Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 09 Maio 2022 |
Número da edição | 3092 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO
0000612-20.2009.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Rizazua Dos Santos
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610)
Requerido: Maria Honorato(conhecida Como Simalra)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE PAULO AFONSO-BA
ATO ORDINATÓRIO - REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS |
Processo nº 0000612-20.2009.8.05.0191
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Investigação de Maternidade]
REQUERENTE: RIZAZUA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: OLIVALDO BATISTA DE GOES
REQUERIDO: MARIA HONORATO(CONHECIDA COMO SIMALRA)
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração:
Faço a redistribuição do presente processo para a Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo em vista que o referido consta na relação de processos que deveriam ter sidos redistribuídos para a citada Vara e não foram, durante a realização da redistribuição automática, por inconsistência nas classes/assuntos, conforme e-mail datado de 06/07/2021, do Núcleo de Tecnologia e Inovação Coordenação dos Juizados Especiais – COJE, tendo sido a secretaria orientada pelo Magistrado Marcos Adriano Silva Ledo, Juiz de Direito Auxiliar, Corregedoria Geral da Justiça, a realizar a redistribuição nos casos em que o robô não concluísse.
Paulo Afonso(BA), data da assinatura eletrônica.
ARAINE XAVIER DOS SANTOS
Autorizada, conforme Portaria nº 002/2021
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO
0000814-60.2010.8.05.0191 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Paulo Afonso
Custos Legis: Jaciene Geisa Da Silva
Custos Legis: Geovane Demetrio Da Silva
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE PAULO AFONSO-BA
ATO ORDINATÓRIO - REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS |
Processo nº 0000814-60.2010.8.05.0191
Classe - Assunto: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) - [Alimentos, COVID-19]
CUSTOS LEGIS: JACIENE GEISA DA SILVA
CUSTOS LEGIS: GEOVANE DEMETRIO DA SILVA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração:
Faço a redistribuição do presente processo para a Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo em vista que o referido consta na relação de processos que deveriam ter sidos redistribuídos para a citada Vara e não foram, durante a realização da redistribuição automática, por inconsistência nas classes/assuntos, conforme e-mail datado de 06/07/2021, do Núcleo de Tecnologia e Inovação Coordenação dos Juizados Especiais – COJE, tendo sido a secretaria orientada pelo Magistrado Marcos Adriano Silva Ledo, Juiz de Direito Auxiliar, Corregedoria Geral da Justiça, a realizar a redistribuição nos casos em que o robô não concluísse.
Paulo Afonso(BA), data da assinatura eletrônica.
VANDA MARIA VIEIRA
Autorizada, conforme Portaria nº 002/2021
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8004047-40.2021.8.05.0191 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: M. R. D. S.
Advogado: Dionatas Wesley Ferreira Mereles (OAB:BA50929)
Requerente: B. G. F. D. S.
Advogado: Dionatas Wesley Ferreira Mereles (OAB:BA50929)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8004047-40.2021.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO | ||
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA | ||
Advogado(s): DIONATAS WESLEY FERREIRA MERELES (OAB:BA50929) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.
As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio, alimentos e guarda, requerendo a sua homologação judicial. Juntaram documentos (ID n.º 126670399 e ss).
Os autos seguiram ao Ministério Público, que opinou pela homologação do acordo formulado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, concedendo-se o divórcio, com o decreto judicial de extinção do laço nupcial existente entre os cônjuges, com a respectiva averbação da sentença perante o cartório de registro competente, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC (ID n.º 177606329 ).
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, bem como do parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, valendo destacar que, com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.
Sem custas, pois defiro a gratuidade, caso não deferida anteriormente.
A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao MP.
Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este, já defiro de plano, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo.
PAULO AFONSO/BA, 24 de janeiro de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000682-66.2011.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Urania Alves De Castro
Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099)
Requerido: Thiago Alves Da Silva Roque
Requerido: Joana Maria Dos Santos Silva
Terceiro Interessado: Thalita Santos Alves Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000682-66.2011.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO | ||
REQUERENTE: URANIA ALVES DE CASTRO | ||
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099) | ||
REQUERIDO: THIAGO ALVES DA SILVA ROQUE e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.
PAULO AFONSO/BA, 31 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000839-53.2018.8.05.0191 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: L. O. D. S.
Advogado: Jhuly Anne Batista Lima (OAB:BA58256)
Requerido: M. S. S.
Requerido: D. O.
Requerido: D. O.
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Para cumprimento do art. 2º do Ato Conjunto Nº CGC/CCI-04/2021-GSEC TJBA, que diz “Art. 2º - Os atos de comunicação processual destinados a pessoas, física ou jurídica, não cadastradas no Domicílio Eletrônico serão feitos pelo próprio Cartório ou por oficial de justiça, por meio eletrônico, na forma estabelecida na Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020 e atos normativos editados pelo Poder Judiciário” e buscando a CELERIDADE PROCESSUAL. INTIMO A PARTE AUTORA, POR SUA ADVOGADA, PARA QUE INFORME O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE REQUERENTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) dias. O referido é verdade, dou fé. Dado e passado nesta cidade de Paulo Afonso, Estado da Bahia, aos 06/05/2022. Valdeilson Vieira Alves, Escrivão, Cad. 809.512-4, sendo o transcritor(a) o(a) Senhor(a) o mesmo (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ).
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