Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação22 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2622
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002373-37.2015.8.05.0191 Procedimento Sumário
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Osinira Martins De Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Eumares Martins De Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Gildasio Martins De Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Elismar Martins De Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Espólio De Inácio Martins De Souza

Intimação:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS

8002373-37.2015.8.05.0191

AUTOR: OSINIRA MARTINS DE SOUZA, EUMARES MARTINS DE SOUZA, GILDASIO MARTINS DE SOUZA, ELISMAR MARTINS DE SOUZA

RÉU: ESPÓLIO DE INÁCIO MARTINS DE SOUZA

D E S P A C H O

R.H.

Indefiro o pedido de AJG formulado no pedido de reconsideração retro, porém autorizo o recolhimento de custas ao final do processo.

Nomeio como inventariante o (a) requerente, independentemente de lavratura de termo.

Processe-se o arrolamento, providenciando-se:

a) declarações de bens e herdeiros, esboço de partilha amigável e (ou) pedido de adjudicação;

b) comprovantes relativos aos bens inventariados, negativas fiscais, bem como negativa da Receita Federal, inclusive do imposto sobre a renda, oficiando-se, se necessário;

c) recolhidos as custa e impostos.

Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual

Intime-se o requerente.

Cumpra-se.

Paulo Afonso, 23/04/2020.

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000022-80.2003.8.05.0085 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Petroserra Distribuidora De Petroleo Ltda
Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:0006868/BA)
Réu: A. N. Santos Ltda
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:0035795/BA)
Réu: Manoel Reginaldo Santos

Intimação:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


Autos nº : 0000022-80.2003.8.05.0085


DESPACHO

Vistos, etc.

Requer o exequente, PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, seja determinada penhora no rosto dos autos n° 0000028-75.194.805.0191, referente ao inventário do executado, em tramite na 1ª Vara Cível desta Comarca.

Analisando detidamente o pedido, verifica-se que o instituto jurídico-processual possui como finalidade precípua permitir a satisfação do crédito objeto de execução através da penhora sobre direitos ou bens que o executado possa eventualmente obter em outra ação judicial, ou seja, é cabível quando o executado é potencial credor em outra demanda, devendo o montante alcançado ser revertido em proveito do exequente.

Não obstante, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, é autorizada a penhora diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 779, II do CPC.

RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber.
Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido.
(REsp 1318506/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)

Destarte, tendo em vista que a o espólio responde pelas dívidas do falecido nos limites da herança, oficie-se ao juízo do inventário judicial a fim de que seja lançada a penhora sobre os bens deixados pelo executado, observado ainda o art. 796 do CPC.

Cumpra-se.

Paulo Afonso, 07 de abril de 2020.

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8006648-87.2019.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:0017685/BA)
Procurador: Igor Matos Montalvao (OAB:0033125/BA)
Advogado: Jose Rosman Varjao Alves De Albuquerque (OAB:0050647/BA)
Executado: Luzia Ferreira Feitosa
Procurador: Igor Matos Montalvao

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Resolução nº 01/CMJR ((DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03) e observando o quanto disposto do art. 183 do CPC ao determinar que as intimações da União, Estados e Municípios, serão pessoal, que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (§1º, art. 183 CPC). Combinado com o artigo 19 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça de Nº 185 de 18/12/2013, que determina no processo eletrônico (como é o presente) sejam “as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico. A Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, dita no art. 5º, caput, e § 6º, e no art. 9º, que “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (…) Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Como o § 3º do Decreto Judiciário nº 825/2018 do TJBA determina que todas as comunicações, relativos a todos os processos que tramitem pelo PJe e Projudi, que figurem como partes ou interessados à procuradorias municipais, sejam exclusivamente por meio eletrônico. Em cumprimento a esses dispositivos legais, e como está o Procurador do Município, devidamente cadastrado no PJE. Intimo o Município de Paulo Afonso-BA, através do Procurador do Município, nos termos do inciso III, art. 75 do CPC, para que tome ciência da decisão/despacho último. Por oportuno, cumpre repisar ser a intimação eletrônica via sistema considerada pessoal para todos os fins, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e da Lei 11.419/2006, como já mencionado em pacifica jurisprudência do TJBA junto ao Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001483-93.2018.8.05.0191. Paulo Afonso/Ba, 21 de maio de 2020. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário do TJBA, Cad 904.283-0. Transcritor(a) o(a) Senhor(a) SÔNIA LUIZA CAMBOIM MAIA -(art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ)

SEGUE ANEXO A DECISÃO NA INTEGRA

DECISÃO

O presente ato veicula despacho de citação e decisão de constrição de bens nos casos e condições abaixo expostos.

Proceda-se à citação da parte executada, por carta com AR, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o crédito tributário apontado, com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios estes já inseridos (10%) - ou garantir a execução.

I -Uma vez citado, se o executado:

a) pagar, garantir a execução na forma do art. 9º da lei 6.830/80 ou apresentar qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para que, no prazo legal manifeste-se, voltando, após, conclusos;

b) quedar-se inerte, resta deferida realização de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, inclusive via sistemas Bacenjud e/ou Renajud, com cobrança de despesas eventualmente cabíveis para realização do ato.

Não havendo manifestação da parte executada nos cinco dias que se seguirem à restrição, valores bloqueados devem ser transferidos para conta judicial como meio de garantir efetiva correção monetária, a proteger o próprio interesse do executado.

II - Caso não haja citação do executado, intime-se o fisco para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a negativa, apresentado endereço atualizado para citação.

Não localizada a parte executada após tentativa de nova citação por carta com AR e, posteriormente, por Oficial de Justiça, promova-se arresto (art. 7º, III, da lei 6.830/80), inclusive via sistemas Bacenjud e/ou Renajud.

Se a parte executada não comparecer nos 5(cinco) dias seguintes ao arresto, valores penhorados devem ser transferidos para conta judicial como meio de garantir efetiva correção monetária, a proteger o próprio interesse do executado, procedendo-se, ainda, à sua citação por edital e, caso garantido o...

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