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Data de publicação18 Dezembro 2023
Gazette Issue3474
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003440-27.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Maria Ivonete Alves De Sena
Advogado: Rafael Oliveira Da Silva (OAB:SP426957)
Reu: Lidyane Victoria Lino Gomes
Advogado: Angela Maria Da Silva (OAB:BA49577)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8003440-27.2021.8.05.0191

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Intimação / Notificação]

AUTOR: MARIA IVONETE ALVES DE SENA

REU: LIDYANE VICTORIA LINO GOMES


SENTENÇA

Trata-se de procedimento de notificação judicial ajuizado por MARIA IVONETE ALVES DE SENA em face de LIDYANE VICTORIA LINO GOMES.

A parte requerida foi devidamente notificada e apresentou impugnação.

É o relatório. Decido.

O procedimento da notificação judicial tem amparo nos arts. 726 a 729 do Novo Código de Processo Civil, ex vi:

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§ 1° Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§ 2° Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

Registro que, a teor do art. 728 do NCPC, a notificação postulada foi deferida, sem a necessidade de prévia oitiva da parte requerida, porquanto não presente qualquer das circunstâncias evidenciadas nos incisos do art. 728 do NCPC.

O objeto da presente notificação judicial, portanto, não contempla, sequer aparentemente, suspeita de que a requerente objetiva alcançar meio ilícito., eis que visa tão somente resguardar eventuais direito sucessórios.

Em vista disso, considerando que com a notificação da parte requerida fica exaurida a finalidade do procedimento de notificação judicial, os presentes autos devem ser entregues ao requerente, na forma do art. 729 do NCPC.

Diante do exposto, ACOLHO o pedido de notificação, na forma já realizada, e, via de consequência, RESOLVO o mérito do presente feito, na forma do art. 487, I, do NCPC.

Considerando que o ônus de sucumbência, neste caso, deve ser arcado pela parte a quem a demanda efetivamente interessou, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judicial, ora deferida.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para extração de cópias, caso necessário e em seguida arquivem-se os autos.

P.R.I.


Paulo Afonso (BA), 7 de dezembro de 2023.


João Celso Peixoto Targino Filho

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000387-09.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ruy Pereira Barros
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610)
Advogado: Priscilla Maria Silva Matos Lima (OAB:AL12772)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Intimação:

Vistos.

Trata deAÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDApromovida porRUI PEREIRA BARROS, em face doBANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados na peça inaugural (id 20146278).

Em despacho, foi indeferida a AJG, no entanto autorizado o recolhimento das custas ao final do processo, bem como, indeferida a tutela de urgência. (id 57194655)

Contestação apresentada pelo requerido no id 77157116.

Réplica à contestação acostada ao id 84736869.

Em petição id 85733798, acostada pela Advogada do requerente informou que o mesmo faleceu no dia 28/01/2020, conforme certidão de óbito, id 85733748

Após, a patrona do requerente informou os herdeiros, e pugnou que os mesmos sejam intimados para que possam se habilitar nos autos em epígrafe. (id 176085769)

Em petição de id 226394449, um dos herdeiros, Anderson Henrique Menezes Pereira Barros, requereu a habilitação do mesmo nos autos, bem como pugnou pela desistência da ação, fundamentando que o Requerente e adquirente, entrou em contato via administrativo com a empresa Requerida, onde está lhe fez uma proposta de acordo, determinando o pagamento da quantia de R$ 9.003,26 (nove e três reais e vinte e seis centavos), para dar quitação ao bem e baixa no gravame, o que foi aceito pelo Adquirente, com o intuito da quitação ao bem objeto do litígio, o Adquirente procedeu com o pagamento do valor solicitado pela empresa Requerida e procedeu com a baixa no gravame em 08.01.2021.

Em despacho, este juízo determinou a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado. (id 360516911)

Por fim, em manifestação o Banco requerido informou que não se opõe ao pedido de desistência pleiteado. (id 42024786)



É o breve relatório. Decido.

O art. 200 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil dispõe que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que a “desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.

Ouvido o Banco demandado, este não se opôs ao pedido de desistência. (id 420247869)

Assim, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º do art. 485 CPC).

Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência do feito pela parte requerente, conforme ID 226394449, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo EXTINTO sem julgamento do mérito o presente feito.


Defiro habilitação pleiteada no id 226394449.

Tendo em vista que na decisão de id 57194655, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais.

Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Paulo Afonso/BA, 05 de dezembro de 2023


JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

8008865-98.2022.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Elisangela Leite Da Silva
Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197)
Reu: Banco Safra Sa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE PAULO AFONSO-BA


Processo nº:

8008865-98.2022.8.05.0191
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação]
Polo Ativo: AUTOR: ELISANGELA LEITE DA SILVA
Polo Passivo:

REU: BANCO SAFRA SA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica Intimado o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação acerca da Contestação (id 424234433) e Documentos - no prazo de 15(quinze) dias.

Paulo Afonso,(BA), data da assinatura digital.

ELÁSIO CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA

TÉCNICO JUDICIÁRIO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A...

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