Paulo afonso - Vara da infância e juventude
Data de publicação | 13 Abril 2022 |
Número da edição | 3078 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0001248-68.2018.8.05.0191 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: O. A. D. S.
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)
Requerido: E. A. G. J.
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165)
Requerido: J. L. D. A.
Requerido: W. F. D. S. J.
Requerido: M. V. L.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Processo: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE n. 0001248-68.2018.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO | ||
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: OSILDO ALVES DA SILVA e outros (4) | ||
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR (OAB:BA43599), CARLOS HENRIQUE BRANDAO GOMES (OAB:BA44165) |
SENTENÇA |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou representação contra OSILDO ALVES DA SILVA, EDEMILTON ALCIDES GALINDO JUNIOR, WALDISON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, MARINEIDE VIEIRA LIMA, alegando a prática da infração administrativa prevista no art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela requerida.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial.
O feito foi suspenso para acompanhamento do cumprimento dos termos acordados.
Juntados os documentos que atestam o cumprimento aos termos fixados no acordo, o Ministério Público requereu a extinção do feito com resolução do seu mérito.
Decido.
Homologo a transação pactuada pelas partes e já devidamente cumprida, razão pela qual decreto a extinção deste feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvarás correspondentes à metade do valor depositado e a intimação dos municípios de Santa Brígida e de Glória para que procedam ao levantamento das quantias, comprovando nos autos o depósito na conta do fundo municipal da infância e adolescência.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paulo Afonso/BA, 4 de abril de 2022.
Janaína Medeiros Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0001248-68.2018.8.05.0191 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: O. A. D. S.
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)
Requerido: E. A. G. J.
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165)
Requerido: J. L. D. A.
Requerido: W. F. D. S. J.
Requerido: M. V. L.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Processo: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE n. 0001248-68.2018.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO | ||
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: OSILDO ALVES DA SILVA e outros (4) | ||
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR (OAB:BA43599), CARLOS HENRIQUE BRANDAO GOMES (OAB:BA44165) |
SENTENÇA |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou representação contra OSILDO ALVES DA SILVA, EDEMILTON ALCIDES GALINDO JUNIOR, WALDISON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, MARINEIDE VIEIRA LIMA, alegando a prática da infração administrativa prevista no art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela requerida.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial.
O feito foi suspenso para acompanhamento do cumprimento dos termos acordados.
Juntados os documentos que atestam o cumprimento aos termos fixados no acordo, o Ministério Público requereu a extinção do feito com resolução do seu mérito.
Decido.
Homologo a transação pactuada pelas partes e já devidamente cumprida, razão pela qual decreto a extinção deste feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvarás correspondentes à metade do valor depositado e a intimação dos municípios de Santa Brígida e de Glória para que procedam ao levantamento das quantias, comprovando nos autos o depósito na conta do fundo municipal da infância e adolescência.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paulo Afonso/BA, 4 de abril de 2022.
Janaína Medeiros Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0001238-24.2018.8.05.0191 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: O. A. D. S.
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)
Requerido: E. A. G. J.
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165)
Requerido: J. L. D. A.
Requerido: W. F. D. S. J.
Requerido: M. V. L.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Processo: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE n. 0001238-24.2018.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO | ||
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 2ª PROJUPA - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULO AFONSO / BA. e outros | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: OSILDO ALVES DA SILVA e outros (4) | ||
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR (OAB:BA43599), CARLOS HENRIQUE BRANDAO GOMES (OAB:BA44165) |
SENTENÇA |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou representação contra OSILDO ALVES DA SILVA, EDEMILTON ALCIDES GALINDO JUNIOR, WALDISON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, MARINEIDE VIEIRA LIMA, alegando a prática da infração administrativa prevista no art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela requerida.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial.
O feito foi suspenso para acompanhamento do cumprimento dos termos acordados.
Juntados os documentos que atestam o cumprimento aos termos fixados no acordo, o Ministério Público requereu a extinção do feito com resolução do seu mérito.
Decido.
Homologo a transação pactuada pelas partes e já devidamente cumprida, razão pela qual decreto a extinção deste feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvarás correspondentes à metade do valor depositado e a intimação dos municípios de Santa Brígida e de Glória para que procedam ao levantamento das quantias, comprovando nos autos o depósito na conta do fundo municipal da infância e adolescência.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paulo Afonso/BA, 4 de abril de 2022.
Janaína Medeiros Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0001238-24.2018.8.05.0191 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: O. A. D. S.
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)
Requerido: E. A. G. J.
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165)
Requerido: J. L. D. A.
Requerido: W. F. D. S. J.
Requerido: M. V. L.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Processo: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE n. 0001238-24.2018.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO | ||
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 2ª PROJUPA - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULO AFONSO / BA. e outros | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: OSILDO ALVES DA SILVA e outros (4) | ||
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR (OAB:BA43599), CARLOS HENRIQUE BRANDAO GOMES (OAB:BA44165) |
SENTENÇA |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou representação contra OSILDO ALVES DA SILVA, EDEMILTON ALCIDES GALINDO JUNIOR, WALDISON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, MARINEIDE VIEIRA LIMA, alegando a prática da infração administrativa prevista no art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela requerida.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial.
O feito foi suspenso para acompanhamento do cumprimento dos termos acordados.
Juntados os documentos que atestam o cumprimento aos termos fixados no acordo, o Ministério Público...
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