Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação24 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2640
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0010623-35.2014.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:0022567/BA)
Executado: Maria Creuza Valentim Dos Santos

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Resolução nº 01/CMJR ((DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03) e observando o quanto disposto do art. 183 do CPC ao determinar que as intimações da União, Estados e Municípios, serão pessoal, que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (§1º, art. 183 CPC). Combinado com o artigo 19 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça de Nº 185 de 18/12/2013, que determina no processo eletrônico (como é o presente) sejam “as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico. A Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, dita no art. 5º, caput, e § 6º, e no art. 9º, que “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (…) Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Como o § 3º do Decreto Judiciário nº 825/2018 do TJBA determina que todas as comunicações, relativos a todos os processos que tramitem pelo PJe e Projudi, que figurem como partes ou interessados à procuradorias municipais, sejam exclusivamente por meio eletrônico. Em cumprimento a esses dispositivos legais, e como está o Procurador do Município, devidamente cadastrado no PJE. Intimo o Município, através do Procurador do Município, nos termos do inciso III, art. 75 do CPC, para que se cumpra o quanto determinando da decisão/despacho último, OU SEJA, FORNEÇA, NO PRAZO DE 10 DIAS, O ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Por oportuno, cumpre repisar ser a intimação eletrônica via sistema considerada pessoal para todos os fins, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e da Lei 11.419/2006, como já mencionado em pacifica jurisprudência do TJBA junto ao Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001483-93.2018.8.05.0191. Paulo Afonso/Ba, 23 de junho de 2020. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário do TJBA, Cad 904.283-0. Transcritor(a) o(a) Senhor(a) Bela. THIARE CATHIANNE LIMA (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8005210-60.2018.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:0017685/BA)
Procurador: Igor Matos Montalvao (OAB:0033125/BA)
Advogado: Christiane Dantas Barbosa (OAB:0040972/BA)
Executado: Cicero Da Silva Rodrigues
Procurador: Igor Matos Montalvao

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Resolução nº 01/CMJR ((DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03) e observando o quanto disposto do art. 183 do CPC ao determinar que as intimações da União, Estados e Municípios, serão pessoal, que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (§1º, art. 183 CPC). Combinado com o artigo 19 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça de Nº 185 de 18/12/2013, que determina no processo eletrônico (como é o presente) sejam “as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico. A Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, dita no art. 5º, caput, e § 6º, e no art. 9º, que “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (…) Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Como o § 3º do Decreto Judiciário nº 825/2018 do TJBA determina que todas as comunicações, relativos a todos os processos que tramitem pelo PJe e Projudi, que figurem como partes ou interessados à procuradorias municipais, sejam exclusivamente por meio eletrônico. Em cumprimento a esses dispositivos legais, e como está o Procurador do Município, devidamente cadastrado no PJE. Intimo o Município de Paulo Afonso-BA, através do Procurador do Município, nos termos do inciso III, art. 75 do CPC, para que tome ciência da decisão/despacho último. Por oportuno, cumpre repisar ser a intimação eletrônica via sistema considerada pessoal para todos os fins, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e da Lei 11.419/2006, como já mencionado em pacifica jurisprudência do TJBA junto ao Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001483-93.2018.8.05.0191. Paulo Afonso/Ba, 23 de junho de 2020. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário do TJBA, Cad 904.283-0. Transcritor(a) o(a) Senhor(a) Bela.SÔNIA LUIZA CAMBOIM MAIA-(art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ)

SEGUE ANEXO A DECISÃO NA INTEGRA

DECISÃO

O presente ato veicula despacho de citação e decisão de constrição de bens nos casos e condições abaixo expostos.

Proceda-se à citação da parte executada, por carta com AR, para, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, pagar o crédito tributário apontado, com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios estes já inseridos (10%) - ou garantir a execução.

I -Uma vez citado, se o executado:

a) pagar, garantir a execução na forma do art. 9º da lei 6.830/80 ou apresentar qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para que, no prazo legal manifeste-se, voltando, após, conclusos;

b) quedar-se inerte, resta deferida realização de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, inclusive via sistemas Bacenjud e/ou Renajud, com cobrança de despesas eventualmente cabíveis para realização do ato.

Não havendo manifestação da parte executada nos cinco dias que se seguirem à restrição, valores bloqueados devem ser transferidos para conta judicial como meio de garantir efetiva correção monetária, a proteger o próprio interesse do executado.

II - Caso não haja citação do executado, intime-se o fisco para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a negativa, apresentado endereço atualizado para citação.

Não localizada a parte executada após tentativa de nova citação por carta com AR e, posteriormente, por Oficial de Justiça, promova-se arresto (art. 7º, III, da lei 6.830/80), inclusive via sistemas Bacenjud e/ou Renajud.

Se a parte executada não comparecer nos 5(cinco) dias seguintes ao arresto, valores penhorados devem ser transferidos para conta judicial como meio de garantir efetiva correção monetária, a proteger o próprio interesse do executado, procedendo-se, ainda, à sua citação por edital e, caso garantido o juízo da execução, intimação pelo mesmo edital para propor embargos à execução no prazo de 30 dias.

III - Realizada(o) penhora ou arresto, acima referidos, ocorrida a constrição, lavre-se o termo e avalie-se, sem ônus, como contido nos arts. 7º, IV e V, 12, § 2º, 13 e 14 da LEF. Recaindo a penhora/arresto sobre propriedade imóvel, intime-se, ainda, o respectivo cônjuge, em sendo o caso.

Penhora e arresto realizados via sistemas Bacenjud e Renajud têm por termo de penhora, o próprio extrato/protocolo do respectivo sistema.

Paulo Afonso, 05 de setembro de 2019.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000066-62.2009.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Finasa S/a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:0017400/BA)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:0029148/BA)
Advogado: Amanda Lima Garcez (OAB:0035147/BA)
Advogado: Ana Paula Torres Muniz (OAB:0026157/BA)
Réu: Raimundo De Vasconcelos Rocha
Advogado: Ivoneide Patu Da Silva (OAB:0021882/BA)

Intimação:

04/06/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0000066-62.2009.8.05.0191

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico]

AUTOR: BANCO FINASA S/A.

RÉU: RAIMUNDO DE VASCONCELOS ROCHA


SENTENÇA

R.H.

Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO FINASA S/A em face de RAIMUNDO DE VASCONCELOS ROCHA, sob alegação de mora no adimplemento contratual da alienação fiduciária do...

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