Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação06 Maio 2021
Número da edição2855
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004180-19.2020.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Mauricio Da Silva Assis
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Rodrigo Ferreira Rodrigues Souto
Advogado: Rodrigo Ferreira Rodrigues Souto (OAB:0047718/PE)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Leandro Fernandes Da Silva
Advogado: Leandro Fernandes Da Silva (OAB:0066623/BA)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Isis De Souza Bernardes Barbosa
Advogado: Isis De Souza Bernardes Barbosa (OAB:0183292/MG)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Ellen Nivia Carneiro De Santana
Advogado: Ellen Nivia Carneiro De Santana (OAB:0056747/BA)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Marcos Vinicius Lobo Ataide
Advogado: Leandro Fernandes Da Silva (OAB:0066623/BA)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrado: Presidente Da Comissão Do Concurso 001/2020
Impetrado: Prefeito Municipal (luiz Barbosa De Deus)
Impetrado: Municipio De Paulo Afonso
Impetrado: Diretor Do Instituto Consulpam
Advogado: Kennedy Moura Ramos (OAB:0007042/CE)
Impetrado: Instituto Consulpam Consultoria Publico-privada
Advogado: Thais De Oliveira Nogueira (OAB:0040775/CE)
Advogado: Kennedy Moura Ramos (OAB:0007042/CE)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

02/12/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8004180-19.2020.8.05.0191

AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões]

IMPETRANTE: MAURICIO DA SILVA ASSIS, RODRIGO FERREIRA RODRIGUES SOUTO, LEANDRO FERNANDES DA SILVA, ISIS DE SOUZA BERNARDES BARBOSA, ELLEN NIVIA CARNEIRO DE SANTANA, MARCOS VINICIUS LOBO ATAIDE

IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO 001/2020, PREFEITO MUNICIPAL (LUIZ BARBOSA DE DEUS), MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, DIRETOR DO INSTITUTO CONSULPAM, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA


Vistos etc.


O feito tramitava em sua forma regular. Ocorre que, no decorrer do processo, IMPETRANTE: ISIS DE SOUZA BERNARDES BARBOSA, desistiu do feito, conforme consta no evento nº 83823333.

É o breve relatório.

Decido.

Acolho o pedido e DEFIRO A DESISTÊNCIA determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição, em relação à impetrante Isis de Souza Bernades Barbosa.

Sem custas.

Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento nº 83775119.

P.R.I.

Cumpra-se.

Paulo Afonso (BA), 2 de dezembro de 2020.



CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003036-10.2020.8.05.0191 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Paulo Afonso
Custos Legis: L. D. D. C.
Advogado: Lydiane Karla Dantas Lobo (OAB:0063229/BA)
Custos Legis: F. H. D. C.
Advogado: Rafael De Souza Bezerra (OAB:0010197/AL)

Intimação:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO


8003036-10.2020.8.05.0191


DESPACHO


Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ANA CAROLINE DANTAS CARVALHO, menor, e JHON WILLIAN DANTAS CARVALHO menor, neste ato representados por sua genitora, a Sra. LUCIBERGUE DANTAS DA CONCEIÇÃO em face de FLÁVIO HENRIQUE DE CARVALHO a fim de receber os valores em atraso referentes à pensão alimentícia (acordo homologado), no valor total de R$ 1.564,94 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).

Determinada a intimação do executado9id 73137010), sendo citado conforme certidão juntada sob id 74686631.

O executado juntou depósito judicial no valor cobrado sob Id 77691275.

Os exequentes manifestaram-se em petição (id 77849705)requerendo a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para efetuar o levantamento do valor que já se encontra depositado, conforme petição de ID 77691275, em nome de LYDIANE KARLA LOBO MARQUES, advogada, OAB/BA 63.229.

Reforça o pedido de expedição de ofício ao empregador do executado, a empresa EREL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 40.610.420/0001-04, para que os alimentos equivalentes a 30% de seus rendimentos brutos sejam descontados diretamente de folha de pagamento, inclusive o valor referente à pensão alimentícia do mês de setembro/2020, cujo pagamento afirma que não foi efetuado em virtude do andamento deste processo.

Os autos vieram conclusos.

Defiro o pedido de levantamento dos valores em favor dos requerentes(Id77849705), que devem ser intimados para tanto – ou seu representante legal, se este estiver legalmente habilitado para receber e dar quitação, no instrumento procuratório.

Oficie-se ao empregador do executado para cumprimento da sentença(id 72957098)

Ciência ao Ministério Público.

Int.

Cumpra-se.


Paulo Afonso – BA, 26 de novembro de 2020



Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003036-10.2020.8.05.0191 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Paulo Afonso
Custos Legis: L. D. D. C.
Advogado: Lydiane Karla Dantas Lobo (OAB:0063229/BA)
Custos Legis: F. H. D. C.
Advogado: Rafael De Souza Bezerra (OAB:0010197/AL)

Intimação:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO


8003036-10.2020.8.05.0191


DESPACHO


Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ANA CAROLINE DANTAS CARVALHO, menor, e JHON WILLIAN DANTAS CARVALHO menor, neste ato representados por sua genitora, a Sra. LUCIBERGUE DANTAS DA CONCEIÇÃO em face de FLÁVIO HENRIQUE DE CARVALHO a fim de receber os valores em atraso referentes à pensão alimentícia (acordo homologado), no valor total de R$ 1.564,94 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).

Determinada a intimação do executado9id 73137010), sendo citado conforme certidão juntada sob id 74686631.

O executado juntou depósito judicial no valor cobrado sob Id 77691275.

Os exequentes manifestaram-se em petição (id 77849705)requerendo a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para efetuar o levantamento do valor que já se encontra depositado, conforme petição de ID 77691275, em nome de LYDIANE KARLA LOBO MARQUES, advogada, OAB/BA 63.229.

Reforça o pedido de expedição de ofício ao empregador do executado, a empresa EREL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 40.610.420/0001-04, para que os alimentos equivalentes a 30% de seus rendimentos brutos sejam descontados diretamente de folha de pagamento, inclusive o valor referente à pensão alimentícia do mês de setembro/2020, cujo pagamento afirma que não foi efetuado em virtude do andamento deste processo.

Os autos vieram conclusos.

Defiro o pedido de levantamento dos valores em favor dos requerentes(Id77849705), que devem ser intimados para tanto – ou seu representante legal, se este estiver legalmente habilitado para receber e dar quitação, no instrumento procuratório.

Oficie-se ao empregador do executado para cumprimento da sentença(id 72957098)

Ciência ao Ministério Público.

Int.

Cumpra-se.


Paulo Afonso – BA, 26 de novembro de 2020



Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003183-70.2019.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Francisco Nery Da Silva Junior
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:0032309/BA)
Executado: Banco Do Brasil Sa

Intimação:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


8003183-70.2019.8.05.0191

EXEQUENTE: FRANCISCO NERY DA SILVA JUNIOR

EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA

D E S P A C H O

R.H.

Compulsando os autos, verifica-se que o exequente não juntou os documentos essenciais ao desenvolvimento da lide, como registro que revelem sua capacidade financeira, contrato de honorários devidamente assinado e tabela de cálculos.

Assim, Intime-se o exequente para apresentar nos autos os documentos pertinentes indicados acima, bem como ajustar o valor da causa, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.

Por fim, comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça do TJBA para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.

Com efeito, como é de conhecimento geral nesta...

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