Paulo afonso - 2ª vara cível
Data de publicação | 06 Abril 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2593 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8001524-60.2018.8.05.0191 Inventário
Jurisdição: Paulo Afonso
Inventariante: F. P. M. D. O.
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:0035767/BA)
Advogado: Vagner Brandao Montalvao (OAB:0050009/BA)
Inventariado: R. M. D. O.
Herdeiro: V. D. S. G. O.
Advogado: Noe Pires De Carvalho Junior (OAB:0047518/BA)
Herdeiro: M. D. G. D. J. O. S.
Advogado: Joao Alves Pinheiro Junior (OAB:0051880/BA)
Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha (OAB:0051837/BA)
Advogado: Carly Chesma Brito Oliveira (OAB:0052127/BA)
Herdeiro: O. M. D. O.
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:0045969/BA)
Advogado: Carlos Henrique Alves Limeira (OAB:0046228/BA)
Herdeiro: C. S. M. D. O.
Herdeiro: C. M. D. O.
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:0035767/BA)
Intimação:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
8001524-60.2018.8.05.0191
INVENTARIANTE: FARAIDES PORTELA MAIA DE OLIVEIRA
INVENTARIADO: ROQUE MANOEL DE OLIVEIRA HERDEIRO: VANUSA DOS SANTOS GOIS OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS DE JESUS OLIVEIRA SANTOS, OSLER MAIA DE OLIVEIRA, CYNTIA SUZANE MAIA DE OLIVEIRA, CYNARA MAIA DE OLIVEIRA
D E S P A C H O
R.H.
Alega que todos os valores depositados em conta corrente e poupança, bem como decorrentes dos imóveis alugados e em usufruto, estão sendo utilizados apenas pela Inventariante e os filhos do casamento, uma partilha antecipada desses bens que faziam parte do monte, e, deveriam ser partilhados com todos os demais herdeiros.
Afirma quea Inventariante, não apresentou a quantidade de semoventes que existiam nas fazendas, nem sua destinação, até a presente data, bem como houve transferência dos semoventes para outro imóvel rural, e que os imóveis localizados na ilha de Itaparica e na zona rural de Paulo Afonso, seguem sem qualquer manutenção, em completa abandono, em completa depreciação, o que ao certo causará enormes prejuízos a herdeira.
Ressalta que vem passando por dificuldades financeiras, e atualmente, com idade avançada, e com alguns problemas de saúde, tem encontrado adversidades em permanecer residindo no imóvel, cedido por amigos, na periferia de Salvador
Aduz que está prestes a ser despejada, com sua família, e recebendo apenas 01(um) salário mínimo, se vê obrigada a vir a juízo em busca de Provimento Jurisdicional, tendo em vista o abandono sócio afetivo de seu genitor por toda sua vida. Não teve a oportunidade de estudar, de ter uma vida digna, ao contrário dos filhos do casamento, e da Inventariante(meeira), que sempre tiverem uma vida regada e cercada por fartura, boas condições de moradia, estudos e mordomias.
Os autos vieram conclusos.
Reservo-me para apreciar o pedido de Tutela de Urgência sob id 50421512, após manifestação da inventariante.
Intime-se a inventariante para falar no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para decisão.
Int.
Paulo Afonso, 3 de abril de 2020.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0002856-19.2009.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Danielly Vieira Da Silva
Advogado: Jayme Messeder De Souza Soares (OAB:000831A/BA)
Réu: Cicera Gercina Da Silva
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PAULO AFONSO
PROCESSO: 0002856-19.2009.8.05.0191
Advogado do(a) AUTOR: JAYME MESSEDER DE SOUZA SOARES - BA831A
Advogado do(a) RÉU:
DESPACHO
Considerando o lapso temporal decorrido, INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção.
Se a demanda tiver sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Publico, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.
CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.
Paulo Afonso, 2 de abril de 2020
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0001999-02.2011.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Jagna De Lima
Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:0028998/BA)
Réu: Zezito Ferreira Caetano
Intimação:
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ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 0001999-02.2011.8.05.0191
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
AUTOR: JAGNA DE LIMA
RÉU: ZEZITO FERREIRA CAETANO
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS movida JAGNA DE LIMA em face de ZEZITO FERREIRA CAETANO consoante razões de ID 5928988 -.
Com a vestibular colaciona documentos pertinentes.
O processo correu seu trâmite regular, até que, intimada para manifestar interesse ao feito,( Id 5929191 ) a parte autora não se manifestou nos autos. É o breve relatório. Decido.Impossível o prosseguimento do feito.
Percebe-se, da leitura dos autos, que após intimada pessoalmente em 27/08/2014 para apresentar documentos nos autos, a parte autora não se pronunciou até a presente data.
Note-se que, inclusive, em momento algum houve procura, por partes dos interessados, referentes ao andamento processual, denotando, em última análise, desinteresse dos litigantes.
Ex positis, pelos fundamentos retromencionados, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
Dispensada a oitiva do Parquet diante da maioridade alcançada pela parte autora.
Sem custas, nem honorários, caso seja a parte beneficiada pela gratuidade, sob à responsabilidade de quem assim o declara.
P.R.I.
PAULO AFONSO (BA), 2 de abril de 2020
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8002894-74.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Jafet Sampaio De Souza
Advogado: Wagner Lima Dos Santos (OAB:0047423/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Intimação:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
8002894-74.2018.8.05.0191
AUTOR: JAFET SAMPAIO DE SOUZA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
D E S P A C H O
R.H.
Nomeio perito médico, o Dr. Edgar Alves dos Santos, CRM/BA 4941, que, após o compromisso legal, deverá apresentar laudo no prazo de trinta dias.
Intimem-se as partes para no prazo comum de 05(cinco) dias indicar assistentes e apresentar quesitos.
Arbitro os honorários de perito em 01(um) salário mínimo, que deverão ser custeados pro rata, ficando de logo dispensado o recolhimento da parte autora, pois está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária.
Fica intimada a parte requerida para depositar no prazo de dez dias o percentual referente aos honorários de perito que lhe cabe.
Int.
Paulo Afonso, 6 de março de 2020.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
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