Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação18 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2618
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000374-15.2016.8.05.0191 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Dacio Ferreira Da Silva
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:0040601/BA)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:0020542/BA)
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:0018822/BA)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:0038990/BA)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:

27/04/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8000374-15.2016.8.05.0191

AÇÃO:

ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]

REQUERENTE: DACIO FERREIRA DA SILVA

REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


SENTENÇA

DACIO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda de RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A igualmente qualificado(a).

Em petição inicial sob id.1537163, o autor afirma que sofreu um acidente no dia 26/04/2009 e em decorrência sofreu lesões de caráter permanente, restando-se inválido conforme laudo pericial. Sendo assim, alegou que ao requerer administrativamente o pagamento do seguro obrigatório, obteve resposta negativa no dia 20/08/2013. Escorado em tais alegações, requereu a condenação do demandado ao pagamento de R$ 13.500,00 conforme aplicação do art. 3º, “b”, da Lei 6.194/74 com correção monetária a partir da data da recusa administrativa.

Decisão sob id 1959252 deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação do demandado.

Em sua defesa sob id 6286533, a seguradora - ré arguiu preliminar de prescrição trienal da demanda e ausência de documento indispensável, qual seja, laudo pericial do IML. Ilegitimidade passiva da seguradora acionada. No mérito, refutou todos os pedidos da parte autora.

Parte autora manifestou-se em réplica, conforme id 6524498, ressaltando todos os pedidos constantes na exordial e requereu perícia médica.

Laudo pericial médico acostado nos autos em audiência de conciliação sob id 7435593, no qual o perito comprova que o requerente é portador de invalidez parcial e incompleta do membro inferior esquerdo no percentual de 50%.

Manifestação do demandado acerca do laudo pericial sob id 7400639 oportunidade na qual salientou a prescrição da pretensão autoral.

É o que de relevante se tem para relatar.

Passo a DECIDIR.

No que tange as preliminares arquidas, a seguradora argumenta sobre falta de interesse de agir da parte autora, alegando que a quantia pleiteada pela parte autora a título de seguro DPVAT já lhe foi integralmente paga, ressaltando que o demandante chegou a reconhecer na inicial. Desta forma, não havendo que se falar em qualquer complemento da indenização, concluindo pela inexistência do seu interesse de agir, requerendo a extinção da presente demanda.

Conforme preleciona Barbosa Moreira, defensor da teoria asserção, as condições da ação devem ser verificadas apenas pela relação jurídica deduzida em abstrato.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o interesse de agir, como condição da ação, deve ser cotejado pelo binômio utilidade e adequação. Assim, analisando a situação hipotética posta, vislumbro a ocorrência do binômio retromencionado conforme já explicitado. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.

Em peça contestatória ainda foi argumentado a prescrição da presente demanda, alegou-se que o acidente narrado nos autos ocorreu em 26/04/2009, sendo que a presente ação foi distribuída apenas em 11/02/2016, e que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT é de 3 anos, conforme dispõe o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Cível de 2002. Esclarece que no caso dos autos houve negativa do pagamento administrativo, no dia 20/08/2013.

Pois bem.

A matéria objeto da lide não era pacífica até a consolidação do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Súmula 405, verbis: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.". A divergência sobre a natureza do seguro DPVAT - seguro de responsabilidade civil ou seguro de dano - acarretava, por conseguinte, a aplicação de diferentes prazos prescricionais pelo intérprete. Aplicava-se o prazo prescricional de 10 (dez anos) ao seguro DPVAT, se considerado seguro de dano e, portanto, diante da ausência de norma específica a regular o seguro de dano, aplica-se o art. 205 do Código Civil (CC). Ao contrário, se o julgador entendesse que o DPVAT era espécie do seguro de responsabilidade civil, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3°, inciso IV, do CC.

Para evitar decisões diferentes para casos análogos e visando a segurança jurídica, o STJ pacificou entendimento no Resp 1.071.861 – SP (2008/0143233-9), de que "o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário".

Em se tratando de complementação de seguro DPVAT, o termo inicial da prescrição é o recebimento da indenização a menor.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008." (STJ, Segunda Seção, REsp 1.418.347/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe

15/04/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 3 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do Seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, Código Civil) - porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro - e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202,inciso VI, Código Civil). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 122.012/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe

19/03/2012)

Compulsando os autos, evidencia-se pela exordial, que o autor postulou, via administrativa, o recebimento da pretendida indenização, tendo recebido na data de 20/08/2013 a negativa do sinistro.

Contudo, por meio do Boletim de Ocorrência juntado pela própria parte autora, observa-se que o acidente só fora registrado no dia 01/06/2013. Considerando que entre a data do acidente – 26/04/2009 - e a data da distribuição da ação, qual seja, 11/02/2016 transcorreu prazo superior ao prescricional de três (3) anos, tenho pelo acolhimento da prejudicial.

Ex positis, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, diante do reconhecimento da prescrição trienal da pretensão inicial e, por conseguinte, EXTINGO A AÇÃO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15

Expeça-se alvará do perito se necessário.

Custas e honorários pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade pelo período de 5 anos, conforme §3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Paulo Afonso(BA), 27 de abril de 2020.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001232-46.2016.8.05.0191 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Marcelo Feitosa
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:0040601/BA)
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:0018822/BA)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:0020542/BA)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Intimação:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


8001232-46.2016.8.05.0191

REQUERENTE: MARCELO FEITOSA

REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

D E S P A C H O

R.H.


Intime-se o perito médico designado no despacho de Id. 8963851 para informar dia e hora em que será realizada a perícia médica.

Certifique-se quanto a juntada de comprovante de pagamento dos honorários periciais, conforme estabelecido em despacho retro.

Após, intime-se a parte autora para comparecer a perícia.

Sendo juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.


Paulo Afonso, 27 de abril de 2020.


Cláudio Santos...

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