Paulo afonso - 2� vara c�vel

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0003660-84.2009.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Daiana Estefany De Araujo
Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa (OAB:BA18832)
Impetrado: Diretoria Do Centro Territorial De Educacao Profissional De Itaparica

Sentença:

18/07/2022

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0003660-84.2009.8.05.0191

AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ASSUNTO: [Liminar]

IMPETRANTE: DAIANA ESTEFANY DE ARAUJO

IMPETRADO: DIRETORIA DO CENTRO TERRITORIAL DE EDUCACAO PROFISSIONAL DE ITAPARICA


Vistos etc.


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IMPETRANTE: DAIANA ESTEFANY DE ARAUJO em face de IMPETRADO: DIRETORIA DO CENTRO TERRITORIAL DE EDUCACAO PROFISSIONAL DE ITAPARICA, consoante razões contidas na exordial.

O processo estava paralisado há anos, sendo determinada a intimação pessoal da impetrante para informar o interesse no prosseguimento do feito. Contudo, conforme certidão exarada nos autos, a impetrante não fora localizada no endereço indicado na peça vestibular, uma vez que, segundo informações da sua genitora, reside em outra cidade (Delmiro Gouveia/AL).

É o breve relatório.

Decido.

Impossível o prosseguimento do feito.

Percebe-se, da leitura dos autos, que não foi possível a localização da IMPETRANTE: DAIANA ESTEFANY DE ARAUJO. Note-se que em momento algum houve procura, por partes dos interessados, referentes ao andamento processual, denotando, em última análise, desinteresse dos litigantes.

Assim, visando não fomentar o dispêndio das forças de trabalho parcas desta Comarca, em razão do número insuficiente de oficiais de justiça, bem como conforme a quantidade de processos que, ávidos, aguardam cumprimento, impossível o prosseguimento do feito. E, em sendo obrigação das partes manter seus endereços atualizados, outra alternativa não há, senão, a extinção do feito, sem resolução do mérito.

No mesmo sentido, in verbis:

(JDFT-083027) PROCESSO CIVIL. (…) EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA EMBARGANTE. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. 1. O Código de Processo Civil é claro quanto à possibilidade/dever de extinção do feito quando da inércia do autor em relação aos atos e diligências que lhe competem. Trata-se de providência estatal a fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte pela prestação jurisdicional. (…) Não bastasse a sua negligência, ainda deixou de cumprir com a obrigação de manter o seu endereço atualizado, na forma do art. 39, inciso II, do CPC. Destarte, há se aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 238 do referido Diploma, devendo ser consideradas válidas as intimações feitas no endereço constante dos autos. 3. Apelo não provido. Sentença mantida. (Processo nº 2005.01.1.058360-3 (370485), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flavio Rostirola. unânime, DJe 24.08.2009).

Ex positis, pelos fundamentos acima mencionados, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo abandono da causa.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

P.R.I.

PAULO AFONSO (BA), 18 de julho de 2022.



CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8004966-92.2022.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Fernando Antonio Da Silva

Decisão:


ANYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda de Busca e Apreensão em face de FERNANDO ANTONIO DA SILVA, também qualificado.

Aduz, em suma, que a parte requerida obteve junto ao requerente financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia a motocicleta
MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO EXPRESSION H ANO: 2014/2014 CHASSI: 93YBSR76HEJ358517 PLACA: OXK3D24 COR: CINZA RENAVAM: 1008077906.


Que o fiduciante está em mora desde da parcela nº 1 vencida em 20/06/2022
bem como TODAS AS SEGUINTES ATÉ A PRESENTE DATA.

Requisitou a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, a citação da parte requerida, e ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida, consolidando-se a posse plena do bem em mãos do requerente, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Com a inicial, trouxe à colação cópia da correspondência encaminhada pela empresa cobradora; contrato de alienação fiduciária, além de cálculo de demonstrativo de débito.


É o relatório. DECIDO.

Da análise dos autos, vê-se que a parte requerente demonstra legitimidade para a pretensão esposada, pois nesse caso há comprovação de que o bem buscado foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para aquisição do mesmo, conforme contrato já mencionado. Por outro lado, evidente o inadimplemento da parte demandada.

Conforme se verifica nos autos, a notificação foi enviada ao mesmo endereço constante do contrato firmado pelas partes, comprovando assim o estado de mora do devedor. (ID 229675751)

Não é outra a solução da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. 2. Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro. 3. Apelação conhecida e não provida. Acórdão 1222132, 07243821720188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.

BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. I - A mora na ação de busca e apreensão poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei911/69. II - Para a comprovação da mora, em cumprimento ao disposto no art.2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a notificação recebida, mesmo por terceiro, no endereço constante do contrato é válida e produz efeitos. Precedentes do c. STJ. III - Apelação provida. (TJ-DF -APC:20140110386530 DF 0009076-88.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :05/08/2014. Pág.: 214)

O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, recepcionado pela Constituição Federal, estatui que a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida, facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, sendo necessário o pagamento das parcelas vencidas e vincendas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONSÓRCIO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIMINAR DEFERIDA DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O atraso no pagamento de parcelas do contrato, no caso em tela, ocasionou o vencimento antecipado das parcelas vincendas.2. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo, que nestes casos, para fins de purgação da mora, é...

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