Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição3081
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8001484-73.2021.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Saude Suplementar Solucoes Em Gestao De Consultoria E Treinamento Ltda
Advogado: Caue Vecchia Luzia (OAB:SC20219)
Impetrado: 4health Servicos Medicos Ltda - Epp
Impetrado: Municipio De Paulo Afonso
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:


R.H.,

Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do AR acostado no evento nº 139571870, bem como apresentar o endereço atual da impetrada.

Cumpra-se.

PAULO AFONSO/BA, 17 de dezembro de 2021.


CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8003935-42.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Laine Silva Santos
Advogado: Ana Carolina Monteiro Ferreira Bezerra (OAB:BA48992)
Advogado: Magno Gomes Dos Santos (OAB:BA48849)
Reu: Maria Fátima Born Muniz
Advogado: Jaqueline Alves Da Silva (OAB:AL16930)
Advogado: Walkiria Ferreira Barbosa (OAB:AL16526)
Reu: Pressau - Prestadora De Servicos De Saude Ltda - Me
Advogado: Elizeu Batista Da Silva (OAB:BA26646)
Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079)
Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:BA31958)
Reu: Hospital Nair Alves De Souza

Despacho:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


8003935-42.2019.8.05.0191

AUTOR: LAINE SILVA SANTOS

REU: MARIA FÁTIMA BORN MUNIZ, PRESSAU - PRESTADORA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, HOSPITAL NAIR ALVES DE SOUZA

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Proferida decisão nos autos em 10/01/2022, na qual determina o cumprimento de obrigação de forma solidária para custeio de procedimento cirúrgico para a autora(id 173762190), a Chesf informou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento em petição acostada sob id 187391836.

Acostada decisão proferida no Agravo de instrumento interposto pela PRESSAU - PRESTADORA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME(8010566-85.2022.8.05.0000), cujo pedido de suspensão foi indeferido pela Relatora( Id 188743065).

Requerida a realização de prova pericial, este juízo determinou nomeou médico cadastrado no sistema de peritos do TJBA, em decisão proferida sob Id 190107620, bem como determinou a intimação das partes.

Acostada decisão proferida no Agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (8009739-74.2022.8.05.0000 ), cujo pedido de suspensão foi indeferido pela Relatora(Id193072849).

Os autos vieram conclusos.

Diante do teor das decisões proferidas nos recursos interpostos pelos réus, que negaram o efeito suspensivo pretendido, Id193072849 188743065, publique-se e cumpra-se a decisão proferida sob Id 190107620, com a urgência que o caso requer.

Int.

Paulo Afonso, 18 de abril de 2022.


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DESPACHO

0000795-20.2011.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Grendene S/a
Advogado: Roberta Dresch (OAB:RS88561)
Advogado: Viviane Varisco Mantovani (OAB:RS51071)
Requerido: Ednailde Maria Siqueira Araujo

Despacho:


Vistos, etc.

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por GRENDENE S/A em face de EDNAILDE MARIA SIQUEIRA ARAÚJO-ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.613.667/0001-13.

A parte ré foi devidamente citada e intimada acerca do mandado citatório e de pagamento, conforme certidão ID29362009.

Não há notícia de apresentação de embargos nos autos nem de pagamento do crédito constante em título.

Diante disso, a exequente requereu a penhora online dos ativos financeiros da executada em ID119158788.

Defiro o pedido da parte exequente, para que seja efetuada a penhora via Sisbajud.

Observo que é possível o bloqueio de ativos financeiros de EDNAILDE MARIA SIQUEIRA ARAÚJO, uma vez que a pessoa física responde com seu patrimônio pelas obrigações que assumiu, em sua atuação comercial como empresário individual. O patrimônio é único, não havendo distinção entre empresário individual e a pessoa física que exerce atividade empresarial.

Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do executado EDNAILDE MARIA SIQUEIRA ARAUJO- ME, CNPJ n.º 10.613.667/0001-13 e em nome de EDNAILDE MARIA SIQUEIRA ARAUJO, CPF 038.911.734-07 até o montante atualizado de R$ 193.360,95 (ID119158789).

Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado.

Caso não sejam encontrados bens, desde já resta autorizado a pesquisa de ativos por meio dos sistemas Renajud e Infojud. Observa-se que as custas das diligências foram devidamente recolhidas, conforme ID119881728.

Em caso de insucesso da diligência, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição.

Paulo Afonso – BA, 08 de março de 2022.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DESPACHO

0003130-41.2013.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Deivid De Lima Alencar
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:BA21152)
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)

Despacho:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


0003130-41.2013.8.05.0191

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

REU: DEIVID DE LIMA ALENCAR

D E S P A C H O

R.H.


Compulsando os autos, verifica-se que o Requerido não foi citado como determinado em despacho proferido sob Id 43848764.

Nota-se que o Oficiala de justiça recebeu nos autos o mandado de citação, penhora e avaliação expedido em 23/01/2020 (id 44874449, e recebido em 24/01/2020 estando o mandado pendente de devolução até a presente data.

Conforme dispõe o art.13 do Ato Conjunto nº 25, de 13 de dezembro de 2019, que cria a Central de Cumprimento de Mandados no âmbito da Comarca de Paulo Afonso caso existisse alguma falha ou omissão quando da expedição do mandado, caberia o oficial de justiça realizar a sua devolução no prazo de 48(quarenta e oito) horas para correção.

Assim, certifique-se esta secretaria, quantos mandados/precatórias foram expedidos no corrente ano para o mesmo oficial de justiça, e quais foram devolvidos sem cumprimento, ou pendentes de cumprimento há mais de 30 dias, encaminhando-se relatório do ocorrido com cópia dos autos ao Juiz Diretor, com competência para gestão da Central de mandados na Comarca, bem como para a Corregedoria Geral deste Tribunal para ciência e adoção das medidas que entenderem cabíveis.

Oficie-se ainda ao juiz coordenador da Ceman para intimar o oficial de justiça para devolução do referido mandado nos autos a fim de dar prosseguimento a demanda.

Intime-se o exequente para Intime-se o autor para...

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