Paulo afonso - 2ª vara criminal

Data de publicação30 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2749
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003553-15.2020.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Derlanio Dos Santos Silva
Terceiro Interessado: Daniela França Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da 2ª Vara Crime e Tóxicos da Comarca de Paulo Afonso – Bahia.

Rua das Caraibeiras, 420 – General Dutra – Paulo Afonso/BA – Telefone: (75) 3281-8389

ATA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA


Aos 17(dezessete) dias do mês de novembro do ano de 2020, nesta cidade de Paulo Afonso, Estado da Bahia, na sala de audiências da 2ª Vara Crime desta Comarca, às 09:40 horas, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Doutor Euclides dos Santos Ribeiro Arruda, MM. Juiz de Direito, em audiência designada, foram apresentados os autos da Ação Penal Nº 8003553-15.2020.805.0191 – AMEAÇA, onde consta como denunciado DERLÂNIO DOS SANTOS SILVA. Aberta a audiência, a qual foi realizada, excepcionalmente, por meio da plataforma virtual Lifesize, diante da Pandemia por Covid-19, conforme Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJBA. Presente virtualmente a vítima DANIELA FRANÇA DA SILVA. Iniciado os trabalhos. Foi ouvida a ofendida, conforme mídia audiovisual incluídas no PJE mídias, a qual declarou o desejo de não prosseguir com a ação penal. Pelo MM. Juiz foi dito: Tratando-se de delito praticado sem violência à pessoa, é possível a retratação, nos termos da legislação pátria e do entendimento dos tribunais superiores. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado DERLÂNIO DOS SANTOS SILVA nos termos do art. 107, VI, do CP. Sentença publicada em audiência, intimados os presentes. Feitas as comunicações e anotações de estilo, proceda-se a baixa dos autos. Hiperlink da audiência: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhNVFUyTXpjMQ%2C%2C . Nada mais, determino o encerramento do feito. Eu, Gustavo Cariri dos Santos, estagiário, digitei. Eu_________________ Márcia Valéria Alves Fernandes Albério, subescrivã, conferi e subscrevi.


Assinado eletronicamente

Dr. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003762-81.2020.8.05.0191 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Delegacia Territorial De Paulo Afonso/ba 18ª Depin
Flagranteado: Miguel Ramos Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Flagrante já homologado, conforme decisão contida no ID – 78944978, no qual também foi determinada vistas dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia.

A Defensoria Pública manifestou-se pelo relaxamento da prisão em flagrante por inobservância do art. 304 do Código de Processo Penal e pela não conversão do flagrante em preventiva em razão da situação de emergência em saúde pública e pela ausência dos pressupostos para a decretação da cautelar extrema.

O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela conversão do flagrante em preventiva, sob o fundamento de que a prisão preventiva se faz necessária como medida para o reguardo da ordem pública.

A materialidade e os indícios de autoria restam demonstrados pelas palavras dos policiais responsáveis pela prisão e, também, pelo auto de exibição e apreensão, além do laudo de constatação provisória.

O delito de tráfico de drogas possui pena máxima superior a quatro anos. Outrossim, trata-se de custodiado reincidente, ou seja, ele possui condenação definitiva pelo crime de roubo (ID 78747795)

O pedido de conversão do flagrante em preventiva deve ser acolhido, visto que os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva se encontram presentes.

Não obstante a quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 2,52 g (dois gramas e cinquenta e dois decigramas), dividida em 19 (dezenove) porções embaladas individualmente, não darem uma ideia de tráfico habitual, chama atenção no feito o valor em dinheiro apreendido, o montante de R$ 8.097,00 (oito mil e noventa e sete reais), divididos em várias cédulas de todos os valores de face.

O montante de dinheiro apurado, sem nenhuma comprovação da origem, permite inferir que uma dedicação habitual ao tráfico de drogas. Notadamente, quando somada a circunstância de que a droga estava enterrada no quintal da residência.

Outrossim, o histórico do custodiado, cujo cumprimento de pena encerrou-se em 11/11/2019, com várias condenações por crimes contra o patrimônio, demonstra a dedicação e habitualidade na prática de crimes.

Seja pela circunstância do caso concreto ou, ainda, pela vida pregressa do custodiado, nota-se a presença dos requisitos para a conversão do flagrante em preventiva.

Em face da alegação de possibilidade de transmissão da COVID-19, é cediço que o Conjunto Penal de Paulo Afonso possui protocolo de recebimento de presos com vistas a impedir a transmissão da doença no interior do Conjunto Penal.

Por todas essas circunstâncias, apesar de extrema, a prisão cautelar dos custodiados é a única medida capaz de tutelar a ordem pública, principalmente.

Ante o exposto, CONVERTO O FLAGRANTE EM PREVENTIVA do custodiado MIGUEL RAMOS DOS SANTOS, o que faço com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.

Expeça-se o mandado de prisão no BNMP.

Ciência ao MP e DPE.

Comunique-se a presente decisão à Autoridade Policial.

Intime-se o custodiado.

PAULO AFONSO/BA, 23 de outubro de 2020.

Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003586-05.2020.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: M. P. D. E. D. B.
Réu: T. T. B. M. D. S.
Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes De Almeida (OAB:0042812/PE)
Réu: K. K. C.
Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes De Almeida (OAB:0042812/PE)
Terceiro Interessado: M. J. B. F.
Terceiro Interessado: M. G. D. S.
Terceiro Interessado: T. B. D. S.
Terceiro Interessado: V. V. B. F.
Terceiro Interessado: E. B. D. S.
Terceiro Interessado: E. P. A.
Terceiro Interessado: R. L. D. J.
Terceiro Interessado: D. D. S. F.

Intimação:

Vistos.

THAÍS THAINÁ BRITO MATOS DA SILVA e KLÉCIO KLEUVEN CORDEIRO, ambos qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 1°, II, da Lei n° 9.455/97 c/c artigo 29, na forma do art. 71, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 24 de agosto de 2020, durante o período da manhã, na Rua Santa Mônica, n° 23, Bairro Tropical, nesta urbe, os denunciados, agindo em concurso, com vontade livre e consciente, submeteram Pietro Emanoel Matos Ferreira, criança de apenas três anos de idade, que estava sob sua guarda, a intenso sofrimento físico, mediante emprego de violência, como forma de aplicar castigo pessoal.

Ainda segundo a exordial acusatória, após a vítima ter sido entregue à avó paterna, Maria José Batista, esta acionou o Conselho Tutelar, no dia 28 de agosto de 2020, em virtude de ter verificado que a criança possuía vários ferimentos nas nádegas. Encaminhada à Polícia Técnica, constatou-se doze lesões em processo de cicatrização, as quais eram compatíveis com queimadura de segundo grau. De acordo com o laudo pericial de fls. 51/52, as queimaduras aparentam ter sido provocadas por brasas de cigarro.

Recebida a denúncia em 9 de outubro de 2020 (ID 77161929).

Os acusados, através de advogada devidamente constituída, apresentaram a necessária resposta à acusação (ID 79132171), na qual foi alegada, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sob o fundamento de que não há provas suficientes para a condenação.

Em decisão exarada em 27 de outubro de 2020 (ID 79210788), foi afastada a alegação de inépcia da denúncia e, ato contínuo, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Em audiência audiovisual realizada através da plataforma Lifesize, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e defesa, além de uma indicada pelo juízo. Em seguida, foram interrogados os acusados. Por fim, não houve pedido de diligências decorrentes da instrução e, com isso, as partes apresentaram alegações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT