Paulo afonso - Cejusc pr�-processual

Data de publicação15 Fevereiro 2024
Número da edição3510
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - PAULO AFONSO
SENTENÇA

8006962-91.2023.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Representado: J. M. G.
Representado: K. M. L. G.

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Acordo de Exoneração de Alimentos celebrado entre José Martins Gomes e Kaislan Martins Lima Gomes.

A obrigação de prestar alimentos foi fixada no procedimento que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, na Ação de autos nº 0002327-97.2009.805.0191, momento em que o alimentando era menor de idade.

Nos presentes autos, o alimentando fez prova de que atingiu a maioridade, com a consequente extinção do poder familiar, e concordou em exonerar o requerente da obrigação alimentar, já que conta com meios próprios de subsistência.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o ajuste celebrado pelos postulantes.
Dispensadas as custas, em face do art. 21 da Resolução 24/2015 do TJBA e do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC, caso existam. Processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.

Em face da renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre na data da publicação.

Oficie-se o INSS para que suspenda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, definitivamente.

P.I.C. Arquivem-se.

Paulo Afonso/BA, 13 de dezembro de 2023.

Janaína Medeiros Lopes

Juíza de Direito

(assinatura digital)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT