Paulo afonso - Vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação19 Setembro 2022
Gazette Issue3180
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0002126-66.2013.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Janiely Dantas Barros
Advogado: Celso Pereira De Souza (OAB:BA320-A)
Requerido: Jose Caludio Feitosa Gomes

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Vistos, etc...

Trata-se de ação paralisada em virtude da negligência da parte. Não foi possível intimar a parte autora pessoalmente, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, conforme atesta certidão em ID n.º 196959422.

É o relatório. Decido.

O presente feito encontra-se paralisado, dependendo de diligência da parte autora, que não foi localizada no endereço informado na inicial.

Ante o exposto, observadas as formalidades legais, declaro a extinção do presente processo, de conformidade com o art. 485, III do NCPC.

Sem custas processuais.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.

Ciência ao MP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.




PAULO AFONSO/BA, 04 de maio de 2022
.





DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004038-78.2021.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: J. H. N. S.
Advogado: Fernanda Brito Fraga (OAB:SE13559)
Reu: J. V. D. S. S.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03) e nos termos do §3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designado audiência de Conciliação para o dia 08/02/2023, às 09:00 hs, que será realizada por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico (Link: https://guest.lifesizecloud.com/5711806, Código da Extensão da Sala: 5711806). Nos termos do § 3º do art. 334 do CPC, ficam o(a)s autores intimado(a)s da aludida audiência através da intimação realizada na pessoa de seu(s) advogado(s), ausência injustificada na audiência de Conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimido com multa de até 2% do valor da causa (§8º, art. 334 CPC). Realizo a diligência de citação e intimação da(s) Parte(s) Ré(s), por mandado para ser cumprido por Oficial de Justiça (inc. II, art. 231 CPC). A audiência de Conciliação será realizada pelo conciliador, LAÍS SUELLEN SILVA ARAUJO, do CEJUSC Processual da Comarca de Paulo Afonso, podendo entrar em contato com ela pelo Whattssap 75 99160-72784. Intimo o representante do Ministério Público da aludida audiência. Paulo Afonso/BA, 16 de setembro de 2022, Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, Cad. 904.283-0. Transcritor BEATRIZ ALMEIDA DE ANDRADE (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003782-04.2022.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Jerailton Viana Bastos
Advogado: Lucas Bastos Tenorio De Araujo (OAB:AL14639)
Reu: Julia Alves Viana Bastos

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado e Ofício de Comunicação



Vistos etc.

Cuida-se de ação exoneração de alimentos, ajuizada por JERAILTON VIANA BASTOS, em face de JULIA ALVES VIANA BASTOS, nos termos constantes da inicial. Juntou documentos (ID n.º 213698630 e ss).

Na inicial (ID n.º 213698630), o requerente informou que a filha não mais necessita receber os alimentos, tendo em vista que já atingiu a maioridade civil (24 anos), concluiu o ensino superior (no ano de 2021-curso de Direito), prestou juramento perante a OAB e exerce atividade laborativa (Processos no Projudi/BA n.º 0000770-21.2022.8.05.0191 e 0001213-69.2022.8.05.0191), podendo manter-se por conta própria. Requereu a concessão da tutela provisória, com o deferimento da suspensão dos descontos de pensão alimentícia dos vencimentos do autor.

Decisão em ID n.º 220782106, indeferindo a medida liminar pretendida.

Em ID n.º 224291796, o autor juntou documentos e requereu a reconsideração da decisão de ID n.º 220782106.

É o breve relato. Decido.

O requerente apresentou comprovantes de pagamento das mensalidades escolares dos filhos menores, comprovante de pagamento do plano de saúde e comprovantes de gastos com medicações. Ressaltando que esses gastos são mensais.

Segundo o autor, a requerida se formou na faculdade em 2021 e o requerente deixou um ano para ela se estabilizar e entrar com a devida ação de exoneração de alimentos. E que antes do protocolo dessa ação foram tentadas propostas de acordo, todas sem êxito.

Os fatos já narrados autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista que restou que a requerida alcançou a maioridade e possui profissão.

Reconsidero a decisão de ID n.º 220782106, deferindo a liminar de suspensão dos descontos de pensão alimentícia dos vencimentos do autor, correspondentes aos alimentos pagos em favor de JULIA ALVES VIANA BASTOS, no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).

Expeça-se ofício à Seção de Gestão de Pessoas da 10º Superintendência da Policia Rodoviária Federal – PRF/BA (sgp.ba@prf.gov.br e del07.ba@prf.gov.br), para que suspendam os descontos da pensão alimentícia paga a requerida.

Cumpram-se as demais determinações de ID n.º 220782106.



PAULO AFONSO/BA, 14 de setembro de 2022.





DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA


Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000652-11.2019.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: M. D. L. C. D. S.
Autor: M. C. D. S.
Reu: K. E. P. D. S.

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Vistos, etc...

Trata-se de ação paralisada. Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, a autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, e requereu sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (ID n.º 180198432).

É o relatório. Decido.

O presente feito encontra-se paralisado. A parte autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.

Ante o exposto, observadas as formalidades legais, declaro a extinção do presente processo, de conformidade com o art. 485, VI do NCPC.

Sem custas processuais.

Ciência ao MP.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



PAULO AFONSO/BA, 10 de maio de 2022.

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8005531-90.2021.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: M. W. R.
Advogado: Rita Ranielle De Souza Sa (OAB:BA66377)
Requerido: J. M. L. L. R.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça do Estado da...

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