Paulo afonso - 2ª vara cível
Data de publicação | 26 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2726 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8003099-11.2015.8.05.0191 Alvará Judicial
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Lindalva Oliveira Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Requerente: Liviane Oliveira Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Requerente: Italo Jose Oliveira Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Requerente: Maria Helia Da Conceicao
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Requerente: Josevania Dantas De Gois
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Requerente: Eduardo Gois Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Intimação:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
8003099-11.2015.8.05.0191
REQUERENTE: LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA, LIVIANE OLIVEIRA DA SILVA, ITALO JOSE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA HELIA DA CONCEICAO, JOSEVANIA DANTAS DE GOIS, EDUARDO GOIS DA SILVA
D E S P A C H O
R.H.
Prolatada sentença nos autos sob Id 46211155, na qual foi julgado procedente o pedido formulado na peça vestibular para determinar o levantamento dos valores existentes em conta, contudo, quando da expedição do alvará judicial determinado, foi verificado que não consta o nome da herdeira filha requerente MARIA HÉLIA DA CONCEIÇÃO BERNARDO, constante na exordial sob ID 1327829, conforme certidão juntada sob id 78000113.
Pela documentação apresentada junto à exordial, sob id 1327850 fl. 4, que atesta a filiação da requerente MARIA HÉLIA DA CONCEIÇÃO BERNARDO como sendo filha do de cujus JOSÉ SEVERINO BERNARDO DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO, a esta também deve ser deferida a partilha dos valores encontrados em conta bancária em nome do Sr JOSE SEVERINO.
Assim, verifica-se que são quatro os filhos herdeiros do de cujus: Sra. MARIA HÉLIA DA CONCEIÇÃO BERNARDO(12,5%), Sr. ITALO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA(12,5%+ 25% referente a falecida meeira LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA= 37,5%), Sra. LIVIANE OLIVEIRA DA SILVA(12,5%+ 25% referente a falecida meeira LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA= 37,5%) e Sr. EDUARDO GOIS DA SILVA( 12,5%).
Expeçam-se os alvarás correspondentes com prazo de 360 dias, nos termos mencionados e entregue-se a cada requerente – que devem ser intimados para tanto – ou seu representante legal, se este estiver legalmente habilitado para receber e dar quitação, no instrumento procuratório.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça.
Após isto, arquive-se com baixa na distribuição.
Int.
Paulo Afonso, 19 de outubro de 2020.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0002405-52.2013.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Romeu Dos Santos Santana
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:0018822/BA)
Réu: Bradesco Seguros S/a
Intimação:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
Considerando o enorme acervo processual em trâmite nesta unidade.
Considerando a necessidade de não se fomentar o dispêndio das limitadas forças de trabalho desta 2º Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, ante o reduzido número de servidores do quadro do Poder Judiciário.
Considerando ainda o longo lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual deste feito.
INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Caso mantenha-se o douto patrono silente, INTIME-SE a parte Requerente, por meio de Carta Registrada (AR), conforme precedentes do STJ (AgResp1.364.281-SP/2018/0238951-2), para no prazo de 5(cinco) dias manifestar se possui interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção.
Se a demanda tiver sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Publico, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra.
Advirta-se o(a)(s) interessado(a)(s), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido genérico de prosseguimento do feito, eis que ao tomar(em) ciência da DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO PROCESSUAL, para o Sistema eletrônico PJE, deve(m) requerer o que entender(em) pertinente, sendo certo que eventual omissão do(a)(s) autor(e)(a)(s) será compreendida como abandono de causa, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Cumpra-se.
P.R.I.
Paulo Afonso, 15 de outubro de 2020
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0001560-64.2006.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Réu: Edson Oliveira Maciel
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001560-64.2006.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:0038316/BA) | ||
RÉU: EDSON OLIVEIRA MACIEL | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro o pedido de diligência para pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos SIEL e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, CITE-SE.
APÓS, cumpra-se o despacho id 45316164 em sua integralidade.
Cumpra-se.
Paulo Afonso- BA, 07 de agosto de 2020.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000059-85.2000.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: João Bosco Gonçalves Ferreira
Advogado: Isac De Oliveira (OAB:0021231/BA)
Réu: Agf - Brasil Seguros S/a
Advogado: Danielli Farias Rabelo Leitao Rodrigues (OAB:0021309/BA)
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:0019357/PE)
Réu: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf
Intimação:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
Autos nº : 0000059-85.2000.8.05.0191
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de liquidação e cumprimento da sentença de fls. 320 (ID nº10479379, p. 155) nos autos desta AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em face de AGF-BRASIL SEGUROS S/A e FACHESF.
Em sede se sentença foi declarada a ilegitimidade da FACHESF, tendo a AGF-BRASIL SEGUROS S/A sido condenada a pagar à parte exequente o percentual de 60% do valor total segurado, abatendo-se os valores já pagos.
Acolhidos em parte os embargos declaratórios (ID 10479379, p. 155) para estabelecer a condenação em 50% de 12% do valor da apólice, ou seja, 6% do total da apólice, corrigidos pelo INPC, acrescido de juros de mora no percentual mensal de 0,5 (meio por cento) até 31/12/2002, e 1% a partir de 01.01.2003 a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
Pagamento da quantia de R$ 40.576,29 pela ré ao ID 10479379, p. 159.
Impugnação do valor pago pela exequente, apresentando com correto o valor de 196.960,00 (conforme ID 10479397).
Liberado o valor incontroverso em favor da exequente, em manifestação ao ID 10479509, o executado afirmou ter sido utilizado pelo exequente os parâmetros da sentença antes do acolhimento dos embargos declaratórios.
Vieram-me conclusos.
Pois bem. Considerando a divergência dos cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para que apure o valor devido com base na sentença integrativa (acolhimento dos embargos declaratórios - ID 10479379, pag. 155), devendo ser abatido a quantia já paga pelo executado em conforme ID 10479379, p. 159.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Paulo Afonso – BA, 20 de junho de 2020.
Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
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