Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação21 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2544
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003119-60.2019.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Procurador: Igor Matos Montalvao (OAB:0033125/BA)
Advogado: Christiane Dantas Barbosa (OAB:0040972/BA)
Procurador: Igor Matos Montalvao
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Resolução nº 01/CMJR ((DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03) e observando o quanto disposto do art. 183 do CPC ao determinar que as intimações da União, Estados e Municípios, serão pessoal, que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (§1º, art. 183 CPC). Combinado com o artigo 19 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça de Nº 185 de 18/12/2013, que determina no processo eletrônico (como é o presente) sejam “as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico. A Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, dita no art. 5º, caput, e § 6º, e no art. 9º, que “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (…) Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Como o § 3º do Decreto Judiciário nº 825/2018 do TJBA determina que todas as comunicações, relativos a todos os processos que tramitem pelo PJe e Projudi, que figurem como partes ou interessados à procuradorias municipais, sejam exclusivamente por meio eletrônico. Em cumprimento a esses dispositivos legais, e como está o Procurador do Município, devidamente cadastrado no PJE. Intimo o Município, através do Procurador do Município de Paulo Afonso-BA, nos termos do inciso III, art. 75 do CPC, para que se cumpra o quanto determinando da decisão/despacho último. Por oportuno, cumpre repisar ser a intimação eletrônica via sistema considerada pessoal para todos os fins, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e da Lei 11.419/2006, como já mencionado em pacifica jurisprudência do TJBA junto ao Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001483-93.2018.8.05.0191. Paulo Afonso/Ba, 20 de janeiro de 2020. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário do TJBA, Cad 904.283-0. Transcritor(a) o(a) Senhor(a) Bela. VIVIAN SAMARA DE LIMA NUNES-(art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ)

DECISÃO

Inicialmente, esclareça-se que segundo decidiu o E. STF, nada impede que o juiz trabalhe em um processo durante suas férias. O entendimento é da 1ª Turma do Pretório Excelso ao apreciar o HC nº 92676-2008.

Deveras, “o magistrado em gozo de férias deve realmente cessar atividade judicante, não há a menor dúvida. A regra não afasta a exceção quando ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e pratica atos em certo processo”, declarou o ministro Marco Aurélio, relator do HC no Supremo.

Por simetria, tal raciocínio, qual seja, que o juiz não perde a sua jurisdição, se aplica também aos dias de afastamento regular do magistrado (folgas do plantão, fim de semana, feriados, etc), bem como ao período de recesso do Poder Judiciário.

Em sendo assim, tendo em vista o enorme acervo de processos em trâmite nesta Vara, passo a proferir a seguinte decisão.

O presente ato veicula despacho de citação e decisão de constrição de bens nos casos e condições abaixo expostos.

Proceda-se à citação da parte executada, por carta com AR, para, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, pagar o crédito tributário apontado, com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios estes já inseridos (10%) - ou garantir a execução.

I -Uma vez citado, se o executado:

a) pagar, garantir a execução na forma do art. 9º da lei 6.830/80 ou apresentar qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para que, no prazo legal manifeste-se, voltando, após, conclusos;

b) quedar-se inerte, resta deferida realização de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, inclusive via sistemas Bacenjud e/ou Renajud, com cobrança de despesas eventualmente cabíveis para realização do ato.

Não havendo manifestação da parte executada nos cinco dias que se seguirem à restrição, valores bloqueados devem ser transferidos para conta judicial como meio de garantir efetiva correção monetária, a proteger o próprio interesse do executado.

II - Caso não haja citação do executado, intime-se o fisco para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a negativa, apresentado endereço atualizado para citação.

Não localizada a parte executada após tentativa de nova citação por carta com AR e, posteriormente, por Oficial de Justiça, promova-se arresto (art. 7º, III, da lei 6.830/80), inclusive via sistemas Bacenjud e/ou Renajud.

Se a parte executada não comparecer nos 5(cinco) dias seguintes ao arresto, valores penhorados devem ser transferidos para conta judicial como meio de garantir efetiva correção monetária, a proteger o próprio interesse do executado, procedendo-se, ainda, à sua citação por edital e, caso garantido o juízo da execução, intimação pelo mesmo edital para propor embargos à execução no prazo de 30 dias.

III - Realizada(o) penhora ou arresto, acima referidos, ocorrida a constrição, lavre-se o termo e avalie-se, sem ônus, como contido nos arts. 7º, IV e V, 12, § 2º, 13 e 14 da LEF. Recaindo a penhora/arresto sobre propriedade imóvel, intime-se, ainda, o respectivo cônjuge, em sendo o caso.

Penhora e arresto realizados via sistemas Bacenjud e Renajud têm por termo de penhora, o próprio extrato/protocolo do respectivo sistema.

Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2019.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001444-96.2018.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere
Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:0032696/BA)
Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:0032695/BA)
Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:0049341/BA)
Executado: Anderson Ferraz Da Silva De Paulo Afonso - Me
Executado: Anderson Ferraz Da Silva

Intimação:

Vistos etc.

Inicialmente, esclareça-se que segundo decidiu o E. STF, nada impede que o juiz trabalhe em um processo durante suas férias. O entendimento é da 1ª Turma do Pretório Excelso ao apreciar o HC nº 92676-2008.

Deveras, “O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar atividade judicante, não há a menor dúvida. A regra não afasta a exceção quando ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e pratica atos em certo processo”, declarou o ministro Marco Aurélio, relator do HC no Supremo.

Em sendo assim, tendo em vista o enorme acervo de processos em trâmite nesta 2ª vara cível, passo a proferir a seguinte decisão.

Em observância ao art. 827 do NCPC, arbitro os honorários a serem pagos pelos executados no valor de 10% sobre o valor da execução.

Citem-se os executados para, no prazo de três dias, efetuarem o pagamento da dívida, conforme dispõe o art. 829, caput, do NCPC.

No caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (ex vi §1º do art. 827 do NCPC).

Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido das segundas vias dos mandados, procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados(art. 829, §1º, NCPC).

Expeçam-se os respectivos mandados de citação, penhora, avaliação e intimação, com as advertências constantes deste despacho.

Cumpra-se

Paulo Afonso, 02 de dezembro de 2019.

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002086-35.2019.8.05.0191 Execução Fiscal...

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