Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação21 Agosto 2023
Número da edição3397
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000032-13.1992.8.05.0085 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Francisco Germano De Araujo Filho (OAB:PE10722)
Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901)
Reu: José Domingos Teixeira
Reu: Antonio Domingos Teixeira
Reu: Antonia Maria Lima
Reu: Ernesto Marques Dos Santos
Reu: Venceslau Teixeira Lima
Reu: Manoel Benicio De Souza
Reu: Jonas Domingos Neto

Intimação:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


0000032-13.1992.8.05.0085

AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

RÉU: JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA, ANTONIO DOMINGOS TEIXEIRA, ANTONIA MARIA LIMA, ERNESTO MARQUES DOS SANTOS, VENCESLAU TEIXEIRA LIMA, MANOEL BENICIO DE SOUZA, JONAS DOMINGOS NETO

D E S P A C H O

R.H.

Determinado o cumprimento do despacho proferido sob id 10302990 , mais uma vez os autos retornam conclusos sem cumprimento da determinação proferida, sob a alegação de que existe sentença proferida nos autos. Verifica-se que o cartório deixou de analisar detidamente os autos, posto que há pedido juntado pelo autor sob id 10302905, deferido por este juízo em 16-11-2010, razão pela qual fora determinada a ordem de expedição de ofício inicialmente nos autos. Deste modo, cumpra-se o quanto determinado, sob pena de responsabilidade funcional.

Após, Intime-se o autor para manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.

Cumpra-se.

Int.


Paulo Afonso, 14 de julho de 2020.


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000032-13.1992.8.05.0085 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Francisco Germano De Araujo Filho (OAB:PE10722)
Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901)
Reu: José Domingos Teixeira
Reu: Antonio Domingos Teixeira
Reu: Antonia Maria Lima
Reu: Ernesto Marques Dos Santos
Reu: Venceslau Teixeira Lima
Reu: Manoel Benicio De Souza
Reu: Jonas Domingos Neto

Intimação:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


0000032-13.1992.8.05.0085

AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

RÉU: JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA, ANTONIO DOMINGOS TEIXEIRA, ANTONIA MARIA LIMA, ERNESTO MARQUES DOS SANTOS, VENCESLAU TEIXEIRA LIMA, MANOEL BENICIO DE SOUZA, JONAS DOMINGOS NETO

D E S P A C H O

R.H.

Determinado o cumprimento do despacho proferido sob id 10302990 , mais uma vez os autos retornam conclusos sem cumprimento da determinação proferida, sob a alegação de que existe sentença proferida nos autos. Verifica-se que o cartório deixou de analisar detidamente os autos, posto que há pedido juntado pelo autor sob id 10302905, deferido por este juízo em 16-11-2010, razão pela qual fora determinada a ordem de expedição de ofício inicialmente nos autos. Deste modo, cumpra-se o quanto determinado, sob pena de responsabilidade funcional.

Após, Intime-se o autor para manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.

Cumpra-se.

Int.


Paulo Afonso, 14 de julho de 2020.


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8003577-77.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Leonardo De Almeida Bitencourt
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795)
Reu: Lance Maior Negocios Ltda - Epp
Advogado: Jose Maria Lopes (OAB:SP294717)
Advogado: Samara Cristine Gramacho Lopes (OAB:SP293309)

Sentença:

Vistos.

LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT ajuizou a presente “ação de indenização para reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência” contra LANCE MAIOR NEGÓCIOS LTDA., sob o fundamento, em síntese, que adquiriu o veículo seminovo KIA Optima 2014/2015, LRL-8271, no leilão n° 1109, Lote 0012, em 7 de agosto de 2019. Ato contínuo, alega que descobriu que o veículo apresentava diversas avarias gravíssimas e ocultas, além da ausência de componentes (tais como velas, parafusos e etc), essenciais ao funcionamento do mesmo, que não poderiam ser verificados sem o desmonte de partes do motor.

Com a inicial foram juntados documentos.

Deferido o pedido de postergação das custas processuais para o final do processo e deferida medida liminar para o bloqueio do valor de R$ 25.780,00 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta reais) nas contas bancárias da demandada.

Realizado o bloqueio nas contas da ré (ID 32929867).

Realizada audiência de conciliação (ID 35718507).

Comunicação de interposição de agravo de instrumento (ID 36577454).

Ordem judicial de liberação dos valores bloqueados da parte ré para saque da parte autora (ID 36839037).

Embargo de declaração oposto em face da decisão que determinou a liberação de valores sem trânsito em julgado do processo (ID 36916281).

A parte ré apresentou contestação, ID 37144186, na qual, em síntese, preliminarmente, alegou ausência de interesse processual e, no mérito, a improcedência da demanda, sob o fundamento de que o autor sabia que estava adquirindo um veículo de leilão e que o comitente vendedor e o leiloeiro não se responsabilizam por sinistros ocorridos com os veículos, seja pelo valor abaixo da realidade praticada no mercado à época ou pela notória concordância das condições do Edital/leilão que anotava essa condição.

Apresentada pela parte autora contrarrazões ao embargo de declaração (ID 38035157).

Réplica no ID 39784196.

O agravo de instrumento da parte ré não foi conhecido diante da ausência de preparo (deserção) – ID 64680862.

Saneado o feito, foram afastadas as preliminares arguidas em sede de contestação, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para a indicação de provas a produzirem em juízo.

Não foi requerida a produção de prova em juízo.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O caso é de improcedência dos pedidos contidos na inicial.

As preliminares já foram afastadas em sede de decisão saneadora.

O embargo de declaração, ainda não apreciado, perdeu o seu objeto e o interesse recursal, visto que a material poderá ser integralmente revista nessa sentença.

Entendo que a prova documental desvela-se suficiente para a apreciação da controvérsia, sendo desnecessária a produção da prova oral para o justo deslinde da lide, mais especificamente à luz da prova documental alusiva à arrematação extrajudicial do veículo KIA Optima, placa LRL-8271. Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do CPC.

E, nesse cenário, a questão central consiste em saber a responsabilidade civil do leiloeiro por supostos vícios ocultos no veículo arrematado extrajudicialmente pela parte autora - modelo Optima, KIA, placas LRL-8271.

Preliminarmente, destaco que o caso não comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O leiloeiro não pratica o comércio, sendo um profissional liberal que atua por mandato, conferido pele comitente, nos limites estabelecidos. Logo, sua função de intermediador não se coaduna com a de fornecer prevista no art. 3º do CDC, de tal modo que não identifica relação consumerista entre o arrematante e o leiloeiro. Ademais, a responsabilidade do leiloeiro está prevista no art. 23 do Decreto n. 21.981/1932 e no art. 667 do Código Civil, sendo desinfluente maior incursão na seara consumerista.

Nos termos do art. 19 do Decreto n. 21.981/1932, que regula a profissão de leiloeiro, “compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.

Do aludido dispositivo, afere-se...

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