Paulo afonso - 2� vara c�vel

Data de publicação24 Janeiro 2024
Número da edição3499
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004232-15.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Cicero Gama Da Silva
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8004232-15.2020.8.05.0191

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]

AUTOR: CICERO GAMA DA SILVA

REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Vistos.

CÍCERO GAMA DA SILVA ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 26 de julho 2019 foi vítima de acidente automobilístico e ficou inválido de forma permanente.

Ato seguinte, relata que requereu o pagamento do seguro e a parte requerida pagou o valor de R$ 3.375,00, disponibilizado no dia 15.07.2020.

Por fim, afirma que o valor do sinistro deveria ter sido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de diferença no valor de R$ 11.125,00 (onze mil, cento e vinte e cinco reais). Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos.

Deferido o pedido de gratuidade da justiça (id. 8237579), além da determinação de citação da parte ré para a apresentação de contestação.

A parte ré apresentou contestação na qual, em síntese, em sede de preliminar a carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado e a inépcia da exordial em razão da inexistência de laudo do IML.

No mérito argumenta que no caso inexiste invalidez no grau máximo. Portanto, não há que se falar em indenização no grau máximo, conforme requerido pelo autor.

Réplica no id. 111984816.

Laudo pericial acostado no id. 409390916.

As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. CONTROVÉRSIA MANTIDA DA DEMANDA

A parte autora, em síntese, sustenta a necessidade de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre ocorrido em 26 de julho 2019, tendo em vista o pagamento a menor formulado pela seguradora na via administrativa.

Primeiramente analiso as preliminares suscitadas.

No tocante a preliminar Inépcia, temos esta não merece prosperar.

Sustenta a ré que a presente ação merece rejeição liminar, por contrariar os mínimos preceitos legais que disciplinam o direito de ação, Da Inépcia Da Petição Inicial - Da Falta De Documento Essencial à Demanda – Ausência de Laudo Graduado do IML e relatórios.

A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda - laudo pericial do IML- tem-se que não merece prosperar, pois consoante a legislação de regência, no que toca à elaboração de laudo médico, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, podendo ser feita a graduação da lesão ao longo da demanda.

No mais, observo que foi juntado o boletim de ocorrência (id. 91665007), relatórios médicos e exames médicos, de forma e modo que a ausência do documento indicado pela requerida é suprível pela perícia médica que foi realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório.

Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia.

Em relação da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o autor não nega ter recebido o seguro DPVAT, mas sustenta ter recebido valor menor do que deveria.

Assim, de igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação.

Passo ao mérito.

O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.

O pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre será efetivado de forma proporcional ao grau da invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, vejamos:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...)

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caputdeste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Nesse sentido é o enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, vide:

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide:

Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

O laudo pericial, realizado por perito designado pelo juízo e equidistante das partes concluiu que o autor apresenta compatível com invalidez parcial, incompleta de pé direito, grave (75%).

Ato contínuo, é verdade que a parte ré já adimpliu parcialmente o valor, tendo pago ao autor a quantia de R$ R$ 3.375,00, em 15.07.2020.

Entretanto, considerando o grau de lesão da parte autora a indenização deveria ter sido no montante de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos. Portanto, a parte autora faz jus a uma complementação no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Sobre tal montante, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do sinistro e juros de mora desde a citação.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CÍCERO GAMA DA SILVAem face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, acrescida de juros moratórios na forma do art. 406 do código cível, a partir da citação.

Condeno a ré a arcar com 50% das custas e despesas processuais, face a sucumbência recíproca, além de arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais e/ou requisite-se o pagamento via sistema de perícias do TJBA, conforme o caso.

Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).

Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.

P.R.I.


Paulo Afonso (BA), 22 de janeiro de 2024.


João Celso Peixoto Targino Filho

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000332-63.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ednaldo Dos Santos
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Perito Do Juízo: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz

Intimação: ...

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