Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação31 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3209
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8001333-78.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Maria Jose Guedes Lisboa Galindo
Advogado: Emerson Leandro Costa De Oliveira (OAB:BA57852)
Autor: Jose Rodrigues De Souza Neto
Advogado: Emerson Leandro Costa De Oliveira (OAB:BA57852)
Reu: Atlantico Transportes E Turismo Ltda
Advogado: Monique Dos Santos Goncalves Soares (OAB:BA52694)
Advogado: Davi Silva Nunes (OAB:BA51587)
Advogado: Monica Cavalcanti Goes (OAB:BA22777)
Reu: Municipio De Paulo Afonso
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA JOSÉ GUEDES LISBOA GALINDO e pelo espólio de JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA NETO em face de MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – BA e ATLANTICO TRANSPORTES LTDA.

Em suma, contam que caminhavam na Avenida José Hemetério de Carvalho, no dia 25 de janeiro de 2019 às 08:30h, sexta-feira, dia de feira livre, em frente à loja Cláudio Bicicletas”, em direção à faixa de pedestres localizada em frente ao supermercado “DM”, quando sofreram o impacto do ônibus de transporte público coletivo da empresa Ré que imprensou os Demandantes entre o próprio veículo e um caminhão, que estava estacionado na rua.

A primeira autora afirma, que em razão do acidente, caiu embaixo do caminhão que estava estacionado, sofrendo um forte impacto na região da cabeça e da coluna lombar, derivando daí uma hemorragia externa originada pelas escoriações sofridas. Ainda, narra também que perdeu a consciência e entrou em estado de choque. A demandante assinala que seus óculos se quebraram com a queda, além de ter perdido o celular. Na oportunidade, indica que foi atendida por unidade do SAMU, que a encaminhou ao Hospital Nair Alves de Souza (HNAS), onde foi atendida e liberada em seguida, sem a realização de exames.

A autora esclarece que havia feito uma cirurgia de catarata em junho de 2018, e uma nova intervenção na sua visão, no dia 08 de janeiro de 2019, e que estava se recuperando quando sofreu o acidente. A partir do ocorrido, passou a sentir dores na cabeça, “zumbido” no ouvido, dores na coluna, dificuldade de enxergar, como se estivesse perdendo a visão.

Quanto ao segundo autor, aponta que, com a colisão, sofreu escoriações nos braços, mãos e joelhos, também teve um pequeno sangramento pelo nariz que só passou três dias depois. Assevera que ficou muito preocupado com a sua companheira que havia feito uma cirurgia há poucos dias, e para não se ausentar do lado da autora, não deu entrada no pronto socorro para fazer o seu atendimento. Em virtude do acidente, destaca que quebrou os óculos e o relógio que utilizava, com valor estimado de R$150,00, além de ter perdido uma sacola com frutas e verduras em valor aproximado de R$70,00. Acrescenta que perdeu o celular, que havia comprado em outubro de 2018, no valor de R$ 699,99, que caiu no chão, em lugar desconhecido. Defende a existência de limitações nas mãos, além de dores de cabeça constantes.

Os autores sustentam que procuraram a empresa ré, para obter auxílio para realizar os exames necessários, uma vez que a demandante começou a sentir muitas dores de cabeça, dor também na região da coluna lombar e torácica, no entanto não obtiveram ajuda. Diante disso, assinalaram que fizeram três viagens para tratamento em Aracaju/SE. Por fim, indicam que sofreram danos materiais no total de R$5.444,99. Requereram a concessão de tutela de urgência para pagamento de R$2530,00, relativo aos exames necessários e, ao final, pugnam a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais.

A gratuidade de justiça foi deferida aos autores em ID25166277.

O Município foi citado, conforme ID26013011.

Petição de chamamento ao feito pelo Município de Paulo Afonso em ID26243032, indicando que não foi possível se manifestar no feito, diante da impossibilidade de download do processo. Em nova petição de chamamento ao feito, requer que seja reconhecida a nulidade da certidão de ID nº 27509202.

Termo de audiência de conciliação em ID28922167.

Contestação da segunda ré em ID29779457. A parte sustenta a culpa exclusiva dos autores, por terem agido de forma desidiosa, caminhando em local inapropriado, de visão prejudicada, em decorrência de um caminhão estacionado em local proibido, e fora da faixa de pedestres. Defende que seu preposto, o Sr. EVERTON DA SILVA foi tomado de surpresa pela travessia imprudente, conforme depoimento contido no Registro de Acidente de Trânsito.

