Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação31 Agosto 2021
Número da edição2932
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002088-05.2019.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:0017685/BA)
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:0002901/SE)
Advogado: Mario Jorge Cardoso De Oliveira (OAB:0018089/BA)

Intimação:

R.H.,

Intime-se a parte excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da petição acostada no evento nº 51145239.

Cumpra-se.

PAULO AFONSO/BA, 23 de novembro de 2020.


CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002596-77.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Rosane Andrex Gomes Da Silva
Advogado: Fabiana Santos Da Silva (OAB:0047954/BA)
Reu: Municipio De Paulo Afonso
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Lucas Claudio Gomes Da Silva Costa

Intimação:

R.H.,

Trata-se de AÇÃO DE INTRNAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ROSANE ANDREX GOMES MACIEL em favor de seu filho LUCAS CLAUDIO GOMES DA SILVA COSTA, contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na exordial.

Assevera que Lucas Cláudio Gomes da Silva Costa é portador de doença mental codificada no CID-10: F19.1 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – uso nocivo para a saúde).

Aduz que Lucas faz uso abusivo de substâncias psicoativas, sendo dependente químico de alta periculosidade psicopatológica, sem que queira realizar o tratamento médico, razão pela qual foi prescrita a internação hospitalar psiquiátrica.

Deferido o pedido de justiça gratuita no evento nº 112779556.

Parecer emitido pelo Ministério Público no evento nº 123904491 pugnando pela extração de cópias e remessa à 5ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso, para a apreciação e a adoção das medidas cabíveis, em razão das alegações de ameaças à ex-companheira do internando; favorável ao pedido de internação provisória.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária. A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal.

Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela. Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.

Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela provisória de urgência.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda enseja cuidados deste julgador, uma vez que devem ser ponderadas duas garantias fundamentais do ser humano, a liberdade e a vida, em aparente conflito.

Busca a autora, genitora do beneficiário, a relativização do direito de liberdade do seu filho, Lucas Cláudio Gomes da Silva Costa, a fim de preservar o seu direito à vida, bem como a sua dignidade, em razão de possuir transtornos mentais, devido ao uso de substancias entorpecentes (CID-10: F19.1), conforme relatório médico.

No caso em comento, verifica-se a probabilidade do direito alegado quando se analisa o relatório médico assinado por profissional especializado da rede de saúde, apontando a necessidade de tratamento psiquiátrico em regime de internação, medida importante para que o tratamento possa ser devidamente aplicado, já que se recusa a seguir o tratamento de forma voluntária, e, simultaneamente, estarão sendo protegidos os interesses das pessoas que com ele convive.

Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. Assim, verifica-se a presença desse requisito apenas pela possibilidade de Lucas Cláudio Gomes da Silva Costa ter os seus direitos à vida e à saúde violados, em decorrência de sua própria conduta, bem como violar os de terceiros.

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, indica que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.

Sendo a saúde um direito social (artigo 6º da Carta de Outubro), deve a dignidade da pessoa humana ser concretizada em ações positivas por parte do ente público.

Considerando que autora não possui condições financeiras de custear o tratamento de seu filho, é necessário que os entes demandados efetuem a sua internação e mantenha o devido tratamento.

Tal ideia deve ser extraída dos citados dispositivos e também do artigo 196 da Carta Magna, que indica o seguinte:

Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Assim, percebe-se que o Estado não pode ficar alheio às necessidades cotidianas dos munícipes, principalmente no que tange à saúde.

Tal conclusão é obtida pela análise dos dispositivos legais existentes e também pelas jurisprudências a seguir delineadas:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. MULTA. 1. Tem o órgão do Ministério Público legitimidade para reclamar medida cautelar de proteção à pessoa usuária de drogas e que se revela incapaz, sendo possível juridicamente pedir a internação de psicopatia em situação de atentar contra a sua integridade física ou de outrem. 2. É cabível a concessão de tutela antecipada quando, presente a obrigação dos entes públicos de assegurar a saúde do jovem, existe a urgência na providência para preservar a segurança da própria sociedade. 3. Descabe aplicação de multa quando existem outras medidas eficazes para agasalhar a obrigação de fazer, sem comprometer as já combalidas finanças públicas. 4. O Estado e o Município têm o dever de assegurar à população o direito à liberdade, à saúde e à vida. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal. 5. Quando se trata de pessoa pobre, alcoolista, agressiva e violenta, portadora de distúrbios psiquiátricos e também desprovida de qualquer vínculo de família, é cabível pedir ao Estado a sua internação compulsória e o fornecimento do tratamento de que necessita, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70020240057, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2007).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR COMPULSÓRIA DE DOENTE MENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESSOA INTERDITADA, CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO HOSPITALAR EM UNIDADE PSIQUIÁTRICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO NA EFETIVAÇÃO DE PRESTAÇÕES POSITIVAS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO PELO SUS. NA AUSÊNCIA DE VAGA JUNTO À REDE PÚBLICA IMPÕE-SE O CUSTEIO DE LEITO NA REDE HOSPITALAR PRIVADA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO A MERECER INTEGRAL CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70026501882, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 12/08/2009). (grifo nosso)

O artigo 1º da Lei 10216/01 determina que “Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que...

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