Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação12 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3232
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8002936-26.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Demostenes Neto De Almeida
Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582)
Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099)
Reu: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf
Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016)
Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração pela requerida em ID17606490, em face da decisão que concedeu a tutela de urgência nestes autos. Em suma, assinala que houve um erro material de interpretação do art.31 da Lei 9.656/98. Defende que deve ser adotada a interpretação do STJ acerca do texto de lei, bem como colaciona trechos de decisões de outros juízos sobre a questão.

Ainda, sustenta que há contradição existente entre a liminar concedida e os precedentes arrolados no fundamento da decisão. Assinala a existência de dano irreparável, caso a decisão que concedeu a tutela de urgência seja mantida. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para cassar a liminar deferida.

Em ID176923568, o embargado afirma que a via eleita é inadequada para discutir o mérito da tutela de urgência.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.

Vejamos o disposto no Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A parte embargante sustenta a ocorrência de erro material em decisão ID17303575, assinalando a presença de equívoco na interpretação do art.31 da Lei 9.656/98.

Erro material, conforme ensinamento do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, é “aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p.1721).

Não assiste razão à embargante. Da leitura da decisão ID17303575, não se verifica a existência de erro crasso, que nitidamente não corresponde à intenção do julgador. A discussão acerca do acerto ou não da decisão, bem como o debate acerca de qual interpretação da lei é a mais correta não deve ser objeto de embargos de declaração, mas sim de impugnação por via processual adequada.

Não verifico erro material neste ponto, apenas inconformismo do embargante em face do deferimento da medida de urgência.

Noutro giro, também não se constata a existência de contradição entre o dispositivo da sentença e os precedentes colacionados na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.

A tese defensiva é a de que a antiga empregadora do embargado custeava parte do pagamento da mensalidade do plano de saúde de seu funcionário e, por conta disso, com o encerramento da relação de trabalho, o embargado deveria arcar integralmente com a mensalidade do plano de saúde. Por outro lado, a parte autora sustenta que realizava o pagamento integral do plano padrão, conforme artigo 52 do regulamento do plano de saúde, bem como que não havia contrapartida da Chesf.

A decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela compreendeu que havia probabilidade do direito alegado pelo autor, e determinou a manutenção da parte no plano de saúde fornecido pela embargada, nas mesmas condições fornecidas aos funcionários na ativa. Não há contradição, portanto, mas irresignação quanto à compreensão do julgador acerca dos elementos apresentados nos autos.

Ante o exposto, CONHEÇO e DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fundamentos retromencionados, mantendo a decisão ID17303575 em todos os seus termos.

Intimem-se as partes, para que seja dada ciência desta decisão.

No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que não foram demonstrados elementos que fundamentem o pleito de hipossuficiência, inclusive, considerando os contracheques colacionados aos autos referem a pessoa estranha ao feito (ID16582625).

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:

a) cópia do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;

b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

Diante disso, intime-se a parte autora, para que apresente, em 10 dias, comprovantes que apontem que faz jus ao benefício ou, no mesmo prazo, realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Ainda, verifico a presença de irregularidade quanto à identidade da parte autora. O cadastro da demanda indica como autor DEMOSTENES NETO DE ALMEIDA. A decisão interlocutória, contestação e demais peças processuais também se referem a este autor. Inclusive, o Sr. Demóstenes compareceu à audiência de conciliação (ID19883331).

No entanto, observo que a petição inicial é apresentada em nome de EDIVALDO PAULINO DA SILVA, bem como os documentos de identificação, contracheque etc.

Intime-se a parte autora, para que se manifeste acerca dos pontos acima mencionados e proceda à juntada dos documentos pertinentes, no prazo de quinze dias.

Paulo Afonso – BA, 20 de maio de 2022.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000938-52.2020.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere
Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:BA32695)
Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:BA49341)
Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:BA32696)
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Ivo Alves De Mendonca

Intimação:

R.H.

Certifique-se do devido recolhimento das custas processuais. Intime-se a parte autora, se este for o caso, para que proceda ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

Paulo Afonso - BA, 13 de maio de 2021.

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8006679-39.2021.8.05.0191 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901)
Reu: Joao Jose Da Silva

Decisão:

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