Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação31 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2589
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0009389-86.2012.8.05.0191 Embargos À Execução
Jurisdição: Paulo Afonso
Embargante: Jose Roberto Valerio De Souza
Advogado: Jorge Paulo Sousa Araujo (OAB:0016091/BA)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a

Intimação:

EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

DESPACHO

Considerando o enorme acervo processual em trâmite nesta unidade.

Considerando a necessidade de não se fomentar o dispêndio das limitadas forças de trabalho desta 2º Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, ante o reduzido número de servidores do quadro do Poder Judiciário.

Considerando ainda o longo lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual deste feito.

INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Caso mantenha-se o douto patrono silente, INTIME-SE a parte Requerente,para no prazo de 5(cinco) dias manifestar se possui interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção.

Advirta-se o(a)(s) interessado(a)(s), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido genérico de prosseguimento do feito, eis que ao tomar(em) ciência da DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO PROCESSUAL, para o Sistema eletrônico PJE, deve(m) requerer o que entender(em) pertinente, sendo certo que eventual omissão do(a)(s) autor(e)(a)(s) será compreendida como abandono de causa, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.

Cumpra-se.

P.R.I.

Paulo Afonso, 29 de março de 2020


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001499-47.2018.8.05.0191 Usucapião
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Maria Luiza De Sa

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Resolução nº 01/CMJR ((DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03) e observando o quanto disposto do art. 183 do CPC ao determinar que as intimações da União, Estados e Municípios, serão pessoal, que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (§1º, art. 183 CPC). Combinado com o artigo 19 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça de Nº 185 de 18/12/2013, que determina no processo eletrônico (como é o presente) sejam “as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico. A Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, dita no art. 5º, caput, e § 6º, e no art. 9º, que “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (…) Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Como o § 3º do Decreto Judiciário nº 825/2018 do TJBA determina que todas as comunicações, relativos a todos os processos que tramitem pelo PJe e Projudi, que figurem como partes ou interessados à procuradorias municipais, sejam exclusivamente por meio eletrônico. Em cumprimento a esses dispositivos legais, e como está o Procurador do Município, devidamente cadastrado no PJE. Intimo o Município, através do Procurador do Município, nos termos do inciso III, art. 75 do CPC, para que se cumpra o quanto determinando da decisão/despacho último. Por oportuno, cumpre repisar ser a intimação eletrônica via sistema considerada pessoal para todos os fins, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e da Lei 11.419/2006, como já mencionado em pacifica jurisprudência do TJBA junto ao Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001483-93.2018.8.05.0191. Paulo Afonso/Ba, 30 de março de 2020. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário do TJBA, Cad 904.283-0. Transcritor(a) o(a) Senhor(a) Bela. THIARE CATHIANNE LIMA (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ)

D E S P A C H O

R. H.

Vistos,

  1. Defiro a gratuidade da justiça.

  2. Citem-se, os confrontantes indicados na inicial, pessoalmente, conforme §3º art. 246 do CPC.

  3. Citem-se os réus conhecidos, se houver, via Carta com Aviso de Recebimento, para que se manifestem nos autos, no prazo legal.

  4. Citem-se, por edital, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação nos autos, cumprindo os requisitos dos incisos do art. 247 CPC.

  5. Registro que o referido edital deve ser afixado no local de costume e publicado uma vez na Imprensa Oficial.

  6. Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de Paulo Afonso, para que manifestem interesse na causa, no prazo de 30 dias.

  7. Cumpridos todos os atos e certificados os respectivos prazos, abra-se vista ao Ministério Público.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0005612-25.2014.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Geovani Alves De Oliveira
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:0037680/BA)
Réu: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


0005612-25.2014.8.05.0191

AUTOR: GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA

RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

D E S P A C H O


Diante do quanto requerido pelas partes, determino a realização de perícia médica a ser realizada pelo perito médico designado, Dr. EDIGAR SANTOS que deverá ser intimado, compromissado e apresentar laudo, no prazo de 30(trinta) dias, respondendo quesitação do Juízo in fine.

Quesitos das parte autora e ré juntado aos autos, respectivamente, sob id 27721431 e id 27721611.



QUESITOS DO JUÍZO



  1. O(A) periciando(a) é portador de alguma doença ou lesão? Qual?

  2. Em caso afirmativo, a lesão provocou perda funcional para o trabalho habitual exercido pelo periciando?

  3. O periciando é portador de algum tipo de sequela que ocasiona perda funcional para o trabalho habitual?

  4. A lesão provocou impossibilidade total para desempenhar a mesma função no seu trabalho habitual?

  5. O(A) periciando(a) é portador de doença que o(a) incapacite definitivamente para qualquer outro trabalho? Justifique.

  6. Qual a data do início da doença ou lesão? Justifique.

  7. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade?

  8. É possível determinar se a incapacidade decorrente da patologia/deficiência é contemporânea à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício?

  9. Houve agravamento da doença/lesão? Quando? Justifique.

  10. A lesão ou doença do(a) periciando(a) ocorreu em virtude da sua atividade profissional ou guarda alguma relação com esta? Justifique.

  11. É o autor passível de reabilitação que possibilite o exercício de atividade remunerada? Em caso afirmativo, indicar quais atividades poderiam ser exercidas pelo(a) periciando(a) ou quais não poderiam ser exercidas.

  12. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente?

  13. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é total ou parcial?

  14. Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?

  15. O(A) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação?

  16. Outras considerações que o(a) perito(a) considerar pertinentes.



Fixo como honorários periciais o valor de R$ 500,00 a serem pagos após a entrega do laudo.

Intime-se o perito após o depósito dos honorários.

Após a entrega do laudo, expeça-se o alvará liberatório.

Intimem-se as partes da data da perícia a ser realizada.

Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, cumpra-se conforme art 4º da Resolução nº17 de 14 de agosto de 2019 deste Tribunal

Intime-se. Cumpra-se.



Paulo Afonso, 20 de Fevereiro de 2020





Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito



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