Paulo afonso - 2ª vara cível
Data de publicação | 23 Novembro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2744 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8004180-19.2020.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Mauricio Da Silva Assis
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Rodrigo Ferreira Rodrigues Souto
Advogado: Rodrigo Ferreira Rodrigues Souto (OAB:0047718/PE)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Leandro Fernandes Da Silva
Advogado: Leandro Fernandes Da Silva (OAB:0066623/BA)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Isis De Souza Bernardes Barbosa
Advogado: Isis De Souza Bernardes Barbosa (OAB:0183292/MG)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Ellen Nivia Carneiro De Santana
Advogado: Ellen Nivia Carneiro De Santana (OAB:0056747/BA)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrante: Marcos Vinicius Lobo Ataide
Advogado: Leandro Fernandes Da Silva (OAB:0066623/BA)
Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:0151237/MG)
Impetrado: Presidente Da Comissão Do Concurso 001/2020
Impetrado: Prefeito Municipal (luiz Barbosa De Deus)
Impetrado: Municipio De Paulo Afonso
Impetrado: Diretor Do Instituto Consulpam
Impetrado: Instituto Consulpam Consultoria Publico-privada
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004180-19.2020.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO | ||
IMPETRANTE: MAURICIO DA SILVA ASSIS e outros (5) | ||
Advogado(s): MAURICIO DA SILVA ASSIS (OAB:0151237/MG), LEANDRO FERNANDES DA SILVA (OAB:0066623/BA), RODRIGO FERREIRA RODRIGUES SOUTO (OAB:0047718/PE), ELLEN NIVIA CARNEIRO DE SANTANA (OAB:0056747/BA) | ||
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO 001/2020 e outros (4) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tem-se que tal benefício, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, assegurado pela Constituição Federal aos comprovadamente insuficientes de recursos, é um benefício reservado aos necessitados, entendendo-se, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, embora a declaração da parte seja a única exigência autorizadora da gratuidade judiciária, tal declaração, entretanto, não é prova inequívoca da pobreza alegada, notadamente quando os autos evidenciarem que o conceito de pobreza invocado não é aquele que justifica a concessão do benefício, não se olvidando que, em tempos recentes, verdadeiros abusos vêm se verificando com a utilização do manto protetor da gratuidade como pretexto indiscriminado para a realização de pedidos de elevada monta ou sem qualquer base jurídica idônea, sem ônus de espécie alguma para a parte no caso de sucumbência.
Nessa ordem de ideias, compulsando os autos, verifica-se que os impetrantes ostentam situação financeira que permite arcarem com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de suas famílias.
Por estas razões, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual determino a intimação dos impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Após o recolhimento das custas, ou transcorrido in albis o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
PAULO AFONSO/BA, 20 de novembro de 2020.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8003022-26.2020.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Representante: Andrea Maria Cavalcante
Réu: Jocenilton Rodrigues Da Silva
Advogado: Bruno Brito De Gois (OAB:0064554/BA)
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:0040601/BA)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:0020542/BA)
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:0018822/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8003022-26.2020.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO | ||
REPRESENTANTE: ANDREA MARIA CAVALCANTE | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: JOCENILTON RODRIGUES DA SILVA | ||
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:0018822/BA), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:0020542/BA), GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:0040601/BA), BRUNO BRITO DE GOIS (OAB:0064554/BA) |
DESPACHO |
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, concluso.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 20 de novembro de 2020.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8001582-97.2017.8.05.0191 Execução De Alimentos
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Cintia Alves Dos Santos Araujo
Advogado: Geomarques Damiao Da Silva (OAB:000638A/BA)
Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:0036835/BA)
Executado: Eraldo Euzebio De Araujo
Intimação:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
8001582-97.2017.8.05.0191
EXEQUENTE: CINTIA ALVES DOS SANTOS ARAUJO
EXECUTADO: ERALDO EUZEBIO DE ARAUJO
D E S P A C H O
R.H.
CINTIA ALVES DOS SANTOS ARAÚJO representando a menor e sua filha legítima, LOHANNA ALVES ARAÚJO ajuizou EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS determinados na ação n 80002304120168050191 em face de ERALDO EUZÉBIO ARAÚJO, referente aos últimos 03 (três) meses de inadimplemento parcial corresponde a R$ 442,41 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Determinada vistas ao Parquet.(id 8974748), o qual opinou pela intimação para pagamento.
Determinada a intimação para pagamento conforme despacho proferido sob Id 19063835.
Citação frustrada conforme certidão juntada sob Id 36396025.
O exequente requereu busca do endereço atual do mesmo (id 40251574), sendo deferido o pedido conforme despacho proferido sob id 47531434.
O exequente informou o nome e endereço da empresa que o requerido encontra-se trabalhando em petição juntada sob id 49255252.
Requer que a empregadora seja oficiada para desconto da pensão estabelecida, esta no percentual de 30% dos ganhos líquidos do alimentando excetuando apenas os descontos de IR e INSS, devendo também incidir sobre todas as verbas por ele recebida: FÉRIAS, 13º, GRATIFICAÇÕES E RECISÃO CONTRATUAL quando for o caso, bem como a intime-se do alimentante para que pague os alimentos em atraso sob pena de prisão civil conforme consta nos presentes autos, conforme ID 19063835.
Os autos vieram conclusos.
Compulsando os autos,verifica-se que a presente ação trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, na qual a Citação restou frustrada conforme certidão juntada sob Id 36396025, tendo o exequente informado endereço da empresa que o requerido encontra-se trabalhando em petição juntada sob id 49255252.
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais, PROCESSO Nº 8000230-41.2016.8.05.0191 , portanto o pedido da presente execução doa alimentos provisórios deve ser ajustado até a data do trânsito em julgado da sentença, devendo o pedido de cumprimento de sentença ser requerido nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. conforme § 2º do art 531 do CPC).
Verifica-se que o o exequente requereu o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia,
Intime-se o exequente para ajustar a planilha quanto ao período exequendo.
Após, oficie-se para desconto da dívida exequenda de forma parcelada, na folha de pagamento do executado contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos, a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência.(art 529, §3º do CPC).
Atente-se a secretaria que o ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro...
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