Aponta, ademais, que os autores não agiram com a cautela necessária para realizar a travessia pretendida, uma vez que caminharam na pista de rolamento, fora do campo de visão do condutor do veículo. Indica a causa excludente da responsabilidade civil de culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal. Nesse contexto, assevera que, embora o agente de trânsito da GTRAN tenha informado no Registro de Acidente de Trânsito que a calçada estava ocupada por produtos dos lojistas, a empresa acionada não possui qualquer responsabilidade sobre este fato; cabe ao Município a fiscalização do uso inadequado das calçadas. Aponta que o motorista deu o devido socorro às vítimas, conforme RAT.

Subsidiariamente, requer que sejam obedecidos os critérios legais referentes ao instituto da culpa recíproca, em caso de arbitramento de pagamento de indenização de qualquer espécie, nos termos do art.945 do Código Civil. Ainda, impugna o pedido de danos materiais, diante da ausência de comprovação. Ressalta que os danos físicos não ocorreram como descrito em petição inicial, uma vez que a autora foi liberada no mesmo dia. Assinala que os supostos danos não possuem relação com o acidente, bem como indica que não há comprovação de que os autores estavam portando os referidos objetos no momento do acidente. Ao final, pugna a improcedência do pedido.

Réplica em ID32249749.

Em decisão ID34885865, foi deferida a tutela provisória de urgência, para determinar que o Município requerido efetuasse o depósito do valor de R$2.530,00, para custear o tratamento da autora.

Manifestação do Município de Paulo Afonso em id48676660, em que defende que restou impossibilitado de oferecer contestação por não conseguir baixar o processo na integra por falha técnica do sistema. Defende a sua ilegitimidade passiva, apontando a responsabilidade da segunda ré, com base no art. 37, § 6º da CF. Ademais, requer a revogação da medida liminar concedida em ID48676660. Indica que foi determinado que o Município depositasse a quantia de R$ 2.530,00, no entanto aponta que deveria ser a segunda ré a responsável pelo depósito.

Os autores apresentaram orçamentos relativos aos exames médicos que pretendiam realizar em ID158982755, com a indicação dos valores.

Em ID176802630, foi comprovado o depósito judicial da quantia. A quantia foi levantada pelos autores, conforme ID186015933.

Parecer do Parquet em ID177251686, indicando inexistir interesse que justifique sua atuação no feito.

Certidão de óbito do autor em ID203984671.

Termo de audiência de instrução e julgamento em ID213072187.

Alegações finais da segunda requerida em ID218216391.

Alegações finais dos autores em ID220704864.

É o relatório.

Decido.

Finda a fase instrutória, o feito se encontra pronto para julgamento.

O Município de Paulo Afonso apresentou petição em ID26243032, embora não tenha se manifestado acerca do mérito do pedido de deferimento de tutela de urgência. Diante da existência de manifestação pelo Município réu, torno sem efeito a certidão sob ID nº 27509202.

No que tange à alegada impossibilidade de manifestação, pelo patrono do réu, acerca do pedido inicial, entendo que os motivos técnicos suscitados não foram comprovados nos autos. O documento acostado pelo Município de Paulo Afonso não faz prova da impossibilidade de acesso da petição inicial, como alegado, mas apenas demonstra que, por motivo técnico, o download do processo não era possível naquele momento. Inclusive, consta no próprio documento acostado pelo réu que o conteúdo do documento poderia ser acessado por outra via (ID26243062).

Assim, depreende-se que a inviabilidade do download não comprova a impossibilidade de acesso aos autos. Por tal motivo, não verifico qualquer nulidade processual, uma vez que não restou demonstrada a impossibilidade de exercício do contraditório pelo requerido, que teve acesso pleno aos autos, independentemente da inviabilidade momentânea do download do arquivo dos autos.

No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva da ré, não merece acolhimento. No presente caso, debate-se acerca dos danos morais e materiais resultantes de acidente envolvendo veículo que realizava o serviço público de transporte coletivo urbano. Na forma do art. 30, V da Constituição Federal de 1988, compete ao Município organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo.

Cumpre notar que compete ao município a responsabilidade...

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