Paulo afonso - 2ª vara cível
Data de publicação | 26 Julho 2022 |
Número da edição | 3144 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO
0004739-93.2012.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551)
Requerido: Maria Jose Maciel Barbosa
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA
Processo nº: |
0004739-93.2012.8.05.0191 |
Classe - Assunto: | PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Cédula Hipotecária] |
Pólo Ativo: | REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A |
Pólo Passivo: |
REQUERIDO: MARIA JOSE MACIEL BARBOSA |
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimado o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação acerca da certidão exarada - ID 216958217 - no prazo de 15(quinze) dias.
Paulo Afonso,(BA),data da assinatura digital.
Bel. THIARE CATHIANNE LIMA
AUXILIAR JUDICIÁRIO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0000511-80.2009.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Iracema Maria Dos Santos
Advogado: Celso Pereira De Souza (OAB:BA320-A)
Requerido: Banco Do Brasil
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:PR19937)
Sentença:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
0000511-80.2009.8.05.0191
REQUERENTE: IRACEMA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL
S E N T E N Ç A
R.H.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em 11/03/2009 por IRACEMA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL para condenar a instituição financeira a pagar a diferença de 14,37% sobre o saldo de poupança de janeiro de 1991, acrescidos de juros e atualização monetária, conforme sentença proferida sob Id 8495073.
Pedido de cumprimento de sentença acostado sob Id 8495087 e 8495155.
Determinada a intimação do réu para cumprimento da sentença sob pena de imposição de multa (id8495170)
Intimado, o réu apresentou instrumento de representação sob Id 8495211, e manifestação sob Id 8495249.
Determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no feito, a parte autora foi devidamente intimada(id 119422646), contudo deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência que lhe competia, conforme certidão Id n.º.215576551.
É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual a parte devidamente intimada, deixou de apresentar manifestação para prosseguimento da execução.
A atitude da parte demandante configura abandono deliberado da causa, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do inciso III do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART.485, INCISOS II E II C/C PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A inércia da parte em promover as diligências que lhe competia, por prazo superior a 30 (trinta) dias, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, desde que, após transcorrido o lapso em tela, tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo legal. (TJ-MG – AC:10271130111013001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019)
Diante do que foi explicitado, EXTINGO a execução sem apreciação do meritum causae, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais. No entanto, como está aparado (a) pelos benefícios da gratuidade da Justiça, somente estará obrigado a pagá-los quando puder fazê-lo sem prejuízo próprio, observados os prazos prescricionais de que cuida o §3° do artigo 98 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Paulo Afonso, 19 de julho de 2022.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8002845-04.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: Maria Isabel Dos Santos Barbosa
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Interessado: Geap Autogestao Em Saude
Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545)
Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334)
Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923)
Sentença:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
8002845-04.2016.8.05.0191
INTERESSADO: MARIA ISABEL DOS SANTOS BARBOSA
INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
S E N T E N Ç A
R.H.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL na qual a parte autora devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência que lhe competia, conforme certidão evento n.º.202147344.
É o Relatório.
Decido.
A atitude da parte demandante configura abandono deliberado da causa, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do inciso III do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do que foi explicitado, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do meritum causae, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e honorários no percentual de 10%do valor da causa. No entanto, como está aparado (a) pelos benefícios da gratuidade da Justiça, somente estará obrigado a pagá-los quando puder fazê-lo sem prejuízo próprio, observados os prazos prescricionais de que cuida o §3° do artigo 98 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Paulo Afonso, 19 de julho de 2022.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0000078-76.2009.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Bv Financeira S/a - Crédito,financiamento E Investimento
Advogado: Fabiola Thereza De Souza Muniz Dos Santos (OAB:BA23880)
Reu: Jose Ordonho Oliveira Filho
Sentença:
19/07/2022
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 0000078-76.2009.8.05.0191
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO: [Pessoas Jurídicas]
AUTOR: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: JOSE ORDONHO OLIVEIRA FILHO
S E N T E N Ç A
R.H.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual foi proferida decisão liminar em 09/02/2009(id 846170)
Contestação apresentada sob Id 8468331.
Intimado para réplica, o autor pugnou pela desistência da ação(id8468213)
Intimado o réu (id846254), o prazo transcorreu sem manifestação .(id8468294)
Os autos vieram conclusos.
Como sabido, o Código de Processo Civil (2015) prevê o instituto de desistência da ação como causa que impede a resolução do mérito da demanda. Afere-se que a desistência da ação tem caráter incondicional, ou seja, não há condição que obste sua aplicação durante o processo, salvo quando já apresentada contestação, assim, deverá a autora ter a aquiescência do réu para que haja a devida homologação do pedido de desistência.
No caso em tela, observa-se que autora requereu pedido de desistência, tendo o réu silenciado ao pedido.
Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo.
Dê-se baixa no RENAJUD, se houver restrição por ordem desse Juízo.
Custas pela parte autora, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Paulo Afonso(BA), 19 de julho de 2022.
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