Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação02 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2626
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003802-97.2019.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:0257034/SP)
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:0206339/SP)
Réu: E. D. L. J.

Intimação:

03/04/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8003802-97.2019.8.05.0191

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO HONDA S/A.

RÉU: EDENILSON DE LIMA JUNIOR


Vistos etc.


Trata-se de 8003802-97.2019.8.05.0191 movida por AUTOR: BANCO HONDA S/A. em face de RÉU: EDENILSON DE LIMA JUNIOR , consoante fatos de fls. 01 e ss.

Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO(50391345 - Petição (Desistência) ), a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo.

Dê-se baixa no RENAJUD, se houver restrição por ordem desse Juízo.

Custas pela parte autora, se houver.

Caso tenha havido depósito judicial, expeça-se alvará judicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.




Paulo Afonso(BA), 3 de abril de 2020.


CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0005722-92.2012.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Wedna Alcindo Dos Santos
Advogado: Jorge Paulo Sousa Araujo (OAB:0016091/BA)
Réu: Marcondes Denisvelton Moreira
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:0046610/BA)
Terceiro Interessado: J.m.a. Dos S.

Intimação:

03/04/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0005722-92.2012.8.05.0191

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Alimentos, Investigação de Paternidade]

AUTOR: WEDNA ALCINDO DOS SANTOS

RÉU: MARCONDES DENISVELTON MOREIRA


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta por JOSE MATHEUS ALVINDO DOS SANTOS, representado por WEDNA ALCINDO DOS SANTOS em face de MARCONDES DENISVELTON MOREIRA aduzindo em suma que a genitora do menor e requerido mantiveram um relacionamento amoroso e deste, nasceu a autor em 14/03/1996.

Requer o reconhecimento da paternidade do requerido, bem como prestação alimentícia no valor de meio salário mínimo vigente.

Juntou documentos pertinentes.

Deferida a gratuidade e determinada a citação do requerido conforme despacho sob id 8001997.

Contestação apresentada sob id 8002065.

Reitera os termos da inicial em réplica sob id 8002110.

O Ministério Público opinou pela não intervenção.(id 8002123)

Termo de audiência sob id 8002235, na qual as partes acordaram em realizar o exame de DNA. Coleta realizada sob id 8002252.

Resultado do exame de DNA juntado sob id 8002280, concluindo pela paternidade do requerido .

Intimados para manifestação, o Requerido peticionou sob id 39157682, informando ciência do resultado do exame de DNA e requerendo o prosseguimento do feito.

Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.

É o breve relatório.

Decido.

Cumpre salientar de logo a desnecessidade da dilação probatória, diante dos elementos já acostados aos autos e por questão de economia processual.

O reconhecimento do filho, seja voluntário ou judicial, é perpétuo e irrevogável, somente sendo anulado, na hipótese de não terem sidos observadas as formalidades legais ou se contiver na sua forma, qualquer um dos defeitos dos atos jurídicos.

Compulsando os autos, verifica-se que o exame de DNA realizado com material genético das partes acostado sob id 8002280, concluiu pela paternidade do requerido.

No caso em comento, o laudo pericial acostado evidencia a relação de parentesco entre as partes

Ademais, a presunção resultante de fatos já certos é uma das peças fundamentais nas demandas de investigação de paternidade, uma vez que esclarece dúvidas quanto à paternidade biológica investigada.

No caso dos autos, foram designadas datas para realização do exame hematológico de DNA, ocasião na qual há conclusão pela posistividade do exame em 99,99% .sendo compatível com a paternidade biológica do autor.

Quanto a pretensão alimentar requerida na petição inicial, a necessidade do menor restou evidenciada pelo que foi informado pela genitora na inicial.

Nesta condição, tem o filho, enquanto menor, incapaz ou desprovido de renda, a possibilidade de ser “assistido” por seus genitores até que possa auferir rendimentos por si só.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o autor hoje é maior de idade, contando com 24 anos de idade, bem como este não se manifestou em última oportunidade pela necessidade de alimentos quando foi intimado para falar nos autos sobre o resultado do exame de DNA realizado(id 37120978).

Assim, deixo de fixar alimentos em favor do autor, diante da maioridade atingida no transcurso da demanda, bem como não haver pedido neste sentido nos autos quando deveria fazê-lo.

Ressaltando-se que tal pedido de alimentos pode ser reclamado em ação própria caso o autor demonstre a sua necessidade e a possiblidade do requerido em fornecer.

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na exordial, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código para declarar que JOSE MATHEUS ALVINDO DOS SANTOS NASCIDO EM 14/03/1996, é filho de MARCONDES DENISVELTON MOREIRA, e passará a se chamar JOSE MATHEUS ALVINDO DOS SANTOS MOREIRA, com a consequente inclusão dos nomes dos avós paternos no seu Registro de Nascimento.

Transitada em julgado esta sentença, deve o Cartório deste Juízo de Direito:

EXPEDIR mandado de averbação, ao cartório competente.

CIENTIFICAR o Registrador Público de que ele deverá entregar ao interessado a certidão respectiva, sem ônus e que deverá observar, fielmente, a norma contida no parágrafo 6º, do artigo 227 da Constituição Federal.

CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais .

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro.


Paulo Afonsos (BA), 3 de abril de 2020.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001237-97.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Luiz Amarildo Araujo De Lima
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:0026715/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:0047104/BA)

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)




SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional proposta por LUIZ AMARILDO ARAUJO DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.

Narra a exordial que as partes celebraram contrato de financiamento do veículo Marca M.BENZ, modelo L 1620, ano/modelo 2011/2011 Placa NYY 2218 no valor de de R$ 188.820,00 (Cento e oitenta e oito mil oitocentos e vinte reais), a ser pago em 90 (noventa) meses, em parcelas sucessivas e mensais, porém o instrumento contratual estaria repleto de cláusulas abusivas consistentes na cobrança de juros acima do patamar legal, inclusive capitalizados e cúmulo de comissão de permanência com outros encargos, revelando onerosidade excessiva e a prática de anatocismo.

Com tais afirmações, a parte autora requereu em sede de tutela antecipada a determinação de abstenção quanto a execução do contrato, a não inclusão do nome e dados pessoais do autor em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, bem como a garantia a posse do bem ao autor.

No mérito, busca-se a revisão de tais cláusulas contratuais, para excluir a aplicação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, capitalização mensal de juros, aplicação de taxas, encargos e outros emolumentos ilegalmente acumulados, cumulação de correção monetária com comissão de permanência, entre outras irregularidades a serem constatadas durante a análise do contrato, declarando como nulas as cláusulas impugnadas e reconhecida a efetiva lesão contratual.

Concedida a medida liminar pretendida (ID 12310311 - Despacho ), condicionada aos depósitos das parcelas vencidas e vincendas no tempo e modo previstos no negócio jurídico.

No prazo legal, o Réu ofereceu a contestação ao ID 16949185 - Contestação, alegando a legitimidade dos encargos pactuados e a impossibilidade da revisão contratual.

Réplica ao ID 16475509 - Réplica.

É o relatório.

O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do ...

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