Paulo afonso - 2ª vara criminal

Data de publicação25 Outubro 2021
Número da edição2967
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATA DA AUDIÊNCIA

0002452-21.2016.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Lucicleide Araújo Santos Oliveira
Advogado: Jailma Ferreira Dos Santos (OAB:0039850/BA)
Terceiro Interessado: F. A. S. O.
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Maria De Fatima Araujo Santos
Testemunha: Fabiana Morais Santos
Testemunha: Michele Silva Francisco
Testemunha: Luciene Araujo Santos

Ata da Audiência:

ATA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano de 2021, nesta cidade de Paulo Afonso, Estado da Bahia, na sala de audiências da 2ª Vara Crime desta Comarca, às 09:00 horas, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Doutor Euclides dos Santos Ribeiro Arruda, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Crime desta Comarca. Pela Escrivã foram apresentados os autos Nº. 0002452-21.2016.8.05.0191 – ABANDONO MATERIAL onde consta(m) como denunciado(s) LUCICLEIDE ARAÚJO SANTOS OLIVEIRA. Aberta a audiência por videoconferência, conforme Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJBA, que permite a realização de videoconferência por meio do sistema Lifesize. Apregoadas as partes. Presente o Ministério Público, na pessoa do Dr. Marcos David Gaspar Bezerra. Presente a Advogada, na pessoa do Dra. Jailma Ferreira dos Santos, OAB/BA 39.850. Presente a acusada: LUCICLEIDE ARAÚJO SANTOS OLIVEIRA. Presente a vítima: Fabrício Araújo Santos Oliveira. Presente as testemunhas de acusação: Maria de Fátima Araújo Santos (declarante), Luciene Araújo Santos (declarante), Fabiana Morais Santos e Michele Silva Francisco. A defesa não arrolou testemunhas. Dada a palavra ao Ministério Público: apresentou as alegações finais orais, conforme mídia audiovisual disponível no pjemídias. Dada a palavra a Defesa: apresentou as alegações finais orais, conforme mídia audiovisual disponível no pjemídias. Pelo MM. Juiz foi dito: Iniciado os trabalhos, a testemunha arrolada pelo Ministério Público Sabino Francisco Oliveira, não se fez presente em razão do seu óbito, conforme certidão acostada aos autos de ID nº 128193526. A ré declarou o seu desejo de permanecer em silêncio. Finalizada a instrução. Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido. Alegações finais orais. Passo à prolação da sentença: Vistos. LUCICLEIDE ARAÚJO SANTOS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 244 do Código Penal, porque, conforme denúncia oferecida, era negligente com seu filho menor Fabrício Araújo Santos Oliveira 11 (onze) anos, deixando de prover a subsistência das crianças no que diz respeito à saúde, educação, assistência, bem como alimentação. A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2016, conforme decisão de fls. 37. A acusada foi devidamente citada e apresentou a necessária resposta à acusação. Designada audiência foi ouvida a vítima e testemunha. A acusada utilizou-se do direito de permanecer em silêncio. Na fase do art. 402, do CPP, nada foi requerido. Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela absolvição da acusada em razão da ausência de prova acerca da materialidade delitiva ou pela desnecessidade de aplicação do direito penal. Por sua vez, a defesa manifestou-se, também em sede de alegações finais orais, pela absolvição da acusada, sob o fundamento de que não há elementos para a condenação. É o relatório. Fundamento e decido. O caso é de improcedência dos pedidos contidos na inicial. Não há prova da materialidade delitiva. O art. 244, caput, do Código Penal contempla três condutas criminosas distintas, deixar, sem justa causa, de prover os recursos necessários à subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou do ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos. Deixar de prover, núcleo do tipo, a subsistência equivale a não fornecer os meios indispensáveis à sobrevivência das pessoas necessitadas, apontadas expressamente no tipo penal. Por sua vez, a subsistência engloba tão somente as necessidades básicas, como alimentação, remédios, vestuário e habitação, não incluindo gastos secundários, tais como lazer, cursos, etc. No caso, conforme destacado pelo MP, restou demonstrada uma má gestão financeira da ré em relação aos recursos financeiros recebidos por seu filho deficiente, contudo, nenhuma prova foi produzida em juízo acerca do abandono material, qual seja, a providência dos meios necessários para a subsistência da criança. Portanto, não há provas necessárias para uma condenação criminal. Em relação às provas, o decreto condenatório deve ocorrer na hipótese de firme convencimento da existência do fato e da responsabilidade do réu, acima de uma dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt). Assim, a prova acima da dúvida razoável é aquela que conduz à firme convicção de que o réu é culpado. Nesse sentido, a E. Corte Suprema: PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018). Como bem aduzido pela Corte Suprema, tal standard encontra-se respaldado no Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto n° 4.388/2002, que disciplina em seu artigo 66, in verbis: Presunção de Inocência. 1. Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável. 2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado. 3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável. Negrita-se: Dessa forma, atento ao ônus da prova, bem como os elementos constantes dos autos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. No caso, malgrado a existência de indícios, é forçoso reconhecer que o conjunto probatório angariado não autoriza a prolação de édito condenatório. Assim, havendo dúvidas deve prevalecer o princípio “in dubio pro reo”. Como se sabe, a avaliação da prova, no juízo criminal, pode levar o julgador à certeza ou à dúvida quanto à autoria de um delito. A certeza que se exige para uma condenação é a persuasão produzida no ânimo do juiz, de acordo com a normalidade de agir das pessoas, de forma a excluir qualquer dúvida prudente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia e, em consequência, ABSOLVO a ré LUCICLEIDE ARAÚJO SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Determino a imediata revogação de eventuais medidas cautelares fixada em detrimento do ora acusado. Sem condenação em custas processuais. Sentença publicada em audiência, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima, oportunamente arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. De tudo lido e achado conforme vai assinado apenas pelo juiz em virtude da impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da não realização do ato. Eu, Jandeson Renes de Lima Alves, estagiário, o digitei. Eu____________ Márcia Valéria Alves Fernandes Albério, subescrivã, conferi e subscrevi.

Dr. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito Titular

0002452-21.2016.8.05.0191

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8003919-20.2021.8.05.0191 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Delegacia Territorial De Polícia De Paulo Afonso 18º Coorpin
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Gil Vicente Ferreira Junior

Decisão:

Vistos.

Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pelo flagranteado através de advogado constituído, alegando excesso de prazo para oferecimento de denúncia, conforme petição de ID 144073057.

O autuado Gil Vicente Ferreira Júnior foi preso em flagrante delito no dia 5 de agosto de 2021, e apresentado em audiência de custódia realizada virtualmente, em 6/8/2021, teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos termos dos arts. 31...

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