Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação21 Outubro 2021
Número da edição2965
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002998-32.2019.8.05.0191 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Irenildo Barbosa Dos Santos
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:0044165/BA)
Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:0044512/BA)
Requerido: Viviane Ribeiro Da Silva

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará.

Vistos etc.

Trata-se de Ação Negatória de Paternidade proposta por IRENILDO BARBOSA DOS SANTOS, em face de F. G. R. D. S. B., menor impúbere, neste ato representado por sua mãe, VIVIANE RIBEIRO DA SILVA.

Em apertada síntese, alega que teve com genitora do menor um relacionamento amoroso advindo daí a concepção daquele. Não obstante ter registrado o menor, o requerente tinha dúvida quanto a paternidade.

À inicial juntou a Certidão de Nascimento do menor (ID n.º 31590984). O autor realizou o exame genético por impressões de DNA a fim de esclarecer o vínculo biológico em relação ao menor e o resultado restou negativo, apontando que o Autor não é pai biológico do menor (ID n.º 315992012).

Devidamente citada, a requerida não contestou a presente ação (ID n.º 33942362).

Realizada a audiência onde a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada, conforme consta do ID n.º 33942362, não se fez presente, nem justificou a ausência (ID n.º 36522194).

Instado a se manifestar, o Parquet emitiu parecer opinando “pela PROCEDÊNCIA do feito, passando a declarar, caso seja este o entendimento do Juízo, que o requerente, IRENILDO BARBOSA DOS SANTOS, não é pai biológico do requerido, passando a anular a sua qualificação na Certidão de Nascimento deste” (ID n.º 133094448).

É o que importa relatar. Decido.


No caso dos autos, estão presentes os elementos ensejadores do julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355 CPC/15), pois os elementos probatórios até então produzidos são suficientes para possibilitar a formação de convencimento quanto ao mérito da presente demanda.

A propósito, incontroverso que, nos dias atuais, a prova por excelência em feitos que tratem de investigação do estado de filiação é o exame de investigação genética, destinado à aferição de compatibilidade do DNA das partes destes feitos. Isso em razão de que, embora falível como toda obra de mãos humanas, estatisticamente as suas conclusões apresentam grau de confiabilidade e precisão que permitem aos magistrados delas se valer como razões para decidir.

No que diz respeito à paternidade anteriormente existente no registro civil, sua nulidade é antecedente lógico necessário para o reconhecimento da paternidade, restando comprovada, nos autos, através do laudo do exame de DNA realizado.

Assim, o pai registral não é o biológico, acarretando a procedência da pretensão do autor.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sem custas, já deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID n.º 32668609).

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao respectivo cartório do registro civil para retificar a certidão de nascimento de F. G. R. D. S. B., retirando o nome de IRENILDO BARBOSA DOS SANTOS e de seus genitores.

Em seguida, arquivem-se, com a respectiva baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PAULO AFONSO/BA, 13 de setembro de 2021.

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001058-61.2021.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Sara Andrade Dos Santos
Advogado: Ivoneide Patu Da Silva (OAB:0021882/BA)
Reu: Cleonelson Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 8001058-61.2021.8.05.0191
AUTOR: SARA ANDRADE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IVONEIDE PATU DA SILVA
REU: CLEONELSON DOS SANTOS




Vistos etc.,

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que a CEF não aceita o desconto da pensão alimentícia diretamente da sua folha de pagamento ("Buscando solucionar esse contratempo e para que o desconto seja direto na folha de pagamento da Caixa Econômica Federal, vem a representante da menor, requerer que a empregadora cumpra o quanto determinado no TAC firmado entre as partes e o Ministério Público").

De início, verifica-se que não há lide entre a parte alimentante e a parte alimentanda.

De outro giro, a questão pode ser solucionada através da homologação judicial do acordo celebrado entre as partes em 2014 - o que não é o caso dos autos.

Assim, a presente ação com o pedido explícito da parte deveria ser enviada à Justiça Federal.

Ocorre que há inadequação no pleito autoral, por ausência de lide entre a parte alimentante e a parte alimentanda.

Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 465, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.

Custas na forma da gratuidade judiciária.

P. R.I.

Paulo Afonso - Bahia, 16 de março de 2021.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002514-46.2021.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: J. C. D. S.
Advogado: Rodrigo De Padua Santos Salgado (OAB:0041097/BA)
Requerido: J. G. D. S.
Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:0044512/BA)
Requerente: J. V. C. D. S.
Advogado: Rodrigo De Padua Santos Salgado (OAB:0041097/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio com partilha de bens, requerendo a sua homologação judicial.

Juntaram documentos.

No decorrer da ação o único filho do casal atingiu a maioridade e requereu a revogação da liminar que deferiu os alimentos com a consequente exoneração do seu genitor e a sua retirada do pólo passivo.

Os autos seguiram ao MP que opinou favoravelmente à homologação do acordo.

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, bem como do parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, b do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, valendo destacar que, com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.

Homologo o pedido desistência e revogação da liminar que arbitrou os alimentos em favor do filho do casal em virtude do atingimento da maioridade, requerimento de exoneração, bem como da sua retirada do pólo passivo. Havendo pois, desistência da ação nesse sentido, conforme artigo 485, VIII do NCPC.

Havendo custas remanescentes, estas serão rateadas, observando que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes.

Atribuo à presente sentença força de mandado, que deverá ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de casamento dos requerentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao MP.

Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este, o que defiro de plano, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo.


PAULO...

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