Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação10 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2574
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003099-11.2015.8.05.0191 Alvará Judicial
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Lindalva Oliveira Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Requerente: Liviane Oliveira Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Requerente: Italo Jose Oliveira Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Requerente: Maria Helia Da Conceicao
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Requerente: Josevania Dantas De Gois
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Requerente: Eduardo Gois Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)

Intimação:

07/02/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8003099-11.2015.8.05.0191

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL (1295)

ASSUNTO: [Administração de Herança]

REQUERENTE: LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA, LIVIANE OLIVEIRA DA SILVA, ITALO JOSE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA HELIA DA CONCEICAO, JOSEVANIA DANTAS DE GOIS, EDUARDO GOIS DA SILVA




SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL requerido por LINDINALVA OLIVEIRA DA SILVA, LIVIANE OLIVERA DA SILVA , ITALO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, MARIA HÉLIA DA CONCEIÇÃO BERNARDO, JOSEVANIA DANTAS DE GOIS e EDUARDO GOIS DA SILVA, menor, representado pela sua mãe a Sra. JOSEVÂNIA DANTAS DE GOIS para levantamento de valores existentes em nome de JOSÉ SEVERINO BERNARDO DA SILVA, falecido no dia 27 de junho de 2013, depositados junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil,conforme petição sob Id 1327829.

Juntou documentos .

Em despacho sob ID 1722664 fora determinada diligências no sentido de conhecer os valores depositados em nome do falecido, relação de dependentes, informações quanto a existência de bens em nome do extinto, e após, vista ao Ministério Público.

Resposta do CRI na qual foi informado não constar bens imóveis em nome do falecido sob Id 2691163.

O INSS informa, em ofício sob id 2751233, que não foi localizado nenhum dependente habilitado em nome do de cujus.

Banco Caixa Econômica Federal informou através de Ofício sob ID 3236457 saldo em conta bancária no valor de R$ 14,11 em nome de cujus conforme demonstrativo.

O Banco do Brasil informou através de Ofício sob ID 3236566, saldo bancário de R$ 4.012,20 em conta corrente, e R$0,13 em conta poupança., de cujus conforme demonstrativo.

O Ministério Público opina pela intimação da parte autora para que requeira o que entender de direito. (Id 11709959 )

A autora requereu em petição sob id 11793548 a expedição do competente alvará, para levantamento do valor depositado em conta corrente sob o n° 36.414-2 e agência 0621/1, Banco do Brasil, em nome do Sr. José Severino Bernardo da Silva.

Determinada a intimação do requerente para juntar documentos comprobatórios de parentesco com o de cujus quanto às requerentes JOSIVANIA DANTAS DE GOIS e LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA, em despacho proferido sob Id 32179637.

Os requerentes aduzem em petição sob id 35179393, que a Sra LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA faleceu em 11-09-2016, tendo deixando dois filhos, que já estão habilitados nos autos, sendo o Sr Italo José Oliveira da Silva e a Sra Liviane Oliveira da Silva e quanto à Sra JOSEVANIA DANTAS DE GOIS, esta é genitora do Sr Eduargo Gois da Silva, figurou como representante do seu filho, real herdeiro, em virtude da menoridade na ocasião do ajuizamento desta demanda.

Informa que o Sr Eduardo Gois da Silva vem juntar procuração em seu nome, ao passo que solicita a sua habilitação e requer o deferimento com relação a sua quota parte(id 35180103)

Vieram-me conclusos.

É o Relatório.

Decido.

Pela documentação apresentada constata-se a veracidade das alegações exordiais, senão vejamos: está demonstrado que a requerente LINDINALVA OLIVEIRA DA SILVA, era esposa do sr. JOSÉ SEVERINO BERNARDO DA SILVA, titular da conta bancária, contudo no transcurso do processo esta também veio a falecer, deixando três filhos, sendo o Sr Italo José Oliveira da Silva, Sra Liviane Oliveira da Silva, filhos do casal, e o Eduardo Gois da Silva, filho de Josevania Dantas de Gois; além da existência dos valores depositados na referida conta, conforme documento acostado sob ID 3236457 e 3236566.

Deste modo, em razão do falecimento da meeira Sr LINDINALVA OLIVEIRA DA SILVA, o percentual a esta destinado(50%do total depositado) ficará para os filhos do casal, Italo José Oliveira da Silva e a Sra Liviane Oliveira da Silva, os quais perceberão cada, totalizando 41,66% do total dos valores depositados, e 16,66% do valor depositado será destinado ao filho Eduargo Gois da Silva.

Ante a comprovação de que inexistem outros bens a inventariar(Id. 2691163) deve ser liberado o valor existente em conta aos Requerentes : Sr Italo José Oliveira da Silva, Sra Liviane Oliveira da Silva e o Eduardo Gois da Silva.

Ademais, os saldos bancários, não recebidos em vida pelo titular, poderão ser pagos aos sucessores, ante a inexistência de bens a inventariar, conforme dispõe o caput do artigo 2º da Lei 6.858/80.

Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOformulado na peça vestibular para determinar o levantamento dos valores existentes em conta, depositados em nome de JOSÉ SEVERINO BERNARDO DA SILVA nos Bancos acima descritos, devidamente atualizados até a data do saque, a ser pago aos requerentes Sr ITALO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, Sra. LIVIANE OLIVEIRA DA SILVA ( totalizando 41,66% do total dos valores depositados) e o filho EDUARDO GOIS DA SILVA, e 16,66% do valor depositado.

EXPEÇA-SE ALVARÁ, com prazo de 360 dias, nos termos mencionados e entregue-se a cada requerente – que devem ser intimados para tanto – ou seu representante legal, se este estiver legalmente habilitado para receber e dar quitação, no instrumento procuratório. Após isto, arquive-se com baixa na distribuição.

Extraia-se cópia desta sentença, que será anexada ao respectivo Alvará.

Publique-se, Registre-se e Intime-se os requerentes, por seu advogado/defensor.

Paulo Afonso, 7 de Fevereiro de 2020.


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003059-29.2015.8.05.0191 Busca E Apreensão
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Requerido: Maria Leni Vieira Lima

Intimação:

07/02/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8003059-29.2015.8.05.0191

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

REQUERIDO: MARIA LENI VIEIRA LIMA


SENTENÇA


Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de MARIA LENI VIEIRA LIMA

As partes realizaram acordo extrajudicial conforme documento juntado sob id 2103145, bem como houve pagamento do quanto acordado, conforme petição sob id 9958977, requerendo a desistência da ação e baixa no RENAJUD.

Os autos vieram conclusos.

Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015,extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo.

Dê-se baixa no RENAJUD, se houver restrição por ordem desse Juízo.

Custas pela parte autora, se houver, nos termos do art.90 do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.

PAULO AFONSO (BA), 7 de fevereiro de 2020.



Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004038-49.2019.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Bianca Mirelly Araujo Silva
Advogado: Ramielli Rafael Da Silva (OAB:0007888/SE)
Advogado: Joao Carlos Santana Correia (OAB:0041614/BA)
Impetrado: Diretora Da Universidade Estadual Da Bahia - Campus Viii
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

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