Paulo afonso - 2ª vara cível
Data de publicação | 23 Setembro 2021 |
Número da edição | 2947 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8003394-09.2019.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Nailton Alves Da Gama
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:0032309/BA)
Executado: Banco Do Brasil Sa
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003394-09.2019.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO | ||
EXEQUENTE: NAILTON ALVES DA GAMA | ||
Advogado(s): FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:0032309/BA) | ||
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
R. H.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença/Liquidação de Sentença referente aos Expurgos Inflacionários do Plano Verão ajuizada NAILTON ALVES DA GAMA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, consoante peça exordial ID nº 32071222.
Em despacho ID nº 36525474, o MM juiz titular da 1ª vara cível desta Comarca determinou a redistribuição regular do feito por sorteio para uma das varas cíveis da Comarca de Paulo Afonso, tendo em vista a ocorrência de direcionamento indevido.
Após a redistribuição, fora determinada a intimação da parte autora para que corrigisse o valor da causa, bem como juntasse aos autos comprovante de residência, documentos comprobatórios quanto a sua capacidade financeira, contrato de honorários devidamente assinado e cálculos da dívida exequenda, sob pena de extinção (ID nº 39689047).
Devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID nº 75538275.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo à DECISÃO:
Apesar de devidamente intimada, a parte exequente deixou fluir o prazo, sem cumprir as determinações para o regular andamento da ação.
É Cediço que um dos requisitos da petição inicial é, além da correta qualificação das partes, que venha acompanhada dos documentos essenciais para a propositura de uma ação, conforme o inciso II do artigo 319 do CPC.
Consequentemente, sendo carente a petição de um dos requisitos insculpidos no mencionado artigo supra, caberá ao juiz determinar a intimação da parte autora para que emende a inicial no prazo de lei, conforme dispõe o caput do artigo 321.
Caso ainda assim, a parte não cumpra com o quanto determinado, aplica-se o parágrafo único do artigo 321 do CPC, a qual dispõe acerca do indeferimento da inicial ante o não cumprimento do comando insculpido em seu caput.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 330 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente eis que neste ato fica INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Tendo em vista a situação peculiar que atinge as ações desta mesma natureza, comunique-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.
De fato, tal medida se faz necessária em virtude da constatação dos seguintes fatos:
a) que, como é de conhecimento geral dos magistrados desta comarca, a 1ª vara cível foi objeto de uma SINDICÂNCIA ante a denúncia de ocorrência de supostas irregularidades no levantamento de vultosos valores, que teriam causado prejuízo milionário ao banco acionado;
b) que tais levantamentos foram decorrentes de ações exatamente como esta que se apresenta,
c) que tanto naquela unidade judiciária (1ª vara cível), quanto nesta 2ª vara cível, a ação foi patrocinada pelo mesmo escritório de advocacia suspeito de envolvimento na prática de supostas fraudes;
d) que a inspeção realizada pela equipe da Corregedoria Geral do TJBA verificou um direcionamento indevido de várias ações desta natureza para a 1ª vara cível e culminou posteriormente em pedido de abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - em desfavor do então titular daquela unidade judicial;
e) que inclusive tal direcionamento foi detectado e reconhecido pelo próprio MM. Juiz titular daquela unidade que em despacho determinou a redistribuição do presente processo;
f) que estranhamente estão ocorrendo pedidos de desistência em massa destas ações ou inércia dos doutos advogados após a intimação para proceder com a emenda da exordial, ações estas patrocinados pelos mesmos escritórios de advocacia.
Ademais, considerando ainda as razões acima expendidas, determino também que seja oficiado a OAB-BA (estadual) e a OAB-SE (estadual), conforme seja o escritório de advocacia envolvido inscrito na OAB da Bahia ou de Sergipe, para que, com cópia desta decisão, tome ciência destes fatos e adote as medidas que entender pertinentes.
Cumpra-se.
Paulo Afonso - BA, 31 de março de 2021.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO
8003394-09.2019.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Nailton Alves Da Gama
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:0032309/BA)
Executado: Banco Do Brasil Sa
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA
Processo nº: |
8003394-09.2019.8.05.0191 |
Classe - Assunto: | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] |
Pólo Ativo: | EXEQUENTE: NAILTON ALVES DA GAMA |
Pólo Passivo: |
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA |
ATO ORDINATÓRIO |
CERTIFICO, em cumprimento à determinação do(a) Sentença de ID 98427668 , que, compulsando-se os autos, deram por incorridas as seguintes custas processuais remanescentes, com ônus para a parte Autora:
-01 ato (código 32069) referente ao valor da causa;
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento ao previsto no art. 1º, LXV, do citado Provimento, fica a parte acionada intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, levando em consideração o valor acima apurado. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito.
Paulo Afonso,(BA),data da assinatura digital.
Bel. DANIEL ALBUQUERQUE MALTA AMARAL
DIRETOR DE SECRETARIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8003440-95.2019.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Creusa Maria Carvalho Da Silva
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:0032309/BA)
Executado: Banco Do Brasil Sa
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003440-95.2019.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO | ||
EXEQUENTE: CREUSA MARIA CARVALHO DA SILVA | ||
Advogado(s): FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:0032309/BA) | ||
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
R. H.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença/Liquidação de Sentença referente aos Expurgos Inflacionários do Plano Verão ajuizada CREUSA MARIA CARVALHO DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, consoante peça exordial ID nº 32184491.
Em despacho ID nº 36528065, o MM juiz titular da 1ª vara cível desta Comarca determinou a redistribuição regular do feito por sorteio para uma das varas cíveis da Comarca de Paulo Afonso, tendo em vista a ocorrência de direcionamento indevido.
Após a redistribuição, fora determinada a intimação da parte autora para que corrigisse o valor da causa, bem como juntasse aos autos comprovante de residência, documentos comprobatórios quanto a sua capacidade financeira, contrato de honorários devidamente assinado, extrato de conta bancária e cálculos da dívida exequenda, sob pena de extinção (ID nº 39592029).
Devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID nº 75896452.
Vieram-me os autos conclusos.
É o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO