Paulo afonso - Vara da infância e juventude

Data de publicação13 Abril 2022
Número da edição3078
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001248-68.2018.8.05.0191 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: O. A. D. S.
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)
Requerido: E. A. G. J.
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165)
Requerido: J. L. D. A.
Requerido: W. F. D. S. J.
Requerido: M. V. L.
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou representação contra OSILDO ALVES DA SILVA, EDEMILTON ALCIDES GALINDO JUNIOR, WALDISON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, MARINEIDE VIEIRA LIMA, alegando a prática da infração administrativa prevista no art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela requerida.

No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial.

O feito foi suspenso para acompanhamento do cumprimento dos termos acordados.

Juntados os documentos que atestam o cumprimento aos termos fixados no acordo, o Ministério Público requereu a extinção do feito com resolução do seu mérito.

Decido.

Homologo a transação pactuada pelas partes e já devidamente cumprida, razão pela qual decreto a extinção deste feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvarás correspondentes à metade do valor depositado e a intimação dos municípios de Santa Brígida e de Glória para que procedam ao levantamento das quantias, comprovando nos autos o depósito na conta do fundo municipal da infância e adolescência.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Paulo Afonso/BA, 4 de abril de 2022.

Janaína Medeiros Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001248-68.2018.8.05.0191 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: O. A. D. S.
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)
Requerido: E. A. G. J.
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165)
Requerido: J. L. D. A.
Requerido: W. F. D. S. J.
Requerido: M. V. L.
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou representação contra OSILDO ALVES DA SILVA, EDEMILTON ALCIDES GALINDO JUNIOR, WALDISON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, MARINEIDE VIEIRA LIMA, alegando a prática da infração administrativa prevista no art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela requerida.

No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial.

O feito foi suspenso para acompanhamento do cumprimento dos termos acordados.

Juntados os documentos que atestam o cumprimento aos termos fixados no acordo, o Ministério Público requereu a extinção do feito com resolução do seu mérito.

Decido.

Homologo a transação pactuada pelas partes e já devidamente cumprida, razão pela qual decreto a extinção deste feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvarás correspondentes à metade do valor depositado e a intimação dos municípios de Santa Brígida e de Glória para que procedam ao levantamento das quantias, comprovando nos autos o depósito na conta do fundo municipal da infância e adolescência.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Paulo Afonso/BA, 4 de abril de 2022.

Janaína Medeiros Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001238-24.2018.8.05.0191 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: O. A. D. S.
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)
Requerido: E. A. G. J.
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165)
Requerido: J. L. D. A.
Requerido: W. F. D. S. J.
Requerido: M. V. L.
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou representação contra OSILDO ALVES DA SILVA, EDEMILTON ALCIDES GALINDO JUNIOR, WALDISON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, MARINEIDE VIEIRA LIMA, alegando a prática da infração administrativa prevista no art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela requerida.

No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial.

O feito foi suspenso para acompanhamento do cumprimento dos termos acordados.

Juntados os documentos que atestam o cumprimento aos termos fixados no acordo, o Ministério Público requereu a extinção do feito com resolução do seu mérito.

Decido.

Homologo a transação pactuada pelas partes e já devidamente cumprida, razão pela qual decreto a extinção deste feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvarás correspondentes à metade do valor depositado e a intimação dos municípios de Santa Brígida e de Glória para que procedam ao levantamento das quantias, comprovando nos autos o depósito na conta do fundo municipal da infância e adolescência.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Paulo Afonso/BA, 4 de abril de 2022.

Janaína Medeiros Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001238-24.2018.8.05.0191 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: O. A. D. S.
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)
Requerido: E. A. G. J.
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165)
Requerido: J. L. D. A.
Requerido: W. F. D. S. J.
Requerido: M. V. L.
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou representação contra OSILDO ALVES DA SILVA, EDEMILTON ALCIDES GALINDO JUNIOR, WALDISON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, MARINEIDE VIEIRA LIMA, alegando a prática da infração administrativa prevista no art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela requerida.

No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial.

O feito foi suspenso para acompanhamento do cumprimento dos termos acordados.

Juntados os documentos que atestam o cumprimento aos termos fixados no acordo, o Ministério Público...

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