Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação20 Abril 2021
Número da edição2844
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0006020-16.2014.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Deborah Vieira Dos Santos Melo
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:0035767/BA)
Reu: Coinpe Construtora Ltda

Intimação:

DESPACHO

Considerando o enorme acervo processual em trâmite nesta unidade.

Considerando a necessidade de não se fomentar o dispêndio das limitadas forças de trabalho desta 2º Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, ante o reduzido número de servidores do quadro do Poder Judiciário.

Considerando também o número insuficiente de oficiais de justiça lotados nesta Vara e o fato de que desde a elevação desta Comarca para entrância final em 2015 até a presente data ainda não ocorreu a instalação da Central de Mandados (CEMAN).

Considerando ainda o longo lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual deste feito.

INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Caso mantenha-se o douto patrono silente, INTIME-SE a parte Requerente, por meio de Carta Registrada (AR), conforme precedentes do STJ (AgResp1.364.281-SP/2018/0238951-2), para no prazo de 5(cinco) dias manifestar se possui interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção.

Se a demanda tiver sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Publico, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra.

Advirta-se o(a)(s) interessado(a)(s), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido genérico de prosseguimento do feito, eis que ao tomar(em) ciência da DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO PROCESSUAL, para o Sistema eletrônico PJE, deve(m) requerer o que entender(em) pertinente, sendo certo que eventual omissão do(a)(s) autor(e)(a)(s) será compreendida como abandono de causa, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.

Cumpra-se.

P.R.I.

Paulo Afonso, 27 de outubro de 2019

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0006020-16.2014.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Deborah Vieira Dos Santos Melo
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:0035767/BA)
Reu: Coinpe Construtora Ltda

Intimação:

DESPACHO

Considerando o enorme acervo processual em trâmite nesta unidade.

Considerando a necessidade de não se fomentar o dispêndio das limitadas forças de trabalho desta 2º Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, ante o reduzido número de servidores do quadro do Poder Judiciário.

Considerando também o número insuficiente de oficiais de justiça lotados nesta Vara e o fato de que desde a elevação desta Comarca para entrância final em 2015 até a presente data ainda não ocorreu a instalação da Central de Mandados (CEMAN).

Considerando ainda o longo lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual deste feito.

INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Caso mantenha-se o douto patrono silente, INTIME-SE a parte Requerente, por meio de Carta Registrada (AR), conforme precedentes do STJ (AgResp1.364.281-SP/2018/0238951-2), para no prazo de 5(cinco) dias manifestar se possui interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção.

Se a demanda tiver sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Publico, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra.

Advirta-se o(a)(s) interessado(a)(s), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido genérico de prosseguimento do feito, eis que ao tomar(em) ciência da DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO PROCESSUAL, para o Sistema eletrônico PJE, deve(m) requerer o que entender(em) pertinente, sendo certo que eventual omissão do(a)(s) autor(e)(a)(s) será compreendida como abandono de causa, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.

Cumpra-se.

P.R.I.

Paulo Afonso, 27 de outubro de 2019

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8002031-26.2015.8.05.0191 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Maria Axiliadora
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:0037680/BA)
Advogado: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos (OAB:0041118/BA)
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:0046610/BA)
Executado: Edvaldo Gomes Da Silva
Advogado: Paulo Campos (OAB:0017282/AL)

Despacho:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


8002031-26.2015.8.05.0191

EXEQUENTE: MARIA AXILIADORA

EXECUTADO: EDVALDO GOMES DA SILVA

DESPACHO





Considerando o lapso temporal decorrido entre a última petição da exequente, em 17/07/2020(Id 65166610), INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5(cinco) dias, atualizar o valor da dívida, sob pena de extinção.


Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, por carta com AR para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção.

Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.


Após, conclusos com destaque de urgência.


Int.


Paulo Afonso, 8 de abril de 2021.


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8001601-64.2021.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Reu: J. G. D. C.

Despacho:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


8001601-64.2021.8.05.0191

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: JAELSON GOMES DA CRUZ

D E S P A C H O

R.H.

A inicial encontra-se instruída com contrato gravado de cláusula de alienação fiduciária (ID n. 99352250), sendo juntado como comprovante de constituição em mora do devedor o envio de notificação extrajudicial via email (ID n. 99352255).

A jurisprudência do STJ se revela no sentido de que a comprovação da mora em alienação fiduciária se dá por meio de protesto do título, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos , não se exigindo que a assinatura constate no referido aviso seja a do próprio destinatário (conforme AgRg no Ag nº 1.3215.109/RS, Relator Min. Raul Araújo. Quarta Turma, julgado em 01/03/2011. DJe 21/03/2011).

Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto a notificação extrajudicial do réu comprovando a constituição da mora.

Int.

Cumpra-se.

Paulo Afonso, 7 de abril de 2021.


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8002065-64.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Technico Comercial De Equipamentos S/a
Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:0001020/BA)
Reu: Agraben Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Jose Carlos De Alvarenga Mattos (OAB:0062674/SP)
Autor: Jose Humberto Silva Reis
Advogado: Lauro Manuel Pinheiro De Almeida (OAB:0050511/BA)

Despacho:

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