Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação06 Abril 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2593
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001524-60.2018.8.05.0191 Inventário
Jurisdição: Paulo Afonso
Inventariante: F. P. M. D. O.
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:0035767/BA)
Advogado: Vagner Brandao Montalvao (OAB:0050009/BA)
Inventariado: R. M. D. O.
Herdeiro: V. D. S. G. O.
Advogado: Noe Pires De Carvalho Junior (OAB:0047518/BA)
Herdeiro: M. D. G. D. J. O. S.
Advogado: Joao Alves Pinheiro Junior (OAB:0051880/BA)
Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha (OAB:0051837/BA)
Advogado: Carly Chesma Brito Oliveira (OAB:0052127/BA)
Herdeiro: O. M. D. O.
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:0045969/BA)
Advogado: Carlos Henrique Alves Limeira (OAB:0046228/BA)
Herdeiro: C. S. M. D. O.
Herdeiro: C. M. D. O.
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:0035767/BA)

Intimação:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


8001524-60.2018.8.05.0191

INVENTARIANTE: FARAIDES PORTELA MAIA DE OLIVEIRA

INVENTARIADO: ROQUE MANOEL DE OLIVEIRA HERDEIRO: VANUSA DOS SANTOS GOIS OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS DE JESUS OLIVEIRA SANTOS, OSLER MAIA DE OLIVEIRA, CYNTIA SUZANE MAIA DE OLIVEIRA, CYNARA MAIA DE OLIVEIRA

D E S P A C H O

R.H.


Trata-se de pedido de Tutela de Urgência da herdeira MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS OLIVEIRA SANTOS sob id 50421512, a fim de receber mensalmente, o equivalente a 10%(dez por cento) de toda receita decorrente de alugueis, e rendimentos de aplicações financeiras dos valores pertencentes ao acervo patrimonial do “de cujus”, desde o seu falecimento, qual seja, 18/05/2018.

Alega que todos os valores depositados em conta corrente e poupança, bem como decorrentes dos imóveis alugados e em usufruto, estão sendo utilizados apenas pela Inventariante e os filhos do casamento, uma partilha antecipada desses bens que faziam parte do monte, e, deveriam ser partilhados com todos os demais herdeiros.

Afirma quea Inventariante, não apresentou a quantidade de semoventes que existiam nas fazendas, nem sua destinação, até a presente data, bem como houve transferência dos semoventes para outro imóvel rural, e que os imóveis localizados na ilha de Itaparica e na zona rural de Paulo Afonso, seguem sem qualquer manutenção, em completa abandono, em completa depreciação, o que ao certo causará enormes prejuízos a herdeira.

Ressalta que vem passando por dificuldades financeiras, e atualmente, com idade avançada, e com alguns problemas de saúde, tem encontrado adversidades em permanecer residindo no imóvel, cedido por amigos, na periferia de Salvador

Aduz que está prestes a ser despejada, com sua família, e recebendo apenas 01(um) salário mínimo, se vê obrigada a vir a juízo em busca de Provimento Jurisdicional, tendo em vista o abandono sócio afetivo de seu genitor por toda sua vida. Não teve a oportunidade de estudar, de ter uma vida digna, ao contrário dos filhos do casamento, e da Inventariante(meeira), que sempre tiverem uma vida regada e cercada por fartura, boas condições de moradia, estudos e mordomias.

Os autos vieram conclusos.

Reservo-me para apreciar o pedido de Tutela de Urgência sob id 50421512, após manifestação da inventariante.

Intime-se a inventariante para falar no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.

Após, conclusos para decisão.

Int.


Paulo Afonso, 3 de abril de 2020.


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0002856-19.2009.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Danielly Vieira Da Silva
Advogado: Jayme Messeder De Souza Soares (OAB:000831A/BA)
Réu: Cicera Gercina Da Silva

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PAULO AFONSO


PROCESSO: 0002856-19.2009.8.05.0191

Advogado do(a) AUTOR: JAYME MESSEDER DE SOUZA SOARES - BA831A

Advogado do(a) RÉU:


DESPACHO





Considerando o lapso temporal decorrido, INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.


Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção.


Se a demanda tiver sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Publico, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra.


Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.


Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.


CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.




Paulo Afonso, 2 de abril de 2020



Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001999-02.2011.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Jagna De Lima
Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:0028998/BA)
Réu: Zezito Ferreira Caetano

Intimação:

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ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0001999-02.2011.8.05.0191

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]

AUTOR: JAGNA DE LIMA

RÉU: ZEZITO FERREIRA CAETANO


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS movida JAGNA DE LIMA em face de ZEZITO FERREIRA CAETANO consoante razões de ID 5928988 -.

Com a vestibular colaciona documentos pertinentes.

O processo correu seu trâmite regular, até que, intimada para manifestar interesse ao feito,( Id 5929191 ) a parte autora não se manifestou nos autos. É o breve relatório. Decido.

Impossível o prosseguimento do feito.

Percebe-se, da leitura dos autos, que após intimada pessoalmente em 27/08/2014 para apresentar documentos nos autos, a parte autora não se pronunciou até a presente data.

Note-se que, inclusive, em momento algum houve procura, por partes dos interessados, referentes ao andamento processual, denotando, em última análise, desinteresse dos litigantes.

Ex positis, pelos fundamentos retromencionados, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

Dispensada a oitiva do Parquet diante da maioridade alcançada pela parte autora.

Sem custas, nem honorários, caso seja a parte beneficiada pela gratuidade, sob à responsabilidade de quem assim o declara.

P.R.I.

PAULO AFONSO (BA), 2 de abril de 2020

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002894-74.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Jafet Sampaio De Souza
Advogado: Wagner Lima Dos Santos (OAB:0047423/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


8002894-74.2018.8.05.0191

AUTOR: JAFET SAMPAIO DE SOUZA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

D E S P A C H O

R.H.


Nomeio perito médico, o Dr. Edgar Alves dos Santos, CRM/BA 4941, que, após o compromisso legal, deverá apresentar laudo no prazo de trinta dias.

Intimem-se as partes para no prazo comum de 05(cinco) dias indicar assistentes e apresentar quesitos.

Arbitro os honorários de perito em 01(um) salário mínimo, que deverão ser custeados pro rata, ficando de logo dispensado o recolhimento da parte autora, pois está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária.

Fica intimada a parte requerida para depositar no prazo de dez dias o percentual referente aos honorários de perito que lhe cabe.

Int.

Paulo Afonso, 6 de março de 2020.



Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

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