Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação20 Julho 2021
Número da edição2903
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

0009031-53.2014.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Jose Saturnino De Santana
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:0018822/BA)
Reu: Banco Do Brasil Sa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA


Processo nº:

0009031-53.2014.8.05.0191
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Intimação / Notificação]
Pólo Ativo: AUTOR: JOSE SATURNINO DE SANTANA
Pólo Passivo:

REU: BANCO DO BRASIL SA


ATO ORDINATÓRIO

CERTIFICO, em cumprimento à determinação do(a) Sentença de ID 29397466, que, compulsando-se os autos, deram por incorridas as seguintes custas processuais remanescentes, com ônus para a parte Autora:

-01 ato (código 32090) referente ao valor da causa;

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento ao previsto no art. 1º, LXV, do citado Provimento, fica a parte acionada intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, levando em consideração o valor acima apurado. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito.

Paulo Afonso,(BA), 17 de julho de 2021

Bel. DANIEL ALBUQUERQUE MALTA AMARAL

DIRETOR DE SECRETARIA

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001917-05.2010.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Reu: Anicelio Marques De Queiroz
Advogado: Adilson Angelo Da Silva (OAB:0019944/BA)
Advogado: Ivoneide Patu Da Silva (OAB:0021882/BA)
Reu: Maria Cicera Conceiçao Bezerra

Intimação:

11/08/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0001917-05.2010.8.05.0191

AÇÃO: MONITÓRIA (40)

ASSUNTO: [Contratos Bancários]

AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RÉU: ANICELIO MARQUES DE QUEIROZ, MARIA CICERA CONCEIÇAO BEZERRA


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de ANICELIO MARQUES DE QUEIROZ e MARIA CICERA CONCEIÇAO BEZERRA, visando o recebimento da quantia de R$ 78.586,24 referente a contrato de abertura de crédito em conta corrente e contrato de empréstimo a título de antecipação em dinheiro do valor de cheques em custódia, os quais estariam inadimplidos.

Expedido mandado monitório de citação, conforme ID 6192374.

A tentativa de conciliação não logrou êxito (ID 6192488)

Ao 6192493, o primeiro acionado apresentou Embargos à Monitória, limitando-se a alegar a realização de um depósito no valor de R$ 20.000,00 em conta para abatimento dos valores, mas não apresentou qualquer prova do mesmo. Ademais, em sua suscinta peça processual, questiona a clareza da evolução da dívida, o que teria dificultado a defesa.

Instado a se manifestar, o autor impugnou os embargos (ID 6192535), requerendo, em seguida, o julgamento antecipado da lide.

É o relatório. DECIDO.

O feito comporta a aplicação do Artigo 355, I do Código de Processo Civil, mormente diante da manifestação da parte Ré, dispensando a produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que os documentos que instruíram a inicial são suficientes à propositura da ação. Ademais, oportuno ressaltar que nos ditames da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”, não prevalecendo o questionamento quanto à clareza da documentação.

Adentrando especificamente o mérito, imperioso admitir o preenchimento dos requisitos para a propositura da presente ação monitória, que tem por fundamento contrato de crédito e proposta de utilização de crédito celebrados e não quitados pelo réu, o que se mostrou incontroverso no presente feito, ante a fartura da documentação colacionada.

O contrato que deu origem ao débito pleiteado vem acostado à inicial, bem como as planilhas de sua evolução, sendo certo que, na tentativa de impedir a procedência do pedido autoral, limitaram-se os réus a alegar a amortização da dívida, sem qualquer comprovação.

O débito é corroborado pelo lançamento pelas propostas para utilização de crédito assinadas, demonstrativo da dívida através do histórico da conta vinculada e memória de cálculo atualizada da dívida. Ademais, demonstrados também os inúmeros cheques custodiados e de valores antecipados, o que, por si só, autoriza a rejeição dos presentes embargos.

De toda sorte, a defesa trazida aos autos, de forma alguma é capaz de obstruir a procedência dos pedidos autorais, posto trata-se de meras alegações, destituídas de qualquer suporte probatório. Como é cediço, nos termos do artigo 702, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não ocorreu na espécie.

Destarte, certo é que a Ré não se desincumbiu do mister que lhe atribui o Artigo 373, II do Código de Processo Civil, qual seja a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito Autor.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para determinar aos réus o pagamento do quantum devido, conforme os cálculos apresentados com a inicial, ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. Com isto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, devendo a Embargante, ainda, arcar com as custas e os honorários advocatícios na proporção de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Intime-se.

Paulo Afonso, 11 de agosto de 2020.

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0002881-56.2014.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Claudiano De Rezende
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:0018822/BA)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:0020542/BA)
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:0040601/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:

20/10/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0002881-56.2014.8.05.0191

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Seguro]

AUTOR: CLAUDIANO DE REZENDE

RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


CLAUDIANO DE REZENDE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda de RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A igualmente qualificado(a).

Em petição inicial sob id.12318481 , o autor afirma que sofreu um acidente no dia 23/04/2008 e em decorrência sofreu lesões de caráter permanente, restando-se inválido conforme laudo pericial. Sendo assim, alegou que ao requerer administrativamente o pagamento do seguro obrigatório, o réu pagou-lhe a quantia de R$ 2.362,50 no dia 28/12/2012, contudo, esse valor não corresponde ao previsto na legislação reguladora.

Escorado em tais alegações, requereu a condenação do demandado ao pagamento de R$ 19.186,08 conforme aplicação do art. 3º, “b”, da Lei 6.194/74 com correção monetária a partir da data do pagamento com valor incorreto.

Decisão sob Id 12318497 deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação do demandado.

Em sua defesa sob id 26628648, a seguradora - ré arguiu preliminar de prescrição trienal da demanda tendo em vista que conforme sinistro juntado, o pagamento securitário ocorreu no dia 22/12/2009. Carência de ação, tendo em conta o pagamento do seguro obrigatório na via administrativa. No mérito, refutou todos os pedidos da parte autora.

Parte autora manifestou-se em réplica, conforme id 56219604, ressaltando todos os pedidos constantes na exordial e requereu perícia médica.

É o que de relevante se tem para relatar.

Passo a DECIDIR.

No que tange as preliminares arquidas, a...

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