Paulo afonso - 2ª vara criminal

Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição2990
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

0000516-24.2017.8.05.0191 Inquérito Policial
Jurisdição: Paulo Afonso
Investigado: Paulo Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Valeria Pedroso
Advogado: Valeria Pedroso (OAB:BA46792)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

0000319-64.2020.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Adriano Santos De Oliveira
Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes De Almeida (OAB:PE42812)
Terceiro Interessado: Antônia Maria Da Silva
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso – Bahia

Rua das Caraibeiras nº 420, Bairro General Dutra, Paulo Afonso BA- Cep: 48607-010

Tel: 75-3281-8389- e-mail: pafonso2vcrime@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Intime-se o defensor constituído do réu Adriano Santos de Oliveira, o Bel, Marcus Vinicius Magalhães de Almeida, OAB/BA 64695, para no prazo da Lei, apresentar resposta à acusação .

Paulo Afonso, 27/11/2021

Assinado eletronicamente

Márcia Valéria Alves Fernandes Albério

Subescrivã

Cad.809503-5


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8005974-41.2021.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Paulo Afonso
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Maciel Tavares Da Silva
Terceiro Interessado: Maria De Lourdes Tavares Da Silva

Decisão:

Vistos.

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Maciel Tavares da Silva, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 147, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.

Emerge dos autos certidão da secretaria em ID 160754709, na qual consta que tramita no Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, autos de APF nº 8005150-82.2021.805.0191, referente aos mesmos fatos desta ação.

Portanto, considerando que o APF, refente a esta ação penal foi distribuído na 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao Juízo daquela vara.

Ciência ao MP, preclusa a presente decisão, rementam-se os referidos autos, com as baixas e anotações de estilo.

Cumpra-se.

PAULO AFONSO/BA, 26 de novembro de 2021.

Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8005978-78.2021.8.05.0191 Inquérito Policial
Jurisdição: Paulo Afonso
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Ione Graciele Gomes De Morais
Investigado: Lucas Matheus Gomes Santa Rosa
Terceiro Interessado: Cristiane Teixeira Lima

Decisão:

Vistos.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 147 do CP, c/c Lei 11.340/06, supostamente praticados por Lucas Mateus Gomes Santa Rosa e Ione Graciele Gomes de Morais em face de Cristiane Teixeira Lima.

Todavia, o Representante do Ministério Público, opinou ao ID 160099897, pelo arquivamento do inquérito, em razão da ausência de justa causa.

Ora, realmente assiste razão ao Parquet, pois não há justa causa para a deflagração da ação penal.

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de de ID 160099897, relativamente a este inquérito policial, e determino o arquivamento do mesmo.

Ciência ao MP.

Feitas as necessárias anotações e comunicações arquivem-se.

Cumpra-se.


PAULO AFONSO/BA, 26 de novembro de 2021.

Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8004851-08.2021.8.05.0191 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Robson Santos Silva
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433)
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508)

Decisão:

Vistos.

Preliminarmente – da intempestividade da defesa preliminar juntada no evento ID – 160054364.

O denunciado Robson Santos Silva foi pessoalmente notificado para apresentar defesa preliminar, conforme certidão contida no ID 152134407, o que ocorreu em 25/10/2021, contudo, decorrido o prazo legal, não apresentou manifestação ou mesmo constituiu advogado, por isso, foram os autos remetidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

A Defensoria Pública, em cumprimento ao seu mister, apresentou a peça defensiva com pedido de revogação da prisão preventiva(ID 156481089).

Por sua vez, após a atuação da DPE, houve a constituição de advogado, o qual também apresentou defesa preliminar (evento ID 160054364).

Diante do quadro apresentado, verifica-se que a defesa preliminar apresentada no evento ID 160054364 é intempestiva, seja em razão da preclusão temporal ou mesmo em virtude da preclusão consumativa.

No caso vertente, deve ser desconsiderada a defesa preliminar apresentada fora do prazo legal estabelecido (ID 144539872 e 152134407), ante a preclusão temporal e consumativa desta faculdade processual (HC n° 202.928/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe 8/9/2014.

Por consequência, a peça defensiva válida e que será objeto de deliberação será aquela juntada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no ID 156481089.

Conforme o art. 55, § 1°, da Lei de Tóxicos, o rol de testemunhas deve ser apresentado na defesa preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do rol extemporâneo de testemunhas, mesmo que o denunciado venha a constituir outro patrono após a apresentação da defesa preliminar.

Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva.

Em parecer de ID 159686327, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido...

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