Paulo afonso - Vara da inf�ncia e juventude
Data de publicação | 07 Julho 2023 |
Número da edição | 3367 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8004652-49.2022.8.05.0191 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: M. S. D. O.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 8004652-49.2022.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: M. S. D. O. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Presentes as exigências legais e com fundamento nos artigos 126 e 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao(à) adolescente M. S. D. O.
Sem custas.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, 03 de julho de 2023.
Janaína Medeiros Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8003672-05.2022.8.05.0191 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: J. D. E. S. D. S.
Intimação:
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 8003672-05.2022.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: J. D. E. S. D. S. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Presentes as exigências legais e com fundamento nos artigos 126 e 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao(à)(s) adolescente(s) J. D. E. S. D. S.
Sem custas.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, 03 de julho de 2023.
Janaína Medeiros Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000431-67.2019.8.05.0191 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: M. D. S. M.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Processo: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE n. 0000431-67.2019.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO | ||
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA e outros | ||
REQUERIDO: MONTIEUR DE SOUZA MONTEIRO |
SENTENÇA |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou Ação contra MONTEUR DE SOUZA MONTEIRO, alegando a prática da infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pelo requerido.
Iniciada a fase de execução e tentada a localização do representado, através dos sistemas de busca, não se conseguiu localizar a parte ré, tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção do feito (Id nº 395624394).
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o Ministério Público, expressamente, manifestou seu desinteresse prosseguimento da ação, eis que requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, após tentativa frustrada de localização da parte acionada.
Diante do exposto e cumpridas as formalidades legais, decreto a extinção deste feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paulo Afonso/BA, 03 de julho de 2023.
Janaína Medeiros Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8002423-82.2023.8.05.0191 Execução De Medidas Sócio-educativas
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: A. C. S. S.
Adolescente: E. A. D. S. M.
Terceiro Interessado: E. E. S. M.
Intimação:
Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS n. 8002423-82.2023.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO | ||
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: A. C. S. S. e E. A. D. S. M. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Presentes as exigências legais e com fundamento nos artigos 126 e 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao(à)(s) adolescente(s) A. C. S. S. e E. A. D. S. M.
Sem custas.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, 29 de junho de 2023.
Janaína Medeiros Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0001668-73.2018.8.05.0191 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: C. D. S. S.
Advogado: Ailton Silva Dantas (OAB:BA46438)
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Processo: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE n. 0001668-73.2018.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO | ||
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: CARLINO DE SOUZA SANTOS | ||
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS registrado(a) civilmente como AILTON SILVA DANTAS (OAB:BA46438) |
SENTENÇA |
O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação contra BLOG CARLINO SOUZA, pela suposta prática da infração administrativa prevista no art. 143, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelas razões de fato e de Direito descritas na inicial.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de Id nº 148201717.
A parte acionada foi devidamente notificada, conforme certidão de Id nº 148201721, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
Em sentença de Id nº 148201726, o pedido foi julgado procedente, tendo sido o representado condenado ao pagamento de multa corresponde a 05 (cinco) salários mínimos, vigentes à época da infração.
O requerido não quitou a multa determinada na sentença, tendo sido os autos inclusos em pauta de audiência de conciliação, contudo, o acionado não fora localizado para ser intimado, nos termos da certidão de Id nº 219277853.
O procedimento protraiu-se no tempo, tendo o Ministério Público, em promoção de Id nº 395624396, pugnado pelo reconhecimento da prescrição da ação punitiva.
Cuida-se de procedimento instaurado visando aplicação de sanção administrativa, ante a suposta violação de preceito proibitivo constante do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, eis que houve ocorreu a prescrição da ação punitiva, senão vejamos:
Inicialmente, cumpre ressaltar que, ainda na linha do parquet e, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o sistema de prescrição penal é inaplicável aos procedimentos que visam a imposição das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente para aqueles que incidem nas condutas descritas no Capítulo “Das Infrações Administrativas”, conforme ementa do julgado, a seguir transcrita:
“Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do artigo 247 do ECA segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo quinquenal o prazo prescricional. […] (REsp 894.528/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 08/05/2009).
No mesmo sentido, vem se alinhando a doutrina especializada ao estabelecer que, por se tratar de sanção administrativa, a multa prevista nas infrações administrativas tipificadas no Estatuto da Criança e do adolescente, segue as regras de Direito Administrativo, estando sujeita ao prazo prescricional quinquenal.
Ainda sobre a aplicabilidade das regras do Direito Administrativo no âmbito do Estatuo da Criança e do Adolescente, importante trazer à baila o entendimento da doutrina especializada, colacionado na promoção Ministerial, da lavra dos autores, Murillo José Digiácomo e Ildeara Amorim Digiácomo, que asseveram:
“Na ausência de uma disposição legal específica a respeito da matéria, a melhor solução, na lição de HELY LOPES MEIRELLES, é sem dúvida a adoção da prescrição quinquenal “à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a...
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