Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação09 Março 2022
Número da edição3053
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002877-72.2017.8.05.0191 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Luciene Bezerra Cordeiro
Advogado: Fernanda Ferreira De Santana Farres (OAB:BA45276)
Reu: Feliciano Trindade Barboza

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1 VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO,

E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Processo: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002877-72.2017.8.05.0191

AUTOR: LUCIENE BEZERRA CORDEIRO, residente e domiciliada na Rua Marechal Hermes da Fonseca, n° 1327, Bairro Tancredo Neves 3, CEP 48610-680, Paulo Afonso-BA,

RÉU: FELICIANO TRINDADE BARBOZAresidente e domiciliado na Rua Diego leiva, n° 22, Vila Zilda, CEP 02322- 160, São Paulo/SP..

SENTENÇA

Vistos etc.

A autora LUCIENE BEZERRA CORDEIRO ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CC PARTILHA DE BENS COM PEDIDO LIMINAR em face de FELICIANO TRINDADE BARBOZA alegando que a autora e o réu mantiveram União Estável por 13 (treze) anos. Dessa união advieram três filhos todos ainda menores de idade. O casal encontra-se separado de fato desde 08/2017, não havendo interesse ou possibilidade de reconciliação. Durante a referida união, o casal não adquiriu os bens;

Ocorre que a parte autora, não compareceu a audiência designada e nem manifestou-se a respeito da ausência e ainda não diligenciou o que lhe compete, deixando transcorrer in albis, conforme certificado nos autos às fls.28.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Da análise dos autos, depreende-se que houve desídia da parte autora, criando óbice intransponível à solução da lide e incidindo no inciso III do art. 485, do Código de Processo Civil.

Deste modo, diante do acima esposado, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito com fulcro nos art. 485, inciso III do CPC.

Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimento, e em estrito cumprimento às formalidades de praxe, promova a baixa dos autos.

Ao arquivo

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa qualquer outra formalidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em, 15 de abril de 2020.

ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA.
Juiz de Direito

Assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito (Art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº. 11.419/06) SF

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001784-35.2021.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: L. D. F. G.
Requerido: A. A. G.
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:BA983-A)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Inciso XII do artigo 1º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 de 17 de maio de 2016, das Corregedorias, Geral de Justiça e das Comarcas do Interior do TJBA, tendo em vista a não existência de pauta de audiências de conciliação disponível na Vara CEJUSC Processual, fica inviável o integral cumprimento por este Cartório da Decisão/Despacho retro, razão por que encaminho estes autos para a Vara CEJUSC Processual incluir na pauta das audiências e proceder às diligências necessárias ao ato processual. Intime-se as partes. Paulo Afonso/BA, 24/02/2022. Valdeilson Vieira Alves, Escrivão, Cad. 809.512-4, Cad. 809.512-4. Transcritor(a) o(a) Senhor(a) o mesmo (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002623-65.2018.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Representado: Nicolas Felipe Soares Caraiba
Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:BA44512)
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165)
Representado: Gilvan Torres Caraíba (vulgo "gilo")

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado (ID n.º 74695150), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, vistas ao Ministério Público.

PAULO AFONSO/BA, 07 de outubro de 2021.

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0007892-66.2014.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Jose Antonio De Souza
Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:BA40730)
Requerido: Lindinalva Do Carmo Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 0007892-66.2014.8.05.0191

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA

REQUERIDO: LINDINALVA DO CARMO SANTANA


SENTENÇA

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL de INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO

1 – Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOSE ANTONIO DE SOUZA.

O embargante informa que houve erro material na data do casamento, pois consta da exordial, e consequentemente na sentença como sendo 28 de abril de 2014, porém o casamento foi realizado em esse ocorreu em 28 de abril de 1994.

Fizeram-se conclusos.

É o relatório. Decido.

2 - Os embargos são tempestivos.

3 - O art. 1.022 do NCPC expõe que os embargos servem para o juiz aclarar ponto obscuro (sem clareza), excluir contradição (entre fundamentação e dispositivo) ou decidir sobre ponto sobre o qual devia pronunciar-se, mas omitiu, além disso, serve pra corrigir erro material. Não são recursos cabíveis para casos de ausência, insuficiência ou incorreção de fundamentação, que implicam nulidade ou reforma da decisão.

4 – No caso, em relação ao que alega a embargante, de fato a data de casamento é 28 de abril de 1994.

5 – Posto isto, acolho os Embargos de Declaração. .

6 - Sem custas (art. 1.023 do NCPC).

7 - Publique-se. Registre-se.

8 – Tendo em vista que o acolhimento dos embargos não modifica a decisão por se tratar de erro material perfeitamente sanável, desnecessária a intimação da parte contrária (art. 1.023, § 2º do NCPC).

9. Intimem-se.





Paulo Afonso - BA, 13 de dezembro de 2021.





DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0004599-88.2014.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: R. R. D. L.
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610)
Reu: D. D. S. L.

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Vistos, etc...

Trata-se de ação paralisada em virtude de negligência da parte. Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, a parte autora se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (ID n.º 110778876). O(s) procurador(es) também foram devidamente intimados, mediante publicação no diário da justiça eletrônica, conforme...

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