Paulo afonso - 2� vara c�vel

Data de publicação24 Novembro 2023
Gazette Issue3459
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

8003169-23.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Luciano Goncalves De Andrade
Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099)
Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582)
Reu: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf
Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400)

Ato Ordinatório:


Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica Intimado o(a) embargado(a), na pessoa de seu advogado(a), para querendo apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos - no prazo de 5 (cinco) dias.

PAULO AFONSO/BA, 9 de novembro de 2023.

TIAGO DOMINGOS DE CERQUEIRA NETO

DIRETOR DE SECRETARIA

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0002012-64.2012.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Eliene Amorim De Souza
Advogado: Jorge Paulo Sousa Araujo (OAB:BA16091)
Reu: Maria Salete Amorim De Souza
Advogado: Jorge Paulo Sousa Araujo (OAB:BA16091)
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Iana Lisete Gama De Souza Goncalves (OAB:BA21377)
Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)

Sentença:

Vistos, etc.

Tratam-se de embargos de declaração ajuizados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença sob ID77017307. Em suma, indica a existência de omissão e contradição acerca dos critérios de atualização da dívida, apontando que houve alteração dos encargos previstos contratualmente. Defende a aplicação dos encargos previstos no título e pugna a modificação do julgado, para que seja constituído título executivo no valor de R$ 21.953,17 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), a serem atualizados e remunerados pelos encargos previstos no instrumento de crédito correspondente.

Intimada, a parte embargada se manteve silente.

Decido.

Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.

Vejamos o disposto no Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Nos embargos de declaração opostos em ID77017307, foi apontada a existência de contradição na parte dispositiva da sentença, no que tange aos encargos de juros e correção monetária. A parte defende que devem ser aplicados ao título os encargos previstos em contrato.

Assiste razão à parte embargante.

Observo que há pedido específico na petição inicial, requerendo que o título a ser constituído seja acrescido dos encargos financeiros apurados até o cumprimento da obrigação. No entanto, a observância dos encargos previstos contratualmente não foi determinada na parte dispositiva da sentença, o que ora corrijo.

Verificada a contradição apontada pela embargante, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para que conste, na sentença que julgou procedente a ação monitória, a seguinte redação:

“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC e no art. 701, § 2º do NCPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e determinar a intimação do devedor para efetuar o pagamento da quantia de R$ 21.953,17(vinte e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), com incidência de correção monetária pelo índice disposto em contrato e dos juros previstos contratualmente, até a data do efetivo pagamento.

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e demais cominações legais.”

Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.

Cumpra-se.

Paulo Afonso – BA, 16 de setembro de 2022.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001448-36.2018.8.05.0191 Cautelar Inominada
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Joao Bosco Araujo Souza
Advogado: Mateus De Carvalho Dos Santos (OAB:BA53051)
Advogado: Isabela De Paula Batista (OAB:BA51543)
Requerido: Dogival Araújo Melo
Requerido: Acácio Araújo De Melo

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PAULO AFONSO


PROCESSO: 8001448-36.2018.8.05.0191

Advogados do(a) REQUERENTE: MATEUS DE CARVALHO DOS SANTOS - BA53051, ISABELA DE PAULA BATISTA - BA51543


DESPACHO





Considerando o lapso temporal decorrido e a citação extemporânea do requerido, INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção.


Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.


Havendo interesse, deve a Secretaria redesignar audiência de justificação, e renovar a expedição de mandado de citação expedido para o requerido ACÁCIO ARAÚJO DE MELO, diante da não devolução nos autos até a presente data.

CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.




Paulo Afonso, 30 de julho de 2021



Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

8003618-05.2023.8.05.0191 Embargos À Execução
Jurisdição: Paulo Afonso
Embargante: Olga Maria Mendes Bomfim
Advogado: Andre Luiz De Oliveira Machado (OAB:BA26200)
Embargante: Olga Maria Bonfim Dias
Advogado: Andre Luiz De Oliveira Machado (OAB:BA26200)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasl S/a

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8003618-05.2023.8.05.0191
Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Limitação de Juros, Prescrição e Decadência]
Polo Ativo: EMBARGANTE: OLGA MARIA MENDES BOMFIM, OLGA MARIA BONFIM DIAS
Polo Passivo: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASL S/A

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando o teor do artigo 1.010, §§ 1º e 3º (ausência de juízo de admissibilidade), bem como do art.1.012 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Paulo Afonso,(BA),data da assinatura digital.

TIAGO DOMINGOS DE...

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