Paulo afonso - 2ª vara cível
Data de publicação | 22 Junho 2021 |
Gazette Issue | 2886 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8002534-42.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Aldo De Carvalho Dorta
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:0012142/AL)
Advogado: Anithissa Lacerda Pereira (OAB:0010588/SE)
Reu: Banco Pan S.a
Sentença:
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ALDO DE CARVALHO DORTA em face do BANCO PAN S.A., consoante razões e fundamentos expostos na exordial de ID 15352071.
Fora proferido despacho sob ID 56040130 determinando a intimação da parte autora para apresentar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça requerida.
Instado a se manifestar, a parte autora apresentou petição de ID 56181628 solicitando a desistência da presente ação, tendo por base o disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que, intimado a apresentar documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, o autor desistiu da ação, requerendo a extinção do processo, consoante se visualiza em petição de ID 56181628.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
Atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, nos termos o art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas pela parte autora, tendo em vista o disposto no art. 90 do CPC.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado/defensor e somente se intima o(a) ré(u) se chegou a ser citado(a).
Paulo Afonso - BA, 14 de junho de 2021
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8001484-15.2017.8.05.0191 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: V. S. D. S.
Advogado: Diego Rafael Silva Souza (OAB:0043987/BA)
Requerido: E. D. D.
Advogado: Jose Rosman Varjao Alves De Albuquerque (OAB:0050647/BA)
Intimação:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
8001484-15.2017.8.05.0191
REQUERENTE: VALDENORA SANTANA DA SILVA
REQUERIDO: EDSON DANTAS DAMASCENO
D E S P A C H O
R.H.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intime-se a autora para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Paulo Afonso, 13 de maio de 2019.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000181-97.2016.8.05.0191 Guarda
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Lucia De Fatima Da Silva
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:0044165/BA)
Requerente: Hadassa Sara Da Silva Santos
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:0044165/BA)
Requerido: Adriano Ribeiro Barbosa
Intimação:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
8000181-97.2016.8.05.0191
REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA, HADASSA SARA DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: ADRIANO RIBEIRO BARBOSA
D E S P A C H O
R.H.
A representante da autora atingiu a maioridade, demandado a regularização nos autos, motivo pelo qual abro o prazo de 15 dias.
INDEFIRO o pedido de inclusão na presente demanda dos avós paternos, tendo em vista que os alimentos avoengos são devidos apenas de forma subsidiária e complementar, não estando evidenciada nos autos a impossibilidade total ou parcial do genitor, ora requerido, apesar das alegações da autora. Esse é o entendimento sumulado pelo STJ, por meio do enunciado de n. 596. Sequer há nos autos informação acerca de ação executiva no intuito de cobrar os alimentos.
Observo, contudo, que para o caso de desemprego, não há alimentos provisórios arbitrados, motivo pelo qual fixo-os em 30% do salário mínimo, a serem adimplidos até o dia 10 da cada mês por meio de depósito em conta de titularidade da genitora a ser informada nos autos caso ainda não tenha sido. Intime-se o réu.
Ademais, caso reste caracterizada, no futuro, hipótese de responsabilidade avoenga, não só os avós paternos devem ser chamados à lide, como também os maternos, com a especificação da contribuição pela qual cada um ficará responsável.
Certifique-se, o Cartório, se os ofícios expedidos retornaram e foram cumpridos efetivamente. Caso contrário, reitere-os, se não abra vista ao MP e após, conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 10 de junho de 2019.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0001532-52.2013.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Marcio Geovane Teixeira Leite
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:0026715/BA)
Requerido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cleyton De Souza Santos (OAB:0035240/BA)
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Requerido: Douto Juízo A Quo
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B.General Dutra - Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281 – 8380
Processo: 0001532-52.2013.8.05.0191
INTIMAÇÃO
Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC e de acordo com o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 de 17 de maio de 2016, das Corregedorias, Geral de Justiça e das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Fica V.Sa. INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a exceção de incompetência.
Paulo Afonso, 29 de março de 2019.
Bela.Elivânia C. Torres Monteiro
Técnica Judiciária
Cad. 809.650-3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8002549-11.2018.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Rogeria Duarte De Souza
Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:0044512/BA)
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:0044165/BA)
Reu: Manoel Alves Torres, Vulgo "nego De Chiquinho Da Borracha"
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o quanto previsto no inciso XLI do ART. 1º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 de 17 de maio de 2016, das Corregedorias, Geral de Justiça e das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Considerando o aviso de recebimento dos CORREIOS (em...
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