Paulo afonso - 2� vara c�vel

Data de publicação28 Junho 2023
Gazette Issue3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003295-97.2023.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Renaldo Barbosa Dourado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA


Processo nº:

8003295-97.2023.8.05.0191
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Pólo Ativo: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Pólo Passivo:

REU: RENALDO BARBOSA DOURADO


DECISÃO

R.H.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA contra RENALDO BARBOSA DOURADO também qualificado a fim de tornar definitiva a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da lide em favor do autor.

Aduz, em suma, que MEDIANTE Contrato de Financiamento sob no nº 44667.227.0.2, com pagamento por meio de 25 parcelas mensais e consecutivas, conforme Cédula de Crédito Bancário, dando em garantia fiduciária : AUTOMÓVEL, Marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100NR101174, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RPW5J18, renavam 1349170132 .

Assevera que desde 14/03/2023 o réu não cumpre o avençado, estando em mora com o Banco Autor com dívida atualizada no importe de R$3.551,62 referente às parcelas vencidas e vincendas.

Requereu a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo acima descrito, a citação do requerido, e ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida, consolidando-se a posse plena do bem em mãos do requerente, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Com a inicial, trouxe à colação contrato de alienação fiduciária(ID 395920930), planilha(ID 395920925), comprovante de recolhimento de custas (ID 395920935) e notificação extrajudicial realizada em 16/04/2023 via AR no endereço informado no contrato (ID 395920932)



Os autos vieram conclusos.



Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão esposada, pois nesse caso há comprovação de que o bem buscado foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para aquisição do mesmo, conforme contrato já mencionado. Por outro lado, evidente o inadimplemento da parte demandada.

Conforme se verifica nos autos, a notificação foi enviada ao mesmo endereço constante do contrato rmado pelas partes(ID 395920932), comprovando assim o estado de mora do devedor.

Não é outra a solução da jurisprudência pátria:

BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. I - A mora na ação de busca e apreensão poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. II - Para a comprovação da mora, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a notificação recebida, mesmo por terceiro, no endereço constante do contrato é válida e produz efeitos. Precedentes do c. STJ. III - Apelação provida. (TJ-DF -APC: 20140110386530 DF 0009076-88.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2014 . Pág.: 214)


O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, recepcionado pela Constituição Federal, estatui que a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida, facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, sendo necessário o pagamento das parcelas vencidas e vincendas:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONSÓRCIO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIMINAR DEFERIDA DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O atraso no pagamento de parcelas do contrato, no caso em tela, ocasionou o vencimento antecipado das parcelas vincendas.2. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo, que nestes casos, para fins de purgação da mora, é necessário o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.3. Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça.4. Decisão agravada que não merece reparo. Agravo Conhecido e não provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003232-34.2021.8.05.0000 Terceira Câmara Cível .TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA )



Por tais razões, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular.

Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.

Com a apreensão do veículo, cite-se a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.

Expeça-se o mandado de CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO, obedecendo-se ao comando dos arts. 536 do NCPC.

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Fica deferido ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, §2º c/c art. 214, II, CPC, bem como ordem de arrombamento e Força Policial imediata nos casos de obstrução ao cumprimento do Mandado e na Prisão de quem resistir à ordem judicial.

Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça, posto que não está listada nas hipóteses previstas no art 189 do CPC.

Assim, proceda-se a escrivania a retificação.



Cumpra-se.

Int.

Paulo Afonso/BA, data no sistema

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0005878-12.2014.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Dernival Oliveira Da Cruz
Autor: Embracon Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA


Processo nº:

0005878-12.2014.8.05.0191
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Liminar]
Polo Ativo: AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Polo Passivo:

REU: DERNIVAL OLIVEIRA DA CRUZ


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimado o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação acerca da certidão exarada - ID 386935323 - no prazo de 15 (quinze) dias.

Paulo Afonso,(BA),data da assinatura digital.

Bela. ROSILMAR CAMPOS PATRIOTA

DIRETORA DE SECRETARIA

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003045-35.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Debora Ferreira De Almeida
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Banco Gm S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Advogado: Vladimir Alencar Das Neves (OAB:BA24787)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA


Processo nº:

8003045-35.2021.8.05.0191
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária]
Pólo Ativo: AUTOR: DEBORA FERREIRA DE ALMEIDA
Pólo Passivo:

REU: BANCO GM S.A.


DECISÃO

Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por DEBORA FERREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO GMAC S.A

Despacho indeferindo o pedido de concessão dos benefício da assistência judiciária gratuita e determinando o recolhimento das custas devidas em ID 270374068.

A parte autora requereu o pagamento das custas ao final do processo (id283799243), hipótese em que...

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