Paulo afonso - 2ª vara criminal

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição3034
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8000269-28.2022.8.05.0191 Inquérito Policial
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Joao Batista Carvalho Oliveira
Terceiro Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

Vistos.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 do CP), perpetrada pelo investigado contra a EMBASA (Empresa Baiana de Águas e Saneamento).

Todavia, o Representante do Ministério Público, opinou ao ID 176915222, pelo arquivamento do inquérito, em razão da ausência de justa causa.

Ora, realmente assiste razão ao Parquet, pois não há justa causa para a deflagração da ação penal.

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de ID 176915222, relativamente a este inquérito policial, e determino o arquivamento do mesmo, com as ressalvas do art. 18, do CPP.

Feitas as necessárias anotações e comunicações arquivem-se.

Cumpra-se.


PAULO AFONSO/BA, 2 de fevereiro de 2022.

Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

0002271-06.2005.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Ivanildo Pereira Da Silva
Advogado: Kalyf Santos Almeida (OAB:BA65634)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.

Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público em face de Ivanildo Pereira da Silva, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Citado por edital, o acusado não apresentou resposta à acusação, sendo-lhe decretada a revelia e suspenso o processo e o prazo prescricional.

O acusado teve sua prisão preventiva decretada em 16 de setembro de 2004, sob o fundamento nos termos dos arts. 311, 212 e 213.

Expedido o mandado de prisão no BNMP2, o qual aguarda cumprimento.

Ao ID 159797769, o acusado, através de advogado constituído, requereu revogação da prisão preventiva alegando não mais subsistirem os fundamentos para o decreto prisional.

Em parecer de ID 174027600, o MP pugnou pelo deferimento do pedido.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.

No que tange à prisão preventiva dos acusados, é mister a sua revogação, visto que o mesmo apresentou a necessária resposta à acusação ao ID 161718774, possibilitando assim, o seguimento do feito.

Por fim, como forma de garantir o devido andamento do processo, acusado não poderá ausentar-se da comarca onde reside por prazo superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial, não poderá mudar de endereço sem prévia e formal comunicação nos autos, e, ainda, comparecer a todos os atos do processo para qual for intimado.

Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, substituindo-a pelas cautelares de não ausentar-se da comarca onde reside por prazo superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial, não poderá mudar de endereço sem prévia e formal comunicação nos autos, e, ainda, comparecer a todos os atos do processo para qual for intimado.

Expeça-se o contramandado com as cautelares acima descritas.

Ato Contínuo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/5/2022, às 14h00min, a ser realizada de forma presencial na 2ª Vara Criminal de Paulo Afonso.

Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada. Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.

Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), dê-se ciência a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica. Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado. Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos.

Notifiquem-se as partes para tomarem ciência de que no dia da audiência designada, será necessário apresentar comprovante do ciclo completo de vacinação contra a COVID-19, para acesso aos prédios do Poder Judiciário do Estado da Bahia, nos moldes estabelecidos no ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021, assim como a necessidade de comparecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, para checagem das exigências de acesso contidas na referida portaria.

Requisições/intimações necessárias.

Expeça-se contramandado de prisão no BNMP.

Ciência ao MP.

Publique-se.


PAULO AFONSO/BA, 3 de fevereiro de 2022.

Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8005714-61.2021.8.05.0191 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Delegacia De Policia Rodoviário Do Estado Da Bahia/ba
Autor Do Fato: Rodrigo Pedro De Sá

Decisão:

Vistos.

Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, pela prática do crime do art. 309 do CTB, tendo como autor do fato Rodrigo Pedro de Sá.

A rigor, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, conforme previsão contida no art. 61, da Lei n° 9.099/1995.

Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, conforme previsão do art. 60, da Lei n° 9.099/1995, e determino a remessa do feito a uma das Varas do Sistema dos Juizados na Comarca de Paulo Afonso.

Ciência ao MP, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos a uma das Varas do Sistema dos Juizados desta comarca, com as baixas e anotações de estilo.


PAULO AFONSO/BA, 3 de fevereiro de 2022.


Bel. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8005715-46.2021.8.05.0191 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Delegacia Rodoviário Federal De Paulo Afonso/ba
Autor Do Fato: Jaildo Pereira Marcelino

Decisão:

Vistos.

Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, pela prática do crime do art. 29 da Lei nº 9.605/1998, tendo como autor do fato Jaildo Pereira Marcelino.

A rigor, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, conforme previsão contida no art. 61, da Lei n° 9.099/1995.

Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, conforme previsão do art. 60, da Lei n° 9.099/1995, e determino a remessa do feito a uma das Varas do Sistema dos Juizados na Comarca de Paulo Afonso.

Ciência ao MP, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos a uma das Varas do Sistema dos Juizados desta comarca, com as baixas e anotações de estilo.


PAULO AFONSO/BA, 3 de fevereiro de 2022.

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