Paulo afonso - 2� vara criminal

Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição3173
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATA DA AUDIÊNCIA

0003259-02.2020.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: L. E. R. D. F.
Advogado: Pedro Geronimo Estevao Pereira (OAB:BA60508)
Vitima: M. K. S. D. S. L.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: K. A. S. D. S.
Testemunha: B. S. L. D. S.
Testemunha: J. S. D. S.
Testemunha: T. B. D. S.

Ata da Audiência:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da 2ª Vara Crime e Tóxicos da Comarca de Paulo Afonso – Bahia.

Rua das Caraibeiras, 420 – General Dutra – Paulo Afonso/BA – Telefone: (75) 3281-8389

ATA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA


Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto do ano de 2022, nesta cidade de Paulo Afonso, Estado da Bahia, na sala de audiências da 2ª Vara Crime desta Comarca, às 14:20 horas, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Doutor Euclides dos Santos Ribeiro Arruda, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Crime desta Comarca. Pela Escrivã foram apresentados os autos Nº. 0003259-02.2020.8.05.0191 – ESTUPRO, onde consta(m) como denunciado(s) LUIS EDUARDO RIBEIRO DE FREITAS. Aberta a audiência por videoconferência, conforme Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJBA, que permite a realização de videoconferência por meio do sistema Lifesize. Apregoadas as partes. Presente virtualmente o representante do Ministério Público, na pessoa do Dr. Carlos Augusto Machado de Brito. Presente virtualmente o réu Luiz Eduardo Ribeiro de Freitas, acompanhado de advogado, na pessoa do Dr. Pedro Gerônimo Estevão Pereira, OAB/BA 60.508. Ausente a vítima Maria Karely Santos da Silva Lima, conforme certidão de ID. n° 223849573. Presente virtualmente a testemunha arrolada pela acusação Bárbara Soraia Lima dos Santos. Ausente a testemunha arrolada pela acusação Kaline Andréa Santos da Silva, apesar de devidamente intimada. Ausentes as testemunhas arroladas pela defesa. Iniciado os trabalhos: Ouvida a testemunha de acusação presente, conforme mídia audiovisual disponível no PJE Mídias. Realizado o interrogatório do réu, conforme mídia audiovisual disponível no PJE Mídias. Não foram requeridas diligências na fase do art. 402 do CPP. Encerrada a instrução. Alegações finais orais, conforme mídia audiovisual disponível no PJE Mídais. Encerrada a audiência. Pelo MM Juiz foi proferida sentença: Vistos. LUIZ EDUARDO RIBEIRO DE FREITAS, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 147 e 213, ambos do Decreto-lei n° 2.848/40 c/c a Lei n° 11.343/06, porque, segundo a denúncia, entre os meses de outubro e novembro de 2019, o denunciado, valendo-se das relações domésticas e familiar, mediante vontade livre e consciente, manteve relações sexuais com a sua companheira, Sra. Maria Karely Santos da Silva Lima, contra a vontade dela, além de ameaçar causar-lhe mal injusto e grave. A denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2020, conforme decisão de ID 145128361. O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. Não foram alegadas preliminares ou hipóteses de absolvição sumária. Designada audiência de instrução e julgamento. Impossível a oitiva da vítima, conforme relatório médico juntado aos autos. Ouvida uma testemunha presente. Homologado o pedido de dispensa da oitiva das testemunhas ausentes arroladas pela acusação e defesa. Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado em razão da ausência de prova materialidade delitiva. Por sua vez, a defesa manifestou-se, também em sede de alegações finais orais, pela absolvição do acusado em razão da ausência de provas. É o relatório. Fundamento e decido. O caso é de improcedência dos pedidos contidos na inicial. A materialidade delitiva não restou devidamente comprovada. Não foram colacionados aos autos exame de corpo de delito que demonstrem os vestígios deixados por possíveis práticas sexuais não consentidas. Ato contínuo, a única testemunha ouvida em juízo não relatou a ciência de nenhuma prática sexual com violência ou grave ameaça. Por fim, o acusado nega a prática delitiva. A vítima, conforme documentos médicos trazidos aos autos, não demonstra condições psíquicas para a sua escuta em juízo. No mesmo sentido, em relação ao crime de ameaça, não há provas de qual teria sido o mal injusto e grave prometido pelo acusado à vítima, portanto, da mesma forma que o crime anterior, não há provas suficientes para a condenação. Por mais que as provas produzidas no inquérito policial demonstrem a autoria e materialidade delitivas, a defesa não participou da produção delas, não pôde inquirir a vítima e testemunhas, portanto, elas servem apenas como indícios, mas jamais como elementos suficientes para a condenação. Desta feita, em relação às provas, o decreto condenatório deve ocorrer na hipótese de firme convencimento da existência do fato e da responsabilidade do réu, acima de uma dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt). Assim, a prova acima da dúvida razoável é aquela que conduz à firme convicção de que o réu é culpado. Nesse sentido, a E. Corte Suprema: PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) . Como bem aduzido pela Corte Suprema, tal standard encontra-se respaldado no Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto n° 4.388/2002, que disciplina em seu artigo 66, in verbis: Presunção de Inocência. 1. Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável. 2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado. 3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável. Negrita-se: Dessa forma, atento ao ônus da prova, bem como os elementos constantes dos autos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. No caso, malgrado a existência de indícios, é forçoso reconhecer que o conjunto probatório angariado não autoriza a prolação de édito condenatório. Assim, havendo dúvidas deve prevalecer o princípio “in dubio pro reo”. Como se sabe, a avaliação da prova, no juízo criminal, pode levar o julgador à certeza ou à dúvida quanto à autoria de um delito. A certeza que se exige para uma condenação é a persuasão produzida no ânimo do juiz, de acordo com a normalidade de agir das pessoas, de forma a excluir qualquer dúvida prudente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu LUÍS EDUARDO RIBEIRO DE FREITAS, qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da imputação da prática do crime previsto no art. 147 e 213, ambos do Decreto-lei n° 2.848/40. Determino a imediata revogação de eventuais medidas cautelares fixada em detrimento do ora acusado. Sem condenação em custas processuais. Ciência ao MP. Sentença publicada em audiência, intimados os presentes. Registre-se, oportunamente arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Eu, Sávio de Jesus Siqueira, estagiário, o digitei. Eu____________ Márcia Valéria Alves Fernandes Albério, subescrivã, conferi e subscrevi.


Assinado eletronicamente

Dr. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito Titular











PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8004951-26.2022.8.05.0191 Inquérito Policial
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Jhonatha Michael Bezerra Dos Santos
Terceiro Interessado: Cicera Dos Santos Conceicao
Terceiro Interessado: Jose Marcos Da Conceicao

Decisão:

Vistos.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 140 e 147, ambos do CP, c/c Lei 11.340/06, supostamente praticados por Jhonata Michael Bezerra dos Santos em face de Cícero dos Santos Conceição.

Todavia, o Representante do Ministério Público, opinou em ID nº 229553993,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT