Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Gazette Issue3034
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0003210-73.2011.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Geralda Soares De Araujo
Advogado: Herbert Mozart Melo De Araujo (OAB:AL3287)
Requerido: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB:PE894-B)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO

Rua das Caraibeiras, Quadra 4, 420 -

Gen. Dutra, Paulo Afonso - BA, 48607-010 Fone: (75) 3281-8380

0003210-73.2011.8.05.0191

GERALDA SOARES DE ARAUJO

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO



SENTENÇA


Trata-se de Exceção de incompetencia ajuizada por GERALDA SOARES DE ARAUJO na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões indicadas na exordial.

Consta dos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença(Id 14108113 )

É o Relatório. Decido.

No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não foi contrária à lei.

O acordo trazido pelas partes, tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também, saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis, portando passíveis de transação.

Pelo exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art.487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (Id 14108113 )e, em consequência, declaro extinta a presente ação com resolução de mérito.

Dê-se baixa nas restrições realizadas e determinadas por este juízo.

Custas conforme acordado, e na sua ausência conforme §2º do art 90 do CPC.

Após as providências de praxe, arquive-se com baixa.

Int.


Paulo Afonso – BA, 1 de fevereiro de 2022.




CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO


Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0006858-56.2014.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Edson Batista Santana
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:BA43447)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Sentença:

01/02/2022

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0006858-56.2014.8.05.0191

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Expurgos inflacionários sobre os benefícios]

AUTOR: EDSON BATISTA SANTANA

REU: BANCO DO BRASIL SA


SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em 22/08/2014 por EDSON BATISTA SANTANA contra BANCO DO BRAIL SA., qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados em petição sob Id 10418376.

Carreou, aos autos, documentos e instrumento de mandato (Id 10418376)

A autora afirma que mantinha, com a instituição financeira acionada, depósito, em caderneta de poupança nos anos 1990/1991, 1005053937-7 e que nesse período teria sofrido a falta de repasse dos índices corretos de atualização pelo IPC, de 44,80% correspondente a correção monetária relativa ao mês de abril de 1990, maio no percentual de 7,87%, bem como no mês de fevereiro de 1991 no percentual de 21,87%.

No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, para condenar a instituição ré a restituir o valor correspondente os reflexos dos expurgos inflacionários do Plano Collor.

Atribuiu à causa valor de R$2815,34.

Deferido o pedido de gratuidade da justiça, e determinada a citação da ré para contestação(id 10418391)

A parte acionada, regularmente citada(id 10418411), não apresentou contestação conforme certidão sob Id 10656814 .

Determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre a adesão a proposta ao acordo homologado pelo STF (Id 35751480).

Manifestação da parte autora(id36668326) e réu(Id 154091534)



É o relatório. Passo a decidir.

A questão debatida nos autos deve ser decidida à lume dos princípios e regras estabelecidos no microssistema consumerista, ante a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.

O feito comporta a aplicação do Artigo 355, I do Código de Processo Civil, mormente diante da revelia evidenciada na certidão acostada nos autos sob (id 10418391), razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide.

Destarte, certo é que a Ré não se desincumbiu do mister que lhe atribui os artigos 373, II e art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, qual seja, a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, haja vista que, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, caracterizando a revelia.

O entendimento dominante na jurisprudência sobre a revelia conclui que, sendo esta decretada, há apenas a presunção de veracidade relativa, ou seja, restrita somente aos fatos; cabendo ao Juízo analisar o mérito da demanda e julgar procedente ou não o pedido pleiteado.

Pleiteou, a demandante, o recebimento da diferença de correção monetária incidente sobre os saldos de cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários do plano econômico governamental Collor I.

Todavia, no caso em análise, faz-se necessário considerar a prescrição da pretensão deduzida pelo requerente, que é matéria de ordem pública e, por isso, comporta apreciação de oficio, conforme norma inserta no artigo 219, parágrafo 5, do Código de Processo Civil.

Conforme jurisprudência pacificada, a prescrição, nos casos de cobrança de diferenças oriundas de cadernetas de poupança, inclusive dos seus juros, é vintenária, nos termos do art. 177 Do Código Civil de 1916, vigente a época da contratação, aplicado por forca do art. 2.028 do Código Civil De 2002, uma vez que, quando da entrada em vigor do referido diploma legal,em 11.01.2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo.

A propósito, trago a colação :

Ementa: agravo regimental. decisão que nega seguimento a apelação. ação de cobrança. expurgos inflacionários. planos verão e Collor. sobrestamento. prescrição. ofensa ao art. 557 e a sumula 318 do stj. 1- (...). 2- É vintenária a prescrição das acoes individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. 3- (...). 4- (...). agravo regimental desprovido. (origem: Tjgo 4 C. Civel, Ap. Cível 596918-87.2008.8.09. 0006, Rel Des. Carlos Escher, Dj 889 de 25/08/2011. ementa: apelação cível. ação de cobrança. ilegitimidade passiva ad causam. prescrição vintenária. preliminares rejeitadas. Conta Poupança. Expurgos Inflacionários. Planos Verao, Collor I E Collor II. Direito Adquirido. Índice De Correção Monetária Ipc. I - (...). Ii -a Prescrição, nos casos de cobrança de diferenças oriundas de cadernetas de poupança, inclusive dos seus juros, e vintenária, nos termo s do art. 177 do código civil de 1916, vigente a época da contratação, aplicado por forca do art. 2.028 do código civil de 2002, u ma vez que, quando da entrada em vigor do referido diploma legal, em 11.01.2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo. ii i - (...). iv - (). precedentes do STJ. Apelação conhecida e desprovida. (origem: TJGO5 C. Civel, Ap. Cível 495001-36.2008.8.09.0 067, Rel. Dr (a). Francisco Vildade Jose Valente, Dj 700 De 18/11/2010)



Assim, in casu, observa-se que transcorreu lapso temporal superior a vinte anos entre a data do ajuizamento da ação, qual seja, 22/08/2014, e os planos de governo que deram origem a cobrança das diferenças da correção monetária do saldo existente na conta do autor nos anos: marco, abril e maio de 1990 (plano Collor I); e fevereiro de 1991 (plano Collor II).

Portanto, ante ao exposto, reconheço, de oficio, a prescrição da pretensão deduzida pelo requerente, e em consequência, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso IV, Do Código De Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição extintiva.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.

PRI

Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas.


Paulo Afonso(BA), 1 de fevereiro de 2022.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito





1EDcl no REsp 715804/RS, DJ 19.09.2005 p. 211.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000782-64.2020.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Reu: Cicero Bezerra De Albuquerque
Reu: Cicera Fernandes Dos Santos

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos da Portaria nº 003/2020 do Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de...

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