Paulo afonso - 2ª vara criminal
Data de publicação | 09 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3273 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DESPACHO
0000094-44.2020.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Ivonaldo Simao Da Silva
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000094-44.2020.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: IVONALDO SIMAO DA SILVA | ||
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795) |
DESPACHO |
Vistos.
Redesigno a audiência de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 03/02/2023, às 16:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Crime e Tóxico desta comarca.
Notifiquem-se as partes para tomarem ciência de que no dia da audiência designada, será necessário apresentar comprovante do ciclo completo de vacinação contra a COVID-19, para acesso aos prédios do Poder Judiciário do Estado da Bahia, nos moldes estabelecidos no ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021, assim como a necessidade de comparecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, para checagem das exigências de acesso contidas na referida portaria.
Intime-se o denunciado para comparecer acompanhado de advogado, consignando no mandado que ele deverá trazer certidões de antecedentes criminais das Justiças Comum Federal e Estadual, dos locais onde tenha residido nos últimos cinco anos, sob pena de indeferimento do benefício da suspensão condicional do processo.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Publique-se.
PAULO AFONSO/BA, 1 de outubro de 2022.
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DESPACHO
0000064-87.2012.8.05.0191 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: André Morais Da Silva Santos
Reu: Gilvan Martiliano Pereira Da Silva
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A)
Terceiro Interessado: A Sociedade.
Terceiro Interessado: Ana Alves Pereira
Terceiro Interessado: Maria Alessandra Pereira Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000064-87.2012.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: ANDRÉ MORAIS DA SILVA SANTOS e outros | ||
Advogado(s): NUMERIANO GILSON DE SOUZA (OAB:BA931-A) |
DESPACHO |
Vistos.
Considerando que se trata de processo da meta2 do CNJ, antecipo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/03/2023, às 15h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Crime e Tóxico desta comarca.
Notifiquem-se as partes para tomarem ciência de que no dia da audiência designada, será necessário apresentar comprovante do ciclo completo de vacinação contra a COVID-19, para acesso aos prédios do Poder Judiciário do Estado da Bahia, nos moldes estabelecidos no ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021, assim como a necessidade de comparecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, para checagem das exigências de acesso contidas na referida portaria.
Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada. Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.
Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), dê-se ciência a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica. Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado. Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos.
Ciência ao MP e DPE.
Requisições/intimações necessárias.
Publique-se.
PAULO AFONSO/BA, 22 de setembro de 2022.
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DESPACHO
0002155-53.2012.8.05.0191 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Elves Michael Cordeiro Tavares
Advogado: Alexandre De Souza Almeida (OAB:BA58730)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Ricardo Nunes Bezerra Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0002155-53.2012.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: ELVES MICHAEL CORDEIRO TAVARES | ||
Advogado(s): ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA (OAB:SE5738) |
DESPACHO |
Vistos.
Considerando que se trata de processo da meta2 do CNJ, antecipo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/03/2023, às 15h30min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Crime e Tóxico desta comarca.
Notifiquem-se as partes para tomarem ciência de que no dia da audiência designada, será necessário apresentar comprovante do ciclo completo de vacinação contra a COVID-19, para acesso aos prédios do Poder Judiciário do Estado da Bahia, nos moldes estabelecidos no ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021, assim como a necessidade de comparecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, para checagem das exigências de acesso contidas na referida portaria.
Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada. Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.
Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), dê-se ciência a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica. Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado. Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Publique-se.
PAULO AFONSO/BA, 22 de setembro de 2022.
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0010676-50.2013.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Valdenes Maciel Cavalcanti
Reu: José Erlan Dos Santos
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0010676-50.2013.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: VALDENES MACIEL CAVALCANTI e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
VALDENES MACIEL CAVALCANTE e JOSÉ ERLAN DOS SANTOS, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 334, § 2°, do Código Penal, porque, conforme denúncia oferecida, no dia 15 de junho de 2012, por volta das 08:40 horas, vendiam mercadorias sem notas fiscais nas imediações da Rua Olavo Bilac, BTN II, Paulo Afonso.
A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2019.
Os acusados não foram pessoalmente citados.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Da absolvição sumária pela atipicidade da conduta.
A pretensão punitiva é improcedente.
Embora arrolado no CP entre os crimes contra a administração pública, (o descaminho) atenta contra a ordem tributária,...
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