Paulo afonso - 2ª vara criminal

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

0006413-96.2018.8.05.0191 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Paulo Afonso
Querelante: Polianna Ferreira Paz Da Silva
Advogado: Cesar Augusto Ferreira Sao Jose (OAB:BA56421)
Querelante: Vanessa Da Silva Oliveira
Advogado: Cesar Augusto Ferreira Sao Jose (OAB:BA56421)
Autor: Josenildo De Jesus Almeida
Advogado: Cesar Augusto Ferreira Sao Jose (OAB:BA56421)
Querelado: André Silva Lima
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610)
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:BA49013)
Terceiro Interessado: Gilsomar Pereira De Menezes Costa
Terceiro Interessado: Maria Simone Andre Silva Lino

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso – Bahia

Rua das Caraibeiras nº 420, Bairro General Dutra, Paulo Afonso BA- Cep: 48607-010

Tel: 75-3281-8389- e-mail: pafonso2vcrime@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Intime-se a defesa do querelado para , no prazo da lei, apresentar alegações finais.

Paulo Afonso, 17/11/2022

Assinado eletronicamente

Márcia Valéria Alves Fernandes Albério

Subescrivã

Cad.809503-5


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8005985-36.2022.8.05.0191 Inquérito Policial
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Adeilson Pires Dos Santos
Investigado: Adeilda Pires Dos Santos

Decisão:

Vistos.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 102, do Estatuto do Idoso, supostamente praticado pelos investigados.

Todavia, o Representante do Ministério Público, opinou em petição de ID nº 258612088, pelo arquivamento do inquérito, em razão da ausência de justa causa.

Ora, realmente assiste razão ao Parquet, pois não há justa causa para a deflagração da ação penal.

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de ID nº 258612088, relativamente a este inquérito policial, e determino o arquivamento do feito, com as ressalvas do art. 18, do CPP.

Ciência ao MP.

Feitas as necessárias anotações e comunicações arquivem-se.

Cumpra-se.


PAULO AFONSO/BA, 10 de novembro de 2022.

Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0009037-94.2013.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Erinaldo Jose Domingos
Advogado: Tatiana Araujo Chaves (OAB:BA31712)
Vitima: Catia Castor De Araujo
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Marlene Maria De Araújo Castor
Testemunha: Helena Maria De Araújo
Testemunha: Edilma Maria Domingos

Sentença:


Vistos.

ERINALDO JOSÉ DOMINGOS, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129, § 1º, IV, do Decreto-lei n° 2.848/40, c/c a Lei n° 11.340/06, porque, segundo a denúncia, no dia 3 de maio de 2005, mediante violência praticado em face de sua então companheira, Sra. Cátia Castor de Araújo, provocou a aceleração do parto do feto que a vítima trazia consigo.

A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2014, conforme despacho de ID 145226991.

O acusado apresentou a devida resposta à acusação por meio de advogada constituída, conforme petição de ID 145226993.

Não foram alegadas preliminares ou hipóteses de absolvição sumária.

Designada audiência de instrução e julgamento. Impossível a oitiva da vítima em razão da morte dela. Ouvidas testemunhas arroladas na denúncia. Interrogado o acusado. Não foram requeridas diligências decorrentes da instrução.

Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na denúncia, sob o fundamento que não foram produzidas provas em audiência que possam basear uma sentença condenatória.

Ato contínuo, a defesa, também em sede de alegações finais orais, encampou o pedido ministerial pela absolvição em razão da ausência de provas da materialidade delitiva.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O caso é de improcedência dos pedidos contidos na inicial.

A materialidade delitiva não ficou devidamente comprovada, apesar da comprovação da morte do feto. Nenhum dos laudos ou relatório médico trazidos aos autos são capazes de demonstrar o nexo causal entre eventual conduta delituosa do acusado e a morte do feto.

Ademais, as testemunhas arroladas na denúncia não relataram a ocorrência de nenhum violência física praticada pelo acusado em face da vítima.

Por mais que as provas produzidas no inquérito policial demonstrem a autoria delitiva, a defesa não participou da produção delas, não pôde inquirir a vítima e testemunhas, portanto, elas servem apenas como indícios, mas jamais como elementos suficientes para a condenação.

Desta feita, em relação às provas, o decreto condenatório deve ocorrer na hipótese de firme convencimento da existência do fato e da responsabilidade do réu, acima de uma dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt).

Assim, a prova acima da dúvida razoável é aquela que conduz à firme convicção de que o réu é culpado.

Nesse sentido, a E. Corte Suprema:

PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal.

(AP 883, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018)

Como bem aduzido pela Corte Suprema, tal standard encontra-se respaldado no Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto n° 4.388/2002, que disciplina em seu artigo 66, in verbis:

Presunção de Inocência.

1. Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável.

2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado.

3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável. Negrita-se:

Dessa forma, atento ao ônus da prova, bem como os elementos constantes dos autos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

No caso, malgrado a existência de indícios, é forçoso reconhecer que o conjunto probatório angariado não autoriza a prolação de édito condenatório. Assim, havendo dúvidas deve prevalecer o princípio “in dubio pro reo”. Como se sabe, a avaliação da prova, no...

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