Paulo afonso - Vara da inf�ncia e juventude

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004652-49.2022.8.05.0191 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: M. S. D. O.

Intimação:

Presentes as exigências legais e com fundamento nos artigos 126 e 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao(à) adolescente M. S. D. O.

Sem custas.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Paulo Afonso/BA, 03 de julho de 2023.

Janaína Medeiros Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003672-05.2022.8.05.0191 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: J. D. E. S. D. S.

Intimação:

Presentes as exigências legais e com fundamento nos artigos 126 e 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao(à)(s) adolescente(s) J. D. E. S. D. S.

Sem custas.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Paulo Afonso/BA, 03 de julho de 2023.

Janaína Medeiros Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000431-67.2019.8.05.0191 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: M. D. S. M.
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou Ação contra MONTEUR DE SOUZA MONTEIRO, alegando a prática da infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pelo requerido.

Iniciada a fase de execução e tentada a localização do representado, através dos sistemas de busca, não se conseguiu localizar a parte ré, tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção do feito (Id nº 395624394).

Decido.

Analisando os autos, verifica-se que o Ministério Público, expressamente, manifestou seu desinteresse prosseguimento da ação, eis que requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, após tentativa frustrada de localização da parte acionada.

Diante do exposto e cumpridas as formalidades legais, decreto a extinção deste feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Paulo Afonso/BA, 03 de julho de 2023.

Janaína Medeiros Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002423-82.2023.8.05.0191 Execução De Medidas Sócio-educativas
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: A. C. S. S.
Adolescente: E. A. D. S. M.
Terceiro Interessado: E. E. S. M.

Intimação:

Presentes as exigências legais e com fundamento nos artigos 126 e 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao(à)(s) adolescente(s) A. C. S. S. e E. A. D. S. M.

Sem custas.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Paulo Afonso/BA, 29 de junho de 2023.

Janaína Medeiros Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001668-73.2018.8.05.0191 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: C. D. S. S.
Advogado: Ailton Silva Dantas (OAB:BA46438)
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação contra BLOG CARLINO SOUZA, pela suposta prática da infração administrativa prevista no art. 143, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelas razões de fato e de Direito descritas na inicial.

O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de Id nº 148201717.

A parte acionada foi devidamente notificada, conforme certidão de Id nº 148201721, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.

Em sentença de Id nº 148201726, o pedido foi julgado procedente, tendo sido o representado condenado ao pagamento de multa corresponde a 05 (cinco) salários mínimos, vigentes à época da infração.

O requerido não quitou a multa determinada na sentença, tendo sido os autos inclusos em pauta de audiência de conciliação, contudo, o acionado não fora localizado para ser intimado, nos termos da certidão de Id nº 219277853.

O procedimento protraiu-se no tempo, tendo o Ministério Público, em promoção de Id nº 395624396, pugnado pelo reconhecimento da prescrição da ação punitiva.

Cuida-se de procedimento instaurado visando aplicação de sanção administrativa, ante a suposta violação de preceito proibitivo constante do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, eis que houve ocorreu a prescrição da ação punitiva, senão vejamos:

Inicialmente, cumpre ressaltar que, ainda na linha do parquet e, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o sistema de prescrição penal é inaplicável aos procedimentos que visam a imposição das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente para aqueles que incidem nas condutas descritas no Capítulo “Das Infrações Administrativas”, conforme ementa do julgado, a seguir transcrita:

“Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do artigo 247 do ECA segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo quinquenal o prazo prescricional. […] (REsp 894.528/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 08/05/2009).

No mesmo sentido, vem se alinhando a doutrina especializada ao estabelecer que, por se tratar de sanção administrativa, a multa prevista nas infrações administrativas tipificadas no Estatuto da Criança e do adolescente, segue as regras de Direito Administrativo, estando sujeita ao prazo prescricional quinquenal.

Ainda sobre a aplicabilidade das regras do Direito Administrativo no âmbito do Estatuo da Criança e do Adolescente, importante trazer à baila o entendimento da doutrina especializada, colacionado na promoção Ministerial, da lavra dos autores, Murillo José Digiácomo e Ildeara Amorim Digiácomo, que asseveram:

“Na ausência de uma disposição legal específica a respeito da matéria, a melhor solução, na lição de HELY LOPES MEIRELLES, é sem dúvida a adoção da prescrição quinquenal “à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a...

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