios disponíveis para a sua localização.

É o breve relatório.

Preliminarmente, frisa-se que esse juízo suscitante não desconhece a norma prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, no entanto, a decisão exarada no ID 190801977 foi lavrada com base em premissas não comprovadas nos autos.

Da leitura dos autos, verifica-se que não foram realizadas nenhuma outra diligência além da tentativa única do oficial de justiça em localizar o réu.

O Ministério Público requereu a realização de diligências para a localização do novo endereço da denunciada, contundo, consta apenas certidão de fl. 13 (ID 190763506) informando que não realizou a consulta no SIEL por não ter conseguido acesso e, em relação aos demais bancos de dados, sob o fundamento de que não dispunham do CPF da denunciada.

Destaco que a certidão exarada nos autos não superaram a necessidade de realização das diligências necessárias a localização da denunciada, visto que fontes de informações como INFOSEG, SIEL, RECEITA JUD, ou qualquer outro banco de dados disponível ao juízo suscitado podem e devem ser consultados, inclusive, sem a necessidade do número do Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal.

Pelo contexto extraído dos autos, a única diligência realizada efetivamente foi a expedição de um único mandado de citação e, posteriormente, a decisão de remessa dos autos à Justiça Comum.

Desta feita, não há dúvidas de que a decisão de declínio de competência foi realizada de forma antecipada, ou seja, antes da realização do esgotamento das diligências necessárias para a localização do réu.

Nesse sentido, confira-se precedente da Egrégia Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

ACORDÃO

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DA COMPETENTE DENÚNCIA E ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO PARA DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 05 DO TJBA E DO ART. 77 DA LEI Nº. 9.099/95. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADO PELO PARQUET NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SEM QUE TENHAM SIDO REALIZADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA.

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA sob nº 8004978-97.2022.8.05.0000, tendo como Suscitante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso-Ba e Suscitado o Juízo da 1ª Vara do Sistema de Juizados da Comarca de Paulo Afonso-Ba. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o presente Confl ito de Competência, para FIXAR a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Sistema de Juizados da Comarca de Paulo Afonso para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator. Salvador. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8004978-97.2022.8.05.0000. Órgão Julgador: Seção Criminal. SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO. SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO).

Pelo exposto, a conformidade do disposto no art. 114, do Código de Processo Penal c/c art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil, a decisão proferida pelo Ilustre Suscitado não deve prosperar. Encaminhe-se o presente conflito à Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devendo o expediente seguir acompanhado dos documentos necessários à prova do presente conflito (art. 953, parágrafo único, CPC).


PAULO AFONSO/BA, 27 de julho de 2022.

Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8001862-92.2022.8.05.0191 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Juizo De Direito Da 1ª Vara Do Sistema Dos Juizados-paulo Afonso Ba
Autor Do Fato: Maxuel Leão De Freitas
Vitima: A Sociedade

Decisão:

Visto.

O Juízo da 1ª Vara dos Sistemas dos Juizados de Paulo Afonso declinou a competência na Ação Penal de rito Sumário ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do denunciado Maxuel Leão...

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