Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação24 Maio 2022
Gazette Issue3103
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

8001129-68.2018.8.05.0191 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Maria Teixeira Santos Lima
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542)
Advogado: Adriene Cavalcante Dos Santos (OAB:BA47688)
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822)
Requerido: Jose Carlos Dos Santos Transportes - Me
Advogado: Fabio Cristiano Da Silva (OAB:AL17367)
Advogado: Carlos Henrique Alves Limeira (OAB:BA46228)
Terceiro Interessado: Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA


Processo nº:

8001129-68.2018.8.05.0191
Classe - Assunto: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA SANTOS LIMA
Pólo Passivo:

REQUERIDO: JOSE CARLOS DOS SANTOS TRANSPORTES - ME


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas por seus advogados(as) ou Defensor(a) Público(a), para tomar ciência, do agendamento da perícia para o dia 30/06/2022, às 13:00 horas, na clínica CIM (Centro Integrado de Medicina), à Avenida Floriano Peixoto, 1093, centro, Paulo Afonso-BA. Fone para contato: (75) 2381-7688.

Paulo Afonso,(BA), data da assinatura digital.

Bel. EDNA DE MOURA SANTOS

AUXILIAR JUDICIÁRIO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000662-80.2008.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Antonio Roberio Souza De Abreu E Cia Ltda - Me
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425)
Advogado: Camila Matos Montalvao (OAB:BA31491)
Reu: Banco Abn Amro Real S/a
Reu: Ar Pontocom Comercial Ltda

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Considerando o quanto previsto no inciso XLI do ART. 1º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 de 17 de maio de 2016, das Corregedorias, Geral de Justiça e das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, INTIMO a Parte Autora para que indique no prazo de 15 (quinze) dias, endereço correto e valido da parte ré, sob pena de extinção processual. Consoante Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual". Paulo Afonso/Ba, 13 de abril de 2020. Eu, Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, fiz digitar eletronicamente no PJe e sendo o(a) transcritor(a) RENATA CONCEIÇÃO MARINHO nos termos do art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000662-80.2008.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Antonio Roberio Souza De Abreu E Cia Ltda - Me
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425)
Advogado: Camila Matos Montalvao (OAB:BA31491)
Reu: Banco Abn Amro Real S/a
Reu: Ar Pontocom Comercial Ltda

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Considerando o quanto previsto no inciso XLI do ART. 1º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 de 17 de maio de 2016, das Corregedorias, Geral de Justiça e das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, INTIMO a Parte Autora para que indique no prazo de 15 (quinze) dias, endereço correto e valido da parte ré, sob pena de extinção processual. Consoante Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual". Paulo Afonso/Ba, 13 de abril de 2020. Eu, Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, fiz digitar eletronicamente no PJe e sendo o(a) transcritor(a) RENATA CONCEIÇÃO MARINHO nos termos do art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0008504-04.2014.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Francidalva Amaro Pereira
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822)
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA





PROCESSO Nº0008504-04.2014.8.05.0191

AÇÃO: [Seguro]

AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: JORGE PEREIRA DA SILVA NETO - BA20542, GILSELANDIA BRITO DE GOIS - BA40601, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO - BA18822

RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


SENTENÇA




Trata-se a presente Ação de Cobrança dos Seguros DPVAT, proposta por FRANCIDALVA AMARO PEREIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, alegando em inicial ter recebido indenização em valor menor ao que tem direito, requerendo o pagamento do valor remanescente.

Compulsando os autos, constata-se que fora determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial, acostando aos autos documento essencial à propositura da ação, qual seja o comprovante de residência, haja vista ser documento inicial para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial, conforme se verifica em ID nº 78642108

Intimada a parte, nas pessoas de seus advogados, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID nº 100066293.

Note-se que, anteriormente, já havia sido determinada a intimação da requerente para juntar o comprovante de residência (ID nº 6282455), não tendo sido cumprido.

Não obstante, a fim de se evitar o indeferimento da inicial de forma prematura, fora determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, informar o interesse no feito e promover as diligências necessárias (ID nº 50782708).

Conforme ID nº 57484639 a parte autora apresentou manifestação de interesse no feito, contudo, não cumpriu o comando determinado, mesmo estando ciente da consequência jurídica para a sua inércia.

É o relatório.

DECIDO.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo, sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão ID 100066293.

Cediço de que um dos requisitos da petição inicial é a juntada do comprovante de residência, conforme o inciso II do artigo 319 do CPC. Assim, carente a petição de um dos requisitos insculpidos no mencionado artigo, caberá ao juiz determinar a intimação da parte autora e conceder o prazo de 15 para que emende a inicial, conforme dispõe o caput do artigo 321.

Ademais, de acordo com o artigo 320, a petição inicial deve ser instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa.

Deste modo, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência.

Portanto, aplicável o parágrafo único do artigo 321 do CPC que dispõe acerca do indeferimento da inicial ante o não cumprimento do comando insculpido em seu caput.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no § único do artigo 321 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, eis que neste ato fica indeferida a AJG.

Publique-se, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações de estilo, à devolução dos documentos, mediante recibo, se requerido, e, por fim, ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.


PAULO AFONSO - BA, 28 de abril de 2021.


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito



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