Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação24 Maio 2021
Número da edição2867
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8001473-15.2019.8.05.0191 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Gabriel Martins Batista
Advogado: Angela Maria Da Silva (OAB:0049577/BA)
Advogado: Francisco Cezar De Araujo (OAB:0059116/BA)
Advogado: Niedja Da Silva Santos (OAB:0049519/BA)
Requerido: Thairis Costa De Franca
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:0044165/BA)
Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:0044512/BA)

Decisão:

Tendo em vista à instalação da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso pelo decreto judiciário Nº 243, DE 19 DE ABRIL DE 2021 e considerando que se trata de verificação de competência absoluta, podendo ser reconhecida ex officio, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar a questão sub judice, determinando a remessa dos autos à Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso.


PAULO AFONSO/BA, 12 de maio de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002811-63.2015.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)
Executado: Jose Almir Da Silva
Executado: Edmar Da Silva Nascimento

Intimação:

AUTOS N.º: 8002811-63.2015.8.05.0191

Parte Autora: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Endereço: Avenida Tancredo Neves, 1186, 13 ANDAR - ED. CATABAS CENTER, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41490-256

Parte Ré: Nome: JOSE ALMIR DA SILVA
Endereço: Fazenda Coqueiro - Pv. Baixa Grande, S/N, Povoado - Zona Rural, GLóRIA - BA - CEP: 48620-000
Nome: EDMAR DA SILVA NASCIMENTO
Endereço: Fazenda Terra do Coco, S/N, Baixa Grande, Povoado, GLóRIA - BA - CEP: 48620-000


DESPACHO

Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe(s) ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução (art. 652, CPC).

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento) (art. 652-A, parágrafo único, CPC).

O(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do(a) Exequente, multa ao(s) embargante(s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução (art. 740, parágrafo único, CPC).

O oficial de justiça deverá advertir o(s) Executado(s) de que, no prazo para embargos, se reconhecido o crédito do Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, CPC).

Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será(ão) intimado(s) também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) (art. 652, § 2º, CPC). Se não localizar o(s) executado(s) para intimá-lo(s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).

O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias.

Cumpra-se.

Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação, salvo necessidade de expedição de carta precatória.

5 de abril de 2016

Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

0005755-14.2014.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Espolio Francisco De Assis Silva Freire
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0042275/BA)
Exequente: Celia Da Macena Freire
Executado: Banco Do Brasil S.a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA


Processo nº:

0005755-14.2014.8.05.0191
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: ESPOLIO FRANCISCO DE ASSIS SILVA FREIRE, CELIA DA MACENA FREIRE
Pólo Passivo:

EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas por seus advogados(as) ou Defensor(a) Público(a), para querendo, apresentar manifestação acerca do Laudo Pericial de ID 106420169 - no prazo de 15(quinze) dias.

Paulo Afonso,(BA), data da assinatura digital.

Bel. EDNA DE MOURA SANTOS

AUXILIAR JUDICIÁRIO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

0005755-14.2014.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Espolio Francisco De Assis Silva Freire
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0042275/BA)
Exequente: Celia Da Macena Freire
Executado: Banco Do Brasil S.a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA


Processo nº:

0005755-14.2014.8.05.0191
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: ESPOLIO FRANCISCO DE ASSIS SILVA FREIRE, CELIA DA MACENA FREIRE
Pólo Passivo:

EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimado o(a) as partes na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação acerca da certidão exarada - ID 105282658 - no prazo de 15(quinze) dias.

Paulo Afonso,(BA), data da assinatura digital.

Bel. EDNA DE MOURA SANTOS

AUXILIAR JUDICIÁRIO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

8004074-57.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Rosineide De Souza Silva
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:0046610/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Ato Ordinatório: ...

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