Paulo afonso - 2ª vara cível
Data de publicação | 06 Maio 2021 |
Número da edição | 2855 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8004180-19.2020.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Mauricio Da Silva Assis
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Rodrigo Ferreira Rodrigues Souto
Advogado: Rodrigo Ferreira Rodrigues Souto (OAB:0047718/PE)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Leandro Fernandes Da Silva
Advogado: Leandro Fernandes Da Silva (OAB:0066623/BA)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Isis De Souza Bernardes Barbosa
Advogado: Isis De Souza Bernardes Barbosa (OAB:0183292/MG)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Ellen Nivia Carneiro De Santana
Advogado: Ellen Nivia Carneiro De Santana (OAB:0056747/BA)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Marcos Vinicius Lobo Ataide
Advogado: Leandro Fernandes Da Silva (OAB:0066623/BA)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrado: Presidente Da Comissão Do Concurso 001/2020
Impetrado: Prefeito Municipal (luiz Barbosa De Deus)
Impetrado: Municipio De Paulo Afonso
Impetrado: Diretor Do Instituto Consulpam
Advogado: Kennedy Moura Ramos (OAB:0007042/CE)
Impetrado: Instituto Consulpam Consultoria Publico-privada
Advogado: Thais De Oliveira Nogueira (OAB:0040775/CE)
Advogado: Kennedy Moura Ramos (OAB:0007042/CE)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
02/12/2020
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 8004180-19.2020.8.05.0191
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
IMPETRANTE: MAURICIO DA SILVA ASSIS, RODRIGO FERREIRA RODRIGUES SOUTO, LEANDRO FERNANDES DA SILVA, ISIS DE SOUZA BERNARDES BARBOSA, ELLEN NIVIA CARNEIRO DE SANTANA, MARCOS VINICIUS LOBO ATAIDE
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO 001/2020, PREFEITO MUNICIPAL (LUIZ BARBOSA DE DEUS), MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, DIRETOR DO INSTITUTO CONSULPAM, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA
Vistos etc.
O feito tramitava em sua forma regular. Ocorre que, no decorrer do processo, IMPETRANTE: ISIS DE SOUZA BERNARDES BARBOSA, desistiu do feito, conforme consta no evento nº 83823333.
É o breve relatório.
Decido.
Acolho o pedido e DEFIRO A DESISTÊNCIA determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição, em relação à impetrante Isis de Souza Bernades Barbosa.
Sem custas.
Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento nº 83775119.
P.R.I.
Cumpra-se.
Paulo Afonso (BA), 2 de dezembro de 2020.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8003036-10.2020.8.05.0191 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Paulo Afonso
Custos Legis: L. D. D. C.
Advogado: Lydiane Karla Dantas Lobo (OAB:0063229/BA)
Custos Legis: F. H. D. C.
Advogado: Rafael De Souza Bezerra (OAB:0010197/AL)
Intimação:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
8003036-10.2020.8.05.0191
DESPACHO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ANA CAROLINE DANTAS CARVALHO, menor, e JHON WILLIAN DANTAS CARVALHO menor, neste ato representados por sua genitora, a Sra. LUCIBERGUE DANTAS DA CONCEIÇÃO em face de FLÁVIO HENRIQUE DE CARVALHO a fim de receber os valores em atraso referentes à pensão alimentícia (acordo homologado), no valor total de R$ 1.564,94 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Determinada a intimação do executado9id 73137010), sendo citado conforme certidão juntada sob id 74686631.
O executado juntou depósito judicial no valor cobrado sob Id 77691275.
Os exequentes manifestaram-se em petição (id 77849705)requerendo a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para efetuar o levantamento do valor que já se encontra depositado, conforme petição de ID 77691275, em nome de LYDIANE KARLA LOBO MARQUES, advogada, OAB/BA 63.229.
Reforça o pedido de expedição de ofício ao empregador do executado, a empresa EREL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 40.610.420/0001-04, para que os alimentos equivalentes a 30% de seus rendimentos brutos sejam descontados diretamente de folha de pagamento, inclusive o valor referente à pensão alimentícia do mês de setembro/2020, cujo pagamento afirma que não foi efetuado em virtude do andamento deste processo.
Os autos vieram conclusos.
Defiro o pedido de levantamento dos valores em favor dos requerentes(Id77849705), que devem ser intimados para tanto – ou seu representante legal, se este estiver legalmente habilitado para receber e dar quitação, no instrumento procuratório.
Oficie-se ao empregador do executado para cumprimento da sentença(id 72957098)
Ciência ao Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Paulo Afonso – BA, 26 de novembro de 2020
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8003036-10.2020.8.05.0191 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Paulo Afonso
Custos Legis: L. D. D. C.
Advogado: Lydiane Karla Dantas Lobo (OAB:0063229/BA)
Custos Legis: F. H. D. C.
Advogado: Rafael De Souza Bezerra (OAB:0010197/AL)
Intimação:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
8003036-10.2020.8.05.0191
DESPACHO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ANA CAROLINE DANTAS CARVALHO, menor, e JHON WILLIAN DANTAS CARVALHO menor, neste ato representados por sua genitora, a Sra. LUCIBERGUE DANTAS DA CONCEIÇÃO em face de FLÁVIO HENRIQUE DE CARVALHO a fim de receber os valores em atraso referentes à pensão alimentícia (acordo homologado), no valor total de R$ 1.564,94 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Determinada a intimação do executado9id 73137010), sendo citado conforme certidão juntada sob id 74686631.
O executado juntou depósito judicial no valor cobrado sob Id 77691275.
Os exequentes manifestaram-se em petição (id 77849705)requerendo a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para efetuar o levantamento do valor que já se encontra depositado, conforme petição de ID 77691275, em nome de LYDIANE KARLA LOBO MARQUES, advogada, OAB/BA 63.229.
Reforça o pedido de expedição de ofício ao empregador do executado, a empresa EREL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 40.610.420/0001-04, para que os alimentos equivalentes a 30% de seus rendimentos brutos sejam descontados diretamente de folha de pagamento, inclusive o valor referente à pensão alimentícia do mês de setembro/2020, cujo pagamento afirma que não foi efetuado em virtude do andamento deste processo.
Os autos vieram conclusos.
Defiro o pedido de levantamento dos valores em favor dos requerentes(Id77849705), que devem ser intimados para tanto – ou seu representante legal, se este estiver legalmente habilitado para receber e dar quitação, no instrumento procuratório.
Oficie-se ao empregador do executado para cumprimento da sentença(id 72957098)
Ciência ao Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Paulo Afonso – BA, 26 de novembro de 2020
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8003183-70.2019.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Francisco Nery Da Silva Junior
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:0032309/BA)
Executado: Banco Do Brasil Sa
Intimação:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
8003183-70.2019.8.05.0191
EXEQUENTE: FRANCISCO NERY DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
D E S P A C H O
R.H.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente não juntou os documentos essenciais ao desenvolvimento da lide, como registro que revelem sua capacidade financeira, contrato de honorários devidamente assinado e tabela de cálculos.
Assim, Intime-se o exequente para apresentar nos autos os documentos pertinentes indicados acima, bem como ajustar o valor da causa, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Por fim, comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça do TJBA para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.
Com efeito, como é de conhecimento geral nesta...
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