Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação26 Julho 2022
Número da edição3144
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

0004739-93.2012.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551)
Requerido: Maria Jose Maciel Barbosa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA


Processo nº:

0004739-93.2012.8.05.0191
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Cédula Hipotecária]
Pólo Ativo: REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Pólo Passivo:

REQUERIDO: MARIA JOSE MACIEL BARBOSA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimado o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação acerca da certidão exarada - ID 216958217 - no prazo de 15(quinze) dias.

Paulo Afonso,(BA),data da assinatura digital.

Bel. THIARE CATHIANNE LIMA

AUXILIAR JUDICIÁRIO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0000511-80.2009.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Iracema Maria Dos Santos
Advogado: Celso Pereira De Souza (OAB:BA320-A)
Requerido: Banco Do Brasil
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:PR19937)

Sentença:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


0000511-80.2009.8.05.0191

REQUERENTE: IRACEMA MARIA DOS SANTOS

REQUERIDO: BANCO DO BRASIL


S E N T E N Ç A


R.H.

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em 11/03/2009 por IRACEMA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL para condenar a instituição financeira a pagar a diferença de 14,37% sobre o saldo de poupança de janeiro de 1991, acrescidos de juros e atualização monetária, conforme sentença proferida sob Id 8495073.

Pedido de cumprimento de sentença acostado sob Id 8495087 e 8495155.

Determinada a intimação do réu para cumprimento da sentença sob pena de imposição de multa (id8495170)

Intimado, o réu apresentou instrumento de representação sob Id 8495211, e manifestação sob Id 8495249.

Determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no feito, a parte autora foi devidamente intimada(id 119422646), contudo deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência que lhe competia, conforme certidão Id n.º.215576551.

É o Relatório.

Decido.

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual a parte devidamente intimada, deixou de apresentar manifestação para prosseguimento da execução.

A atitude da parte demandante configura abandono deliberado da causa, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do inciso III do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART.485, INCISOS II E II C/C PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A inércia da parte em promover as diligências que lhe competia, por prazo superior a 30 (trinta) dias, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, desde que, após transcorrido o lapso em tela, tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo legal. (TJ-MG – AC:10271130111013001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019)

Diante do que foi explicitado, EXTINGO a execução sem apreciação do meritum causae, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais. No entanto, como está aparado (a) pelos benefícios da gratuidade da Justiça, somente estará obrigado a pagá-los quando puder fazê-lo sem prejuízo próprio, observados os prazos prescricionais de que cuida o §3° do artigo 98 do NCPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Paulo Afonso, 19 de julho de 2022.


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8002845-04.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: Maria Isabel Dos Santos Barbosa
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Interessado: Geap Autogestao Em Saude
Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545)
Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334)
Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923)

Sentença:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


8002845-04.2016.8.05.0191

INTERESSADO: MARIA ISABEL DOS SANTOS BARBOSA

INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE


S E N T E N Ç A


R.H.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL na qual a parte autora devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência que lhe competia, conforme certidão evento n.º.202147344.

É o Relatório.

Decido.

A atitude da parte demandante configura abandono deliberado da causa, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do inciso III do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.

Diante do que foi explicitado, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do meritum causae, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e honorários no percentual de 10%do valor da causa. No entanto, como está aparado (a) pelos benefícios da gratuidade da Justiça, somente estará obrigado a pagá-los quando puder fazê-lo sem prejuízo próprio, observados os prazos prescricionais de que cuida o §3° do artigo 98 do NCPC.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Paulo Afonso, 19 de julho de 2022.


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0000078-76.2009.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Bv Financeira S/a - Crédito,financiamento E Investimento
Advogado: Fabiola Thereza De Souza Muniz Dos Santos (OAB:BA23880)
Reu: Jose Ordonho Oliveira Filho

Sentença:

19/07/2022

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0000078-76.2009.8.05.0191

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Pessoas Jurídicas]

AUTOR: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

REU: JOSE ORDONHO OLIVEIRA FILHO


S E N T E N Ç A


R.H.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual foi proferida decisão liminar em 09/02/2009(id 846170)

Contestação apresentada sob Id 8468331.

Intimado para réplica, o autor pugnou pela desistência da ação(id8468213)

Intimado o réu (id846254), o prazo transcorreu sem manifestação .(id8468294)


Os autos vieram conclusos.

Como sabido, o Código de Processo Civil (2015) prevê o instituto de desistência da ação como causa que impede a resolução do mérito da demanda. Afere-se que a desistência da ação tem caráter incondicional, ou seja, não há condição que obste sua aplicação durante o processo, salvo quando já apresentada contestação, assim, deverá a autora ter a aquiescência do réu para que haja a devida homologação do pedido de desistência.

No caso em tela, observa-se que autora requereu pedido de desistência, tendo o réu silenciado ao pedido.

Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo.

Dê-se baixa no RENAJUD, se houver restrição por ordem desse Juízo.

Custas pela parte autora, se houver.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.


Paulo Afonso(BA), 19 de julho de 2022.





...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